Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2018
Valor da Causa
R$ 91.394,01
Órgão julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de GALDINO SALDANHA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de JONATAS THANS DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de NORTHON SERGIO LACERDA SILVA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO VERLY DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de ZEZITO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição
30/06/2025, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/06/2025, 00:09
Publicado DECISÃO em 20/06/2025.
20/06/2025, 00:09
Expedição de Outros documentos.
19/06/2025, 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
19/06/2025, 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
19/06/2025, 20:06
Conclusos para despacho
19/03/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 18:09
Documentos
DECISÃO
•19/06/2025, 20:06
DECISÃO
•08/01/2025, 15:52
01/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de ZEZITO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição
30/06/2025, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/06/2025, 00:09
Publicado DECISÃO em 20/06/2025.
20/06/2025, 00:09
Expedição de Outros documentos.
19/06/2025, 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
19/06/2025, 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
19/06/2025, 20:06
Conclusos para despacho
19/03/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/03/2025, 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
07/03/2025, 01:03
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 10:52
Juntada de certidão
06/03/2025, 10:49
Decorrido prazo de JONATAS THANS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
11/02/2025, 03:31
Decorrido prazo de NORTHON SERGIO LACERDA SILVA em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 02:53
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 02:52
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 02:48
Decorrido prazo de GALDINO SALDANHA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 02:32
Decorrido prazo de ZEZITO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:54
Decorrido prazo de JONATAS THANS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:46
Decorrido prazo de NORTHON SERGIO LACERDA SILVA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 05:06
Decorrido prazo de GILBERTO VERLY DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 05:05
Decorrido prazo de ZEZITO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 05:01
Decorrido prazo de GALDINO SALDANHA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 04:09
Decorrido prazo de JONATAS THANS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:54
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:47
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:24
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/01/2025, 01:11
Publicado DECISÃO em 09/01/2025.
09/01/2025, 01:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
08/01/2025, 15:53
Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 15:53
Expedido alvará de levantamento
08/01/2025, 15:52
Conclusos para despacho
06/01/2025, 08:47
Juntada de certidão
06/01/2025, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/12/2024, 00:04
Publicado DESPACHO em 31/12/2024.
31/12/2024, 00:04
Expedição de Outros documentos.
30/12/2024, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
30/12/2024, 09:19
Conclusos para despacho
30/10/2024, 08:34
Decorrido prazo de JONATAS THANS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 20:23
Decorrido prazo de GALDINO SALDANHA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 20:23
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 19:18
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 19:18
Decorrido prazo de GILBERTO VERLY DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 19:18
Decorrido prazo de NORTHON SERGIO LACERDA SILVA em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 19:18
Decorrido prazo de ZEZITO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 18:15
Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
26/09/2024, 01:42
Publicado DESPACHO em 26/09/2024.
26/09/2024, 01:42
Expedição de Outros documentos.
25/09/2024, 17:03
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2024, 17:03
Juntada de certidão
12/08/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição
24/07/2024, 14:09
Conclusos para despacho
18/06/2024, 09:35
Juntada de certidão
12/06/2024, 09:19
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
28/05/2024, 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
28/05/2024, 02:07
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 15:10
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 00:27
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 00:26
Decorrido prazo de GILBERTO VERLY DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 00:23
Decorrido prazo de GALDINO SALDANHA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 00:23
Decorrido prazo de JONATAS THANS DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 00:23
Decorrido prazo de ZEZITO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 00:20
Decorrido prazo de NORTHON SERGIO LACERDA SILVA em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 00:20
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 16:21
Juntada de certidão
07/05/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
17/04/2024, 01:10
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
17/04/2024, 01:10
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 13:41
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
15/04/2024, 16:28
Juntada de outros documentos
12/03/2024, 12:52
Juntada de outros documentos
21/02/2024, 11:39
Conclusos para despacho
11/12/2023, 16:22
Juntada de outros documentos
05/12/2023, 07:23
Decorrido prazo de GILBERTO VERLY DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 00:02
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 20:33
Juntada de Petição de juntada de ar
27/11/2023, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
21/11/2023, 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
21/11/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7002160-06.2018.8.22.0018.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - PA10396, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC2708, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: ZEZITO DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 17:11
Juntada de outros documentos
08/11/2023, 11:37
Mandado devolvido dependência
08/11/2023, 11:02
Juntada de outras peças
08/11/2023, 09:33
Decorrido prazo de E-mail SEFIN em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/10/2023, 12:57
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 08:18
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 08:18
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 08:10
Expedição de Mandado.
11/10/2023, 07:58
Expedição de Mandado.
30/09/2023, 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/09/2023, 10:50
Decorrido prazo de JONATAS THANS DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:22
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:22
Decorrido prazo de GALDINO SALDANHA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:20
Decorrido prazo de ZEZITO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:20
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:17
Decorrido prazo de NORTHON SERGIO LACERDA SILVA em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:17
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 14:04
Expedição de Carta de Adjudicação.
11/09/2023, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
30/08/2023, 03:33
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
30/08/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, - DE 381/382 AO FIM CAMPINA - 66017-000 - BELÉM - PARÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, RUA BOAVENTURA DA SILVA, - DE 1149/1150 AO FIM UMARIZAL - 66060-060 - BELÉM - PARÁ, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, DO JASMIM 86 JARDIM TROPICAL - 69901-239 - RIO BRANCO - ACRE, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2853, - ATÉ 2965 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-059 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, AVENIDA CANDIDO HARTMANN, - DE 4196/4197 AO FIM SANTO INACIO - 82015-100 - CURITIBA - PARANÁ, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, AGHABITO BUDEL 130 BUTIATUVINHA - 82400-320 - CURITIBA - PARANÁ
EXECUTADOS: ZEZITO DOS SANTOS, CPF nº 35143339200, MACHADO DE ASSIS 494, NÃO INFORMADO VILA NOVA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, GALDINO SALDANHA DA SILVA, CPF nº 68724071234, PROJETO DE ASSENTAMENTO UNIÃO I, LINHA KAPA 04, KM, PROJETO DE ASSENTAMENTO UNIÃO I, LINHA KAPA 04, KM PROJETO DE ASSENTAMENTO UNIÃO I, LINHA KAPA 04, KM - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 91.394,01 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7002160-06.2018.8.22.0018
Vistos. A Decisão de ID 92184360 autorizou que a Leiloeira realizasse os descontos sobre o preço da arrematação dos débitos tributários já existentes e comprovados nos autos. Em resposta à determinação retro, a douta leiloeira nomeada informou pela impossibilidade do referido abatimento, uma vez que o bem arrematado já foi pago em sua integralidade. Na mesma oportunidade, sugeriu que se efetuasse a baixa junto aos órgãos competentes. O arrematante manifestou-se nos autos, pugnando que sejam quitados os débitos referentes a dívidas de IPVA e Licenciamento dos exercícios de 2018 a 2023, bem como pela expedição da imissão de posse sobre o veículo. Eis o relatório. Decido. Considerando a existência de débitos vinculados ao bem arrematado, faz-se imprescindível a quitação dos referidos débitos para que o arrematante possa usufruir do bem adquirido sem restrições. Conforme Edital de Leilão publicado pela leiloeira nomeada nos autos, a arrematação foi feita livre de ônus (ID 84685718, pág. 4). Nesse sentido, verifico que o valor pago pelo arrematante encontra-se depositado em conta judicial e ainda não foi transferido em sua integralidade ao exequente, motivo pelo qual o valor em juízo deve ser utilizado para o abatimento dos débitos atrelados ao bem arrematado, conforme entendimento jurisprudencial: Cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento. Veículo penhorado alienado em hasta pública. Insurgência contra r. decisão que determinou ao exequente, o pagamento de multas e IPVA relativos ao veículo leiloado, incidentes até a data da arrematação. Responsabilidade pelos ônus que recaiam sobre bem móvel arrematado judicialmente é disciplinada pelo artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Verificada a existência de multas e IPVA anteriores à arrematação, o valor a eles pertinente deve ser sub-rogado no valor da arrematação. Considerando que o exequente levantou a integralidade do valor da venda, a ele incumbe o pagamento das multas e IPVA que incidiram sobre o bem, até a data da arrematação. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22944479320228260000 SP 2294447-93.2022.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) A fim de se regularizar a situação do bem arrematado, cumpra-se com o que segue: 1) EXPEÇA-SE, com urgência, Carta de Arrematação/Ordem de Entrega do Bem em favor do arrematante GILBERTO VERLY DE SOUSA, inscrito no CPF de nº 597.345.902-00, conforme Decisão retro ID 92184360. 2) Desde já autorizo expressamente a transferência livre de obrigações e tributos do bem em favor do arrematante GILBERTO VERLY DE SOUSA perante o órgão competente. 3) Expeça-se Ofício ao DETRAN/RO para que promova a baixa da dívida, tão somente em relação ao arrematante para que se possa possibilitar a transferência do veículo, acerca do Licenciamento referente aos anos de 2018/2019/2020/2021/2022 e 2023 do veículo arrematado Chevrolet S10, LS-054, Modelo 2014/2015, Placa NDG-4305, CHASSI: 9BG144DK0FC402551, RENAVAN: 1074027946. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.1) No mesmo ato, fica o DETRAN/RO intimado a expedir os boletos/guias de recolhimento dos referidos licenciamentos, para que estes possam ser quitados com os valores depositados em juízo. 4) Expeça-se Ofício à SEFAZ para que promova a baixa da dívida, tão somente em relação ao arrematante para que se possa possibilitar a transferência do veículo, referentes ao IPVA do veículo arrematado Chevrolet S10, LS-054, Modelo 2014/2015, Placa NDG-4305, CHASSI: 9BG144DK0FC402551, RENAVAN: 1074027946. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.1) No mesmo ato, fica a SEFAZ intimada a expedir os boletos/guias de recolhimento referente aos IPVAs, para que estes possam ser quitados com os valores depositados em Juízo. 5) Com a emissão das guias/boletos referente aos débitos do veículo arrematado expedidos pela SEFAZ e pelo DETRAN/RO, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que efetue o pagamento dos débitos/tributos utilizando-se do valor depositado na conta judicial nº 2755 / 040 / 01527377-6, devendo-se certificar nos autos quanto ao efetivo cumprimento da diligência. 6) Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca de eventual valor remanescente em favor do exequente. Pratique-se o necessário. Cumpra-se SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Santa Luzia do Oeste/RO, terça-feira, 29 de agosto de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]
30/08/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
29/08/2023, 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
29/08/2023, 15:02
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 15:02
Juntada de outros documentos
03/08/2023, 07:20
Decorrido prazo de JONATAS THANS DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 14:52
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 14:52
Decorrido prazo de ZEZITO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 12:22
Decorrido prazo de GALDINO SALDANHA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 12:19
Conclusos para despacho
10/07/2023, 12:39
Decorrido prazo de JONATAS THANS DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 00:27
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 00:27
Decorrido prazo de ZEZITO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 00:25
Decorrido prazo de GALDINO SALDANHA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 00:24
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 00:22
Decorrido prazo de NORTHON SERGIO LACERDA SILVA em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 00:22
Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 15:24
Juntada de outros documentos
26/06/2023, 07:56
Juntada de Petição de petição
22/06/2023, 13:50
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
21/06/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, - DE 381/382 AO FIM CAMPINA - 66017-000 - BELÉM - PARÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, RUA BOAVENTURA DA SILVA, - DE 1149/1150 AO FIM UMARIZAL - 66060-060 - BELÉM - PARÁ, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, DO JASMIM 86 JARDIM TROPICAL - 69901-239 - RIO BRANCO - ACRE, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2853, - ATÉ 2965 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-059 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, AVENIDA CANDIDO HARTMANN, - DE 4196/4197 AO FIM SANTO INACIO - 82015-100 - CURITIBA - PARANÁ, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, AGHABITO BUDEL 130 BUTIATUVINHA - 82400-320 - CURITIBA - PARANÁ
EXECUTADOS: ZEZITO DOS SANTOS, MACHADO DE ASSIS 494, NÃO INFORMADO VILA NOVA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, GALDINO SALDANHA DA SILVA, PROJETO DE ASSENTAMENTO UNIÃO I, LINHA KAPA 04, KM, PROJETO DE ASSENTAMENTO UNIÃO I, LINHA KAPA 04, KM PROJETO DE ASSENTAMENTO UNIÃO I, LINHA KAPA 04, KM - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 7002160-06.2018.8.22.0018
Vistos. Desde já consigno que, conforme jurisprudência pátria, que por se tratar de bem devidamente arrematado, aplica-se analogicamente o parágrafo único do art. 130 do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 908, §1º do CPC), inclusive o de natureza tributária, como IPVA, sub-rogam-se sobre o respectivo preço pago pelo arrematante. Em outros palavras, o arrematante é isentado de arcar com os tributos devidos pelo executado. O crédito tributário sub-roga-se no preço e não no bem, ou seja, o valor dos débitos serão descontados do valor arrematado, sendo que será creditado em favor da parte exequente a diferença entre o valor arrematado e o valor dos débitos existentes até a data da arrematação. O parágrafo único do artigo 130 do CTN somente seria afastado se houvesse cláusula expressa no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem, o que não é o caso dos autos, já que consta no edital unicamente a informação da existência de débitos e não da responsabilidade do arrematante. Outro ponto a ser destacado, é no sentido da responsabilidade pelos débitos tributários caso o valor alcançado em hasta pública não seja suficiente para cobrir tais débitos. Segundo entendimento predominante na doutrina e jurisprudência, os débitos tributários pendentes sobre o bem arrematado, na dicção do citado art. 130, parágrafo único do CTN, fazem persistir a obrigação do anterior proprietário perante o Fisco, por não ser possível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Sendo assim, desde já autorizo que a leiloeira oficial proceda ao desconto sobre o preço da arrematação dos débitos tributários já existentes e comprovados nos autos, se ainda pendentes de pagamentos, sendo que o arrematante fica responsável pelo efetivo pagamento dos referidos débitos tributários, podendo depositar judicialmente apenas a diferença entre o valor da arrematação e o valor dos impostos em tela. No mais, conforme consta no CPC, desde que não provocado o juízo em dez dias após a arrematação ou suscitado vício inerente ao procedimento de leilão, assegura a irretratabilidade da arrematação não obstante reconhecido, a posteriori, eventuais vícios aptos a invalidar a arrematação já consolidada. Com isso, não obstante emergir o reconhecimento de vício processual, tal ato não tem o condão de macular a arrematação, a prejudicar o arrematante, estranho a lide e que, tão-somente contribuiu para transformar determinado bem em dinheiro no seio da tutela executiva, conforme previsto no art. 903 do CPC, in verbis: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. A doutrina reforça tal dispositivo, a fim de impedir o desfazimento de arrematação já consolidada (respeitadas as exceções legais) e, consequentemente, assegurar a segurança jurídica frente aos efeitos de um leilão consolidado e coordenado pelo Poder Judiciário: O Novo Código de Processo Civil extinguiu, pois, a figura dos embargos de segunda fase (embargos à arrematação, alienação e adjudicação), previstos no art. 746 do CPC/73 e, no seu lugar, previu essa ação autônoma que, por expressa disposição do caput, mesmo que bem sucedida, não terá o condão de refletir no desfazimento da arrematação, alienação ou adjudicação. Nesse passo, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, não será mais admitida a discussão da arrematação, alienação ou adjudicação dentro do processo executivo. Eventual vício terá de ser arguido em ação autônoma.
Trata-se de técnica que, a nosso ver, visa a conferir mais segurança e atratividade às formas de expropriação. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, grifos nossos) Ademais, nos termos do art. 901 do CPC, a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depóstio ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. Diante da autorização legal e uma vez comprovado o pagamento do valor do lance e da comissão da leiloeira, além do próprio bem ter sido dado em garantia (art.895,§1ºdo CPC), DEFIRO a ordem de entrega dos bens móveis aos respectivos adquirentes (art.880, §2º, II). À CPE: 1) Intimem-se as partes e publique-se no Diário Oficial. Prazo 10 dias. 2) Decorrido o prazo de dez dias, cumpra-se o necessário, expedindo-se a Ordem de Entrega do bem alienado judicialmente em favor da arrematante. 3) Oficie-se à leiloeira oficial para que se proceda o desconto sobre o preço da arrematação dos débitos tributários já existentes e comprovados nos autos, se ainda pendentes de pagamentos, sendo que o arrematante fica responsável pelo efetivo pagamento dos referidos débitos tributários, podendo depositar judicialmente apenas a diferença entre o valor da arrematação e o valor dos impostos em tela. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO E DE OFÍCIO __________________. Santa Luzia D'Oeste,19 de junho de 2023 Ane Bruinjé Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/06/2023, 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
19/06/2023, 16:34
Juntada de outros documentos
25/05/2023, 10:54
Juntada de Petição de petição
25/05/2023, 08:35
Juntada de Petição de petição
28/04/2023, 14:32
Conclusos para despacho
31/03/2023, 18:51
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 08:24
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
30/03/2023, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/03/2023, 03:59
Expedição de Outros documentos.
29/03/2023, 10:12
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 15:42
Decorrido prazo de NORTHON SERGIO LACERDA SILVA em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 00:27
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 00:26
Decorrido prazo de ZEZITO DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 00:24
Decorrido prazo de GALDINO SALDANHA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 00:24
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 00:22
Juntada de Petição de petição
23/03/2023, 15:09
Juntada de Petição de petição
23/03/2023, 10:16
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO ARRUDA em 22/03/2023 23:59.
23/03/2023, 00:05
Expedição de Outros documentos.
15/03/2023, 15:47
Juntada de certidão
15/03/2023, 12:37
Expedição de Ofício.
15/03/2023, 10:12
Publicado DECISÃO em 16/03/2023.
15/03/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/03/2023, 00:12
Juntada de certidão
14/03/2023, 07:13
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 17:40
Expedido alvará de levantamento
13/03/2023, 17:40
Juntada de Petição de petição
03/03/2023, 08:15
Conclusos para despacho
07/02/2023, 12:25
Juntada de Petição de petição
03/02/2023, 16:38
Juntada de Petição de petição
31/01/2023, 07:53
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.
26/01/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/01/2023, 00:52
Expedição de Outros documentos.
25/01/2023, 08:28
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/12/2022 23:59.
06/12/2022, 00:11
Juntada de Petição de petição
30/11/2022, 16:34
Juntada de Petição de petição
29/11/2022, 16:28
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2022.
25/11/2022, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/11/2022, 01:00
Expedição de Outros documentos.
24/11/2022, 08:51
Juntada de Petição de petição
14/11/2022, 15:56
Juntada de Petição de petição
27/10/2022, 08:24
Juntada de Petição de petição
24/10/2022, 10:15
Decorrido prazo de ZEZITO DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
19/10/2022, 09:15
Decorrido prazo de GALDINO SALDANHA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
19/10/2022, 09:15
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2022.
13/10/2022, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/10/2022, 15:31
Juntada de certidão
10/10/2022, 09:58
Juntada de certidão
06/10/2022, 08:58
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 08:54
Expedição de Edital.
05/10/2022, 15:10
Decorrido prazo de GALDINO SALDANHA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
28/09/2022, 00:15
Decorrido prazo de ZEZITO DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
28/09/2022, 00:14
Mandado devolvido sorteio
20/09/2022, 10:31
Mandado devolvido sorteio
20/09/2022, 10:31
Juntada de Petição de diligência
20/09/2022, 10:31
Juntada de Petição de petição
15/09/2022, 19:50
Juntada de Petição de petição
12/09/2022, 14:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
08/09/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/09/2022, 00:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/09/2022, 06:59
Expedição de Mandado.
05/09/2022, 14:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 14:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 14:00
Juntada de Petição de petição
31/08/2022, 11:59
Decorrido prazo de GALDINO SALDANHA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 00:37
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 00:36
Decorrido prazo de ZEZITO DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 00:32
Expedição de Outros documentos.
19/08/2022, 11:00
Publicado DECISÃO em 03/08/2022.
02/08/2022, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/08/2022, 00:28
Expedição de Outros documentos.
30/07/2022, 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
30/07/2022, 17:53
Conclusos para decisão
03/06/2022, 13:04
Juntada de Petição de petição
30/05/2022, 13:48
Mandado devolvido sorteio
17/05/2022, 21:36
Mandado devolvido sorteio
17/05/2022, 21:36
Juntada de Petição de diligência
17/05/2022, 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/02/2022, 13:17
Expedição de Mandado.
08/02/2022, 13:08
Mandado devolvido dependência
17/11/2021, 06:58
Mandado devolvido dependência
17/11/2021, 06:58
Juntada de Petição de diligência
17/11/2021, 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/11/2021, 09:39
Expedição de Mandado.
16/11/2021, 07:53
Expedição de Mandado.
29/10/2021, 10:35
Outras Decisões
30/09/2021, 19:57
Conclusos para decisão
20/08/2021, 10:28
Juntada de Petição de petição
29/06/2021, 10:43
Mandado devolvido dependência
24/06/2021, 08:32
Juntada de Petição de diligência
24/06/2021, 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/06/2021, 11:19
Expedição de Mandado.
14/06/2021, 11:14
Expedição de Mandado.
08/03/2021, 09:59
Juntada de Petição de petição
26/01/2021, 06:33
Juntada de Petição de petição
20/12/2020, 08:07
Juntada de Petição de petição
20/11/2020, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/11/2020, 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2020.
13/11/2020, 00:34
Expedição de Outros documentos.
12/11/2020, 09:43
Expedição de Outros documentos.
12/11/2020, 09:42
Juntada de certidão
18/09/2020, 12:04
Juntada de Petição de petição
04/07/2020, 14:37
Juntada de Petição de petição
17/06/2020, 14:03
Juntada de Petição de petição
11/06/2020, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/06/2020, 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2020.
04/06/2020, 00:31
Expedição de Outros documentos.
03/06/2020, 10:04
Expedição de Outros documentos.
03/06/2020, 09:35
Juntada de Petição de petição
27/05/2020, 08:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 26/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
08/04/2020, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/04/2020, 00:47
Expedição de Outros documentos.
07/04/2020, 10:07
Expedição de Outros documentos.
07/04/2020, 09:44
Juntada de certidão
02/04/2020, 08:17
Juntada de certidão
02/04/2020, 08:16
Decorrido prazo de ZEZITO DOS SANTOS em 19/02/2020 23:59:59.
20/02/2020, 01:17
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 19/02/2020 23:59:59.
20/02/2020, 01:17
Decorrido prazo de GALDINO SALDANHA DA SILVA em 19/02/2020 23:59:59.
20/02/2020, 01:16
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 19/02/2020 23:59:59.
20/02/2020, 01:15
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BENTES FREITAS em 19/02/2020 23:59:59.
20/02/2020, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/01/2020, 02:05
Publicado DECISÃO em 29/01/2020.
27/01/2020, 02:05
Expedição de Outros documentos.
22/01/2020, 18:02
Outras Decisões
22/01/2020, 18:02
Conclusos para decisão
22/01/2020, 10:49
Juntada de Petição de petição
30/11/2019, 18:09
Outras Decisões
11/11/2019, 07:31
Conclusos para decisão
04/11/2019, 12:06
Juntada de Petição de petição
18/10/2019, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/10/2019, 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2019.
14/10/2019, 01:01
Expedição de Outros documentos.
11/10/2019, 16:55
Expedição de Outros documentos.
11/10/2019, 12:53
Outras Decisões
25/09/2019, 11:50
Conclusos para decisão
24/09/2019, 10:16
Juntada de Petição de petição
20/09/2019, 14:30
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2019.
20/09/2019, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/09/2019, 08:51
Expedição de Outros documentos.
19/09/2019, 12:06
Expedição de Outros documentos.
19/09/2019, 12:06
Juntada de Petição de diligência
06/08/2019, 08:59
Juntada de Petição de diligência
29/07/2019, 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/07/2019, 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/07/2019, 09:24
Expedição de Mandado.
18/07/2019, 08:53
Expedição de Mandado.
18/07/2019, 08:39
Juntada de Petição de petição
05/06/2019, 09:29
Juntada de certidão
24/04/2019, 10:03
Juntada de certidão
24/04/2019, 09:46
Outras Decisões
27/03/2019, 12:44
Conclusos para decisão
12/02/2019, 08:39
Juntada de Petição de petição
08/02/2019, 10:12
Audiência conciliação não-realizada para
07/02/2019 00:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
08/02/2019, 08:30
Audiência conciliação designada para
07/02/2019 00:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
07/02/2019, 08:19
Juntada de Petição de petição
05/02/2019, 08:26
Mandado devolvido dependência
28/01/2019, 10:35
Mandado devolvido dependência
28/01/2019, 10:35
Juntada de Petição de diligência
28/01/2019, 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
09/01/2019, 18:01
Expedição de Mandado.
09/01/2019, 17:06
Juntada de Petição de petição
19/12/2018, 15:28
Publicado INTIMAÇÃO em 22/01/2019.
19/12/2018, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/12/2018, 01:58
Reforma de decisão anterior
10/12/2018, 22:19
Juntada de Petição de diligência
08/12/2018, 15:41
Mandado devolvido dependência
08/12/2018, 15:41
Mandado devolvido dependência
08/12/2018, 15:41
Conclusos para decisão
16/11/2018, 10:53
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 06/11/2018 23:59:59.