Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7002743-74.2021.8.22.0021.
AUTORES: JOSE BASILIO DE SOUSA, IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL DEUS DE BETEL ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – Relatório
AUTORES: JOSE BASILIO DE SOUSA, RUA VALE DO PARAÍSO 1748 SETOR 03 - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA, IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL DEUS DE BETEL, RUA VALE DO PARAISO 1748 ST 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,, - DE 2289/2290 A 2653/2654 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA
Intimação - Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de Obrigação de fazer com indenização por danos e materiais promovida por JOSE BASÍLIO DE SOUZA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Pretende a parte autora realização do serviço solicitado de extensão da rede elétrica de distribuição, cuja solicitação fora efetuada pelo autor em 21.02.2019 e ainda não foi atendido. Alega que necessita da extensão da rede de distribuição, em razão de ser uma igreja onde realiza cultos semanais e casa pastoral, o que demanda de uma ampliação na rede elétrica e suas devidas estruturas para adequação e extensão da rede para fornecimento de energia elétrica. Informa que o restabelecimento da energia onde solicitou a ampliação da rede elétrica, só foi realizado/prestado os serviços no dia 05/2020. Afirma ainda que devido a falha na prestação do serviço e demora para a troca do padrão de energia elétrica, o autor, teve que arcar com despesas extras locando um outro imóvel para o funcionamento da igreja e casa pastoral. Juntou contrato de locação em anexo aos autos perfazendo o valor das despesas dos alugueis o valor R$9.100. Pleiteia pela condenação da requerida o pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais). Deu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos. Recebida a inicial ID.65173716, deferiu a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré se manteve inerte. Assim, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere nos autos, a parte requerida foi regularmente citada e intimada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, acarretando a revelia, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido inicial deve ser julgado procedente, pois, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC), conforme expressa advertência constante na carta de citação. A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora, devendo-se considerar que os valores apresentados para a cobrança estão em consonância com os documentos exibidos. O dever de ressarcimento está consubstanciado na relação em que uma parte acaba por se obrigar a indenizar um valor por intermédio de uma relação/vínculo jurídico malfadado. Uma vez existindo uma relação jurídica, e desta relação há um descumprimento, obviamente que decorre desta falta um dever de responsabilidade. No caso em tela o autor por diversas vezes, buscou a via administrativa para a solução dos fatos narrados, e mesmo assim a ré se manteve inerte, não apresentando justificativa na demora ao atendimento/ prestação de serviço essencial. A celeuma resta na configuração de responsabilidade civil pela demora na realização da obra de extensão da rede elétrica no imóvel. Com efeito, além dos efeitos da revelia, perceptível que a autora neste caso detinha relação com a empresa. A relação de direito material versa sobre relação de consumo, pois a requerida é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em face do art. 14 do CDC, bastando ao consumidor a prova do fato e do nexo causal, dispensada a prova da culpa. O serviço oferecido pela requerida é pautado pelo princípio da continuidade (art. 22, CDC). Além disso, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei 7.783/89). A privação desse serviço, sem dúvida, proporciona transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Logo, a obrigação que advém da responsabilidade assumida pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço, é a de entregar o bem ou prestar o serviço pactuado. Com relação aos danos morais por demora no fornecimento de extensão da rede de energia elétrica, restou demonstrado o prejuízo pelo descaso e atraso excessivo, ainda mais se considerando que o autor não teve outra alternativa para realização dos cultos semanais, alugou outro imóvel realização dos trabalhos, gerando dívidas e gastos extras. Frisa-se que, nesses casos, o dano moral deflui da essencialidade do serviço, que deve ser prestado de forma contínua e eficiente. Portanto, não se pode cogitar a hipótese de mero dissabor, pois a privação de uso do serviço essencial, certamente causa dano moral. Na quantificação do dano moral no caso em concreto, deve ser levado em conta o prejuízo material que vem sofrendo não só com o financiamento adquirido, mas também pelo atraso na instalação e sendo necessário a locação de outro imóvel, para realização dos trabalhos religiosos e o acolhimento casa pastoral. O mesmo entendimento é o do TJ/RO, senão vejamos: Ação regressiva. Sub-rogação direito do consumidor. Dano material. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de energia elétrica. Descarga elétrica. Nexo causal. Dever de indenizar. Art. 14, CDC. Resolução administrativa que não se sobrepõe à legislação aplicável. A seguradora sub-roga-se com as mesmas prerrogativas do segurado - consumidor -, premissa que não se altera pelo fato de o consumidor haver buscado seu ressarcimento diretamente da seguradora, sem a necessidade de requerimento administrativo. A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva. A previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede é risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária, configurando-se falha na prestação do serviço, demonstrando-se o nexo casual que permite o direito indenizatório. (7048584-26.2019.8.22.0001 Apelação (PJE). Relator ALEXANDRE MIGUEL. Julgado em 25/02/2021). Assim, considerando que os requisitos legais foram preenchidos, tendo a parte autora demonstrado pelas provas acostadas aos autos que os fatos se amoldam à disposição legal atinente à sub-rogação, mostra-se de rigor o julgamento procedente do pedido. Arbitro a indenização devida R$ 5.000 (cinco mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: CONDENAR a ré ENERGISA DE RONDÔNIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais R$ 5.000 (cinco mil reais) ao autor, com correção monetária e juros devidos a partir da data da sentença. CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$9.100 (nove mil e cem reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação válida. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º e seus respectivos incisos do CPC. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P.R.I. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 19 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002743-74.2021.8.22.0021.
AUTORES: JOSE BASILIO DE SOUSA, IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL DEUS DE BETEL ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – Relatório
AUTORES: JOSE BASILIO DE SOUSA, RUA VALE DO PARAÍSO 1748 SETOR 03 - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA, IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL DEUS DE BETEL, RUA VALE DO PARAISO 1748 ST 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,, - DE 2289/2290 A 2653/2654 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de Obrigação de fazer com indenização por danos e materiais promovida por JOSE BASÍLIO DE SOUZA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Pretende a parte autora realização do serviço solicitado de extensão da rede elétrica de distribuição, cuja solicitação fora efetuada pelo autor em 21.02.2019 e ainda não foi atendido. Alega que necessita da extensão da rede de distribuição, em razão de ser uma igreja onde realiza cultos semanais e casa pastoral, o que demanda de uma ampliação na rede elétrica e suas devidas estruturas para adequação e extensão da rede para fornecimento de energia elétrica. Informa que o restabelecimento da energia onde solicitou a ampliação da rede elétrica, só foi realizado/prestado os serviços no dia 05/2020. Afirma ainda que devido a falha na prestação do serviço e demora para a troca do padrão de energia elétrica, o autor, teve que arcar com despesas extras locando um outro imóvel para o funcionamento da igreja e casa pastoral. Juntou contrato de locação em anexo aos autos perfazendo o valor das despesas dos alugueis o valor R$9.100. Pleiteia pela condenação da requerida o pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais). Deu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos. Recebida a inicial ID.65173716, deferiu a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré se manteve inerte. Assim, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere nos autos, a parte requerida foi regularmente citada e intimada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, acarretando a revelia, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido inicial deve ser julgado procedente, pois, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC), conforme expressa advertência constante na carta de citação. A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora, devendo-se considerar que os valores apresentados para a cobrança estão em consonância com os documentos exibidos. O dever de ressarcimento está consubstanciado na relação em que uma parte acaba por se obrigar a indenizar um valor por intermédio de uma relação/vínculo jurídico malfadado. Uma vez existindo uma relação jurídica, e desta relação há um descumprimento, obviamente que decorre desta falta um dever de responsabilidade. No caso em tela o autor por diversas vezes, buscou a via administrativa para a solução dos fatos narrados, e mesmo assim a ré se manteve inerte, não apresentando justificativa na demora ao atendimento/ prestação de serviço essencial. A celeuma resta na configuração de responsabilidade civil pela demora na realização da obra de extensão da rede elétrica no imóvel. Com efeito, além dos efeitos da revelia, perceptível que a autora neste caso detinha relação com a empresa. A relação de direito material versa sobre relação de consumo, pois a requerida é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em face do art. 14 do CDC, bastando ao consumidor a prova do fato e do nexo causal, dispensada a prova da culpa. O serviço oferecido pela requerida é pautado pelo princípio da continuidade (art. 22, CDC). Além disso, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei 7.783/89). A privação desse serviço, sem dúvida, proporciona transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Logo, a obrigação que advém da responsabilidade assumida pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço, é a de entregar o bem ou prestar o serviço pactuado. Com relação aos danos morais por demora no fornecimento de extensão da rede de energia elétrica, restou demonstrado o prejuízo pelo descaso e atraso excessivo, ainda mais se considerando que o autor não teve outra alternativa para realização dos cultos semanais, alugou outro imóvel realização dos trabalhos, gerando dívidas e gastos extras. Frisa-se que, nesses casos, o dano moral deflui da essencialidade do serviço, que deve ser prestado de forma contínua e eficiente. Portanto, não se pode cogitar a hipótese de mero dissabor, pois a privação de uso do serviço essencial, certamente causa dano moral. Na quantificação do dano moral no caso em concreto, deve ser levado em conta o prejuízo material que vem sofrendo não só com o financiamento adquirido, mas também pelo atraso na instalação e sendo necessário a locação de outro imóvel, para realização dos trabalhos religiosos e o acolhimento casa pastoral. O mesmo entendimento é o do TJ/RO, senão vejamos: Ação regressiva. Sub-rogação direito do consumidor. Dano material. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de energia elétrica. Descarga elétrica. Nexo causal. Dever de indenizar. Art. 14, CDC. Resolução administrativa que não se sobrepõe à legislação aplicável. A seguradora sub-roga-se com as mesmas prerrogativas do segurado - consumidor -, premissa que não se altera pelo fato de o consumidor haver buscado seu ressarcimento diretamente da seguradora, sem a necessidade de requerimento administrativo. A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva. A previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede é risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária, configurando-se falha na prestação do serviço, demonstrando-se o nexo casual que permite o direito indenizatório. (7048584-26.2019.8.22.0001 Apelação (PJE). Relator ALEXANDRE MIGUEL. Julgado em 25/02/2021). Assim, considerando que os requisitos legais foram preenchidos, tendo a parte autora demonstrado pelas provas acostadas aos autos que os fatos se amoldam à disposição legal atinente à sub-rogação, mostra-se de rigor o julgamento procedente do pedido. Arbitro a indenização devida R$ 5.000 (cinco mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: CONDENAR a ré ENERGISA DE RONDÔNIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais R$ 5.000 (cinco mil reais) ao autor, com correção monetária e juros devidos a partir da data da sentença. CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$9.100 (nove mil e cem reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação válida. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º e seus respectivos incisos do CPC. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P.R.I. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 19 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito