Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059265-24.2008.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: NILDO LUIZ BALDIN, NEDI LOURDES BALDIN, N. L. CONFECÇÕES LTDA APELADOS SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia em face de Nildo Luiz Baldin, Nedi Lourdes Baldin, N. L. Confecções Ltda. O Estado de Rondônia promoveu a presente execução fiscal objetivando o recebimento do crédito contido no título tributário que aparelha o presente executivo, tendo o juízo a quo arquivado os autos, e após 5 anos, desarquivado e sentenciado o feito com a prescrição. Inconformado, o Estado de Rondônia apela sustentando que “não há como proceder à extinção desta execução pela prescrição intercorrente uma vez que o r. juízo desconsiderou que o pagamento é uma das causas que atraem a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, por importar em inequívoco reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo, portanto, a prescrição da execução fiscal em relação à totalidade do débito, inclusive das verbas acessórias: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Ademais, segundo a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553, mais especificamente em seu subitem 4.3, temos que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. […] Ora, do mesmo modo que uma constrição parcial de valores via SISBAJUD, quando convertida em penhora, importa na interrupção do prazo prescricional, o pagamento parcial (neste caso, o pagamento do principal deixando as verbas acessórias em aberto), não poderia ter conclusão diversa. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão e de 5 (cinco) anos de arquivamento começou a correr em 29/08/2014 (fl. 282), quando o Estado tomou ciência de que não havia bens penhoráveis, e finalizaria em 29/08/2020. Nos termos do REsp repetitivo mencionado: […] Ocorre que o pagamento do débito foi realizado em 10 de março de 2020, sendo que o prazo prescricional finalizaria em 29/08/2020, de modo, que com o pagamento realizado em março de 2020, interrompeu-se a prescrição. Assim, recomeça a contagem da prescrição em relação às verbas acessórias, que será atingida apenas em 10 de março de 2026, devendo-se prosseguir com os atos executórios.”. Ao final requereu “provimento do presente recurso para reformar a sentença, no sentido de continuar a cobrança judicial dos honorários nos autos da execução fiscal nº 0059265-24.2008.8.22.0014”. Inexistiu contrarrazões É o necessário relato. Decido. Em suma, a controvérsia dos autos reside em se saber se o pagamento parcial importa no reconhecimento da dívida tributária e consequentemente tem o efeito jurídico de interromper ou não a prescrição. A questão se encontra pacificada a muito tempo, conquanto o col. STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA ESPÉCIE. 1. Discute-se nos autos se o pagamento parcial do crédito tributário feito pelo devedor antes de ajuizada a ação executiva possui o condão de interromper o prazo prescricional, à luz do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a fim de se reconhecer a interrupção da prescrição em relação ao débito remanescente. 2. Segundo disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". 3. No caso concreto, o pagamento de parte da dívida não importa em reconhecimento pelo devedor do restante do débito como devido. O devedor apenas entendeu como devido o montante que pagou e, quanto à parcela inadimplida, não é inequívoca a sua concordância. Não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.218.062/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.) RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.526 - RN (2017/0174054-1) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 2. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, sem considerar o fato de que o pagamento parcial do débito efetuado pelo devedor no curso da Execução teve o condão de interromper o lustro prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN. 2. O pagamento de parte do débito não significa a concordância do Executado em relação ao valor total, mas, apenas, quanto ao montante que foi quitado. 3. Não havendo configuração de ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, descabe cogitar-se em interrupção do prazo prescricional. 4. Embargos Declaratórios providos, apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo (fls. 182). 3. Em seu Apelo Especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 40 da LEF e 174 do CTN. Defende, em síntese, que a quitação parcial da dívida interrompe a inércia, para fins de prescrição de intercorrente, e o curso do prazo prescricional. 4. É o relatório. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido está consonância com o entendimento firmado no julgamento do Resp. 1.218.062/PR (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2011) de que o pagamento parcial da dívida tributária não importa em reconhecimento pelo devedor do restante do débito, não tendo, portanto, o condão de interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA ESPÉCIE. 1. Discute-se nos autos se o pagamento parcial do crédito tributário feito pelo devedor antes de ajuizada a ação executiva possui o condão de interromper o prazo prescricional, à luz do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a fim de se reconhecer a interrupção da prescrição em relação ao débito remanescente. 2. Segundo disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". 3. No caso concreto, o pagamento de parte da dívida não importa em reconhecimento pelo devedor do restante do débito como devido. O devedor apenas entendeu como devido o montante que pagou e, quanto à parcela inadimplida, não é inequívoca a sua concordância. Não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Recurso especial não provido. 6. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Resp. 1.458.069/PR, Min. BENEDITO GONÇALVES, Dje 17.10.2018 e Resp. 1.519.327/CE, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Dje 10.10.2016. 7. Diante das considerações expostas, nega-se provimento ao Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 20 de março de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - REsp: 1685526 RN 2017/0174054-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 26/03/2020) Destaque-se que não há de se confundir com pagamento voluntário de parte da dívida com parcelamento, a medida em que ambas possuem natureza jurídica distintas, de tal modo que somente a adesão a programa a de parcelamento suspende a prescrição e não o pagamento parcial voluntário. A propósito cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem de maneira clara e fundamentada promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. Para a adesão do devedor ao parcelamento previsto no Refis, é necessário o preenchimentos de certas condições previstas na lei, cuja a inobservância gera a exclusão do optante do programa, que produzirá efeitos a partir da exclusão formal do contribuinte. 3. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Por outro lado, a exclusão do contribuinte do programa gera a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. 4. A partir do momento que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por não cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. A exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, § 1º da Lei 9.964/2000. Razão pela qual deveria o Fisco ter tomado todas as medidas necessárias para a cobrança do crédito, não estando presente qualquer fato obstativo à cobrança do valor devido. 5. Em que pese no caso o contribuinte tenha continuado a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária e extemporâneo, mesmo após a exclusão formal do programa, tal fato não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida), já que o crédito já era novamente exigível. Trata-se, na verdade, de pagamento espontâneo parcial, sendo que o mesmo não influencia para fins de contagem do prazo prescricional. 6. Levando-se em consideração que o recorrente foi formalmente excluído do parcelamento em 01/04/2004 - momento em que o crédito passou a ser imediatamente exigível - e o despacho que determinou a citação do executado só foi proferido em 05/08/2009, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fiscal é medida que se impõe, nos termos do artigo 174 do CTN. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp n. 1.493.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.) Outrossim, ao contrário do que verbera o apelante, não há qualquer constrição patrimonial nos autos, a medida em tanto a penhora em conta-corrente (via SISBAJUD) quando de veículos (via RENAJUD) e de imóveis, restaram infrutíferas (vide ID 20581908), de tal modo que não há o dito ato inequívoco de satisfação creditícia, e considerando o tempo de arquivamento e paralisação, operou-se, definitivamente, a prescrição. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do NCPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ, e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Intime-se e comunique-se o juízo a quo, servindo esta de ofício/mandado. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator