Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS JOSE DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA RITA COGO, OAB nº RO660 INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412
EXECUTADO: JEFFERSON ALVES PASSOS FILHO, RUA LUIZ LENZ 3557, 3557 SAUDE - 76964-246 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 12.114,47 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002155-38.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Duplicata
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. De ofício, verifico que a lide não deve prosseguir neste Juizado Especial, devido à incompetência territorial, a qual pode ser declarada de ofício no juizado especial. A parte autora declarou na inicial que a parte ré reside na comarca de Cacoal-RO. Conforme aduz a lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Desta forma, verifico que a competência territorial destes autos pertence à Comarca de Cacoal-RO. Assim, deve ser declarada a incompetência territorial, posto que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a competência territorial é fixada pelo domicílio da parte requerida, com foro prevalente, ou pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações de reparação civil por danos, nos termos do artigo 4º, da Lei 9.099/95. Outrossim, tem-se que ação oriunda de relação de consumo pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. Em que pese tratar-se de competência territorial relativa é possível, dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o seu reconhecimento de ofício. Tal autorização está prevista no FONAJE de nº 89: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”, visando a melhor prestação jurisdicional em consonância com as regras de competência dispostas na Lei 9.099/1995, em vista do relevante interesse público.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 19 de junho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito