Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7053245-43.2022.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: JORGE CHEDIAK JUNIOR Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
REQUERENTE: THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011 Requerido/Executado:
REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamentos Decido. Preliminarmente, entendo que a ausência do requerimento administrativo não é requisito “constitucional” para o abono de permanência, pois não possui natureza jurídica previdenciária, tampouco é previsto na CF/88. Aliás, o STF já decidiu que uma vez verificado o preenchimento dos requisitos “constitucionais” [onde ele não é sequer mencionado] o(a) interessado(a) faz jus ao seu recebimento desde então de forma automática, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). [destaquei] Deste modo, pouco importa se o requerimento administrativo foi previamente protocolado ou quando o foi ou se ele está previsto na legislação estadual. Completado as exigências “constitucionais” para a aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 4º, II, da CF/88 com redação incluída pela Emenda Constitucional n. 47/2005 c/c LC n. 51/1985 e uma vez optando por permanecer em atividade, a parte requerente fará jus ao abono de permanência. Ou seja, tanto o termo inicial como a concessão do abono de permanência independem de requerimento administrativo, bastando apenas o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária (atividade de risco, tempo de contribuição e tempo mínimo de exercício no cargo). Neste sentido, ainda que a pretensão de cobrança quanto ao abono de permanência tenha sido exercida após a edição da EC nº 103/2019 entendo que o requerimento administrativo não pode servir como requisito para o abono de permanência, notadamente porque contrariaria entendimento do STF sobre a matéria, de modo que as regras para o abono de permanência para ela devem ser aquelas da legislação vigente à época em que ele implementou as condições para sua obtenção – orientação essa também dos tribunais superiores (vide RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021). Nem tampouco, há de se falar em ausência de interesse processual por falta de apresentação de prévio requerimento administrativo, notadamente porque o abono de permanência não é matéria de direito previdenciário (REsp 1.192.556/PE), bem ainda porque o Estado, em sua contestação, nega o pedido autoral a justificar a necessidade de ação judicial (ver RE 631240). Além disso, a comprovação de que a parte requerente se afastou de suas atividades laborais impediria o recebimento do abono de permanência desde então já que seu fato gerador está vinculado com a permanência no serviço. De mais a mais, é pacífico o entendimento de que o abono de permanência possui natureza jurídica remuneratória e não previdenciária (REsp 1.192.556/PE), motivo pelo qual não há porque o IPERON compor o polo passivo da presente relação processual, tampouco de se admitir seu chamamento ao processo. Por fim, o pagamento do abono de permanência incumbe ao órgão a que está vinculado a parte autora que, diga-se de passagem, não é o IPERON. Quanto ao mérito, inicialmente, destaco, que às partes foi oportunizada a produção de provas motivo pelo qual não há de se falar em cerceamento de defesa, especialmente porque incumbe à parte autora trazer a documentação necessária para comprovação do fato constitutivo do seu direito preferencialmente quando da propositura da petição inicial, bem como à parte requerida os documentos que comprovariam a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC/2015, artigo 373), bem como o fornecimento de documentação de que disponha para o esclarecimento da causa nos termos da Lei nº 12.153/2009, artigo 9º. Portanto, com base nas provas existentes nos autos, passo à análise do mérito da causa. Extrai-se dos autos que a pretensão da parte requerente consiste no recebimento retroativo do abono de permanência (vide CF/88, artigo 40, § 19), visto que referido benefício já foi implementado. Pois bem. Após compulsar as provas existentes no caderno processual eletrônico ficou evidenciado que a parte requerente preencheu os requisitos para recebimento do abono de permanência em 16/07/2020 (vide Certidão nº 1753 - ID: 84502133 - Pág. 4) e não desde novembro/2018. Além disso, estou convencido(a) que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 não exclui a parte requerente de pleitear os retroativos independentemente de requerimento administrativo, nem tampouco a Lei Complementar Estadual nº 1100/2021, conforme fundamentos acima. Destarte, é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam: a) REJEITO a preliminar sobre a necessidade e data de protocolização do requerimento administrativo como requisito e termo inicial para a concessão do abono de permanência, bem ainda para fins de interesse processual; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: b.2) CONDENAR o Estado de Rondônia no pagamento retroativo do abono de permanência pelo período entre 16/07/2020 até a data de efetivação da implantação / aposentadoria / transposição da parte requerente para os quadros da União / afastamento das atividades laborais da parte requerente para aguardar a efetivação da sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro. O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3. Na fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide. Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso. DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I. Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 20 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho