Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ADELINO JOSE LOPES Advogado(a) do Requerente/Exequente: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502 Requerido(a)/Executado(a): DHIONATAN SILVA SOUZA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) DHIONATAN SILVA SOUZA brasileiro, solteiro, autônomo CI-RG nº 1367261-SESDEC/MS CPF/MF nº 035.675.142-29 com domicílio na empresa CRISTAL PISCINAS localizada na Av. Fortaleza, nº 5209 Bairro Centro, fone: (69) 3442-9242 / 98485-6352 Cidade e Comarca de Rolim de Moura/RO Valor da causa: R$ 1.549,73 DECISÃO SERVINDO PARA: - CORRIGIR CLASSE PROCESSUAL e ASSUNTO; - RECOLHER CUSTAS - PARA DESIGNAR DATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (se não houver acordo) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS A audiência poderá ser via whatsapp ou congênere (Provimento Corregedoria nº 018/2020) e pedido feito pelo Autor na inicial (item c). OBS: RECOMENDA-SE ao Sr. Oficial de Justiça coletar o número do telefone celular da pessoa que está sendo citada e intimada, para possibilitar realização dos atos processuais - Provimento Corregedoria nº 018/2020, publicado no DJE de 25/5/2020. CPE: CORRIJA-SE a classe processual e assunto, pois a lide fora distribuída como sendo “alienação fiduciária”, sumário abaixo. Assunto Alienação Fiduciária (9582) Porém, a classe processual correta é: “Contratos – resolução – cobrança”, segundo a TPU. Após corrigida, CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN: O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016), cujos valores mínimos são: R$ 67,49 e R$ 134,98 (DJe de 15/12/2022). Não há se falar em Assistência Judiciária Gratuita, podendo o Autor arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades, notadamente por seu pequeno valor (as custas a serem recolhidas não pagam sequer uma diligência do Oficial de Justiça). Da mesma forma, não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016. Também considero as orientações da CGJ, recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, bem como cumprimento dos arts. 261, §3.º, 33, I e 123, das DGJ. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017. Diante disso, fica o Autora intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. O valor das custas poderá ser acrescido no montante do processo, notadamente pelo valor da causa. B: 1) Após recolhidas as custas e comprovado, à CPE para designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Sendo designada data, certifique-se nos autos para intimações. 2) À CPE para designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Certifique-se a data nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004718-96.2023.8.22.0010 Requerente/ Cite-se e intime-se para audiência designada. Para audiência acima designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. Para possibilitar a realização do ato na forma acima, os Patronos deverão informar os respectivos telefones (caso se trate de audiência inicial o Patrono do autor deverá fornecer o telefone da parte contrária, para tentativa de contatos). Intime-se a parte autora, por meio dos seus advogados, a comparecer à sessão designada (§ 3º do art. 334 do CPC). 3.1) Não havendo acordo, deverá ser apresentada resposta em 15 dias, rito ordinário. 3.2) Caso o/a requerido/a não tenha condições de contratar um advogado deverá procurar a Defensoria Pública da localidade onde reside. Em Rolim de Moura, a Defensoria se situa na Avenida Rio Madeira esquina com Av. Aracaju, ponto de referência: perto da Canopus Motos (horário das 7:30 às 13:30), com documentos pessoais, comprovantes de renda e residência. 4) Desde já, DETERMINO que o/a Requerido/a junte toda documentação relativa aos fatos em discussão nestes autos, incluindo eventuais comprovantes de pagamento. 5) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao requerido já com a contestação, juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos alegados na inicial, para regularizar a atividade probatória. 6) Vindo resposta e não havendo acordo, desde já ficam intimadas as partes para, no prazo COMUM de dez dias, ESPECIFICAR se pretendem a produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência com a lide. 6.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 6.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas um fato em apuração - cobrança. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 6.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 6.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver ‘surpresa’ à parte contrária. 7) Se houver recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 19 de junho de 2023., 14:25 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito