Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Valor da causa:R$ 3.977,02 DECISÃO SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Acerca do tema Trago o precedente do STJ: 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Por essas razões, editou-se a Súmula 393 do Colendo STJ, segundo a qual: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, vê-se a inviabilidade da utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição na hipótese arguida nos autos. No caso em liça, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Isso porque para para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações. Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade. Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7001297-65.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Assunto:Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO DE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Do Bem indicado pelo executado Considerando que o município exequente recusa o imóvel indicado e requer a realização de sequestro de valores. Na execução fiscal, o Executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado/indicado em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC. Em princípio, nos termos do artigo 9°, inciso III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao Executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Para afastar a ordem legal, o executado deve apresentar elementos concretos que justificassem a incidência do princípio da menor onerosidade, assim, seu ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem preferencial. Lado outro, O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF. No presente caso, observa-se que a o valor da execução não é expressivo. Nesse sentido é jurisprudência. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. A execução fiscal se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC), de forma que deve ser observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC, inclusive em atendimento aos princípios da celeridade e economicidade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF). Precedentes legais. Assim, deve ser tentada a penhora de valores pelo sistema BACENJUD antes de se falar em penhora do imóvel, inclusive em respeito ao disposto no art. 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70072779820 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2017)
Diante do exposto, REJEITO o bem apresentado e INDEFIRO o afastamento da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC. Decorrido o prazo de eventual recurso, façam conclusos para consulta SISBAJUD. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, 8 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001297-65.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 VALOR DA CAUSA: R$ 3.977,02 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. A Executada apresentou petição requerendo que o feito fosse redistribuído à Primeira Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, em virtude de, naquela vara, estar tramitando a Ação Anulatória de Créditos Tributários n° 70109717-71.2022.8.22.0010. Afirma que o pedido da Ação Anulatória versa sobre a mesma matéria discutida nestes autos, porém de forma mais ampla, abrangendo, portanto, o objeto desta demanda por continência, devendo correr apensada aos autos da referida anulatória. Decido. A continência é um fenômeno processual que ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo objeto e as mesmas partes, mas foram ajuizadas em juízos diferentes. Nesse caso, deve haver a reunião dessas ações em um único juízo para que se evite decisões conflitantes e para que haja a economia processual. O Código de Processo Civil brasileiro em seu artigo 55 estabelece que "a competência relativa pode modificar-se pela conexão ou continência, arguidas por qualquer das partes ou reconhecidas de ofício pelo juiz". Ou seja, a continência é um critério para modificação da competência relativa, o que significa que o juiz que inicialmente foi designado para julgar uma das ações deve declinar sua competência em favor do juízo onde tramita a outra ação. De acordo com a doutrina, a continência pode ser classificada em duas modalidades: a continência propriamente dita e a continência imprópria. A continência propriamente dita ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo objeto e as mesmas partes e foram ajuizadas em juízos diferentes, devendo ser reunidas em um único juízo para que haja a economia processual. Já a continência imprópria ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo objeto e partes, mas não foram ajuizadas em juízos diferentes. Nesse caso, deve ser aplicado o critério da prevenção para definir qual juízo deve julgar as ações. Além disso, a doutrina também estabelece que a continência pode ser parcial ou total. A continência parcial ocorre quando há coincidência entre o objeto e as partes em apenas parte das ações, enquanto a continência total ocorre quando há coincidência entre o objeto e as partes em todas as ações. Por sua vez no âmbito do processo tributário, a continência é prevista no artigo 120 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que "quando dois ou mais processos envolverem a mesma questão de direito, o juiz poderá determinar a reunião deles em um só". Segundo a doutrina, a continência no processo tributário pode ocorrer em duas hipóteses: quando há identidade de objeto e de partes entre dois ou mais processos fiscais ou quando há relação de prejudicialidade entre as ações fiscais. Na primeira hipótese, ocorre a continência propriamente dita, que é caracterizada pela identidade de objeto e de partes entre os processos fiscais. Por exemplo, se o contribuinte possui duas execuções fiscais em trâmite para cobrança do mesmo tributo, com a mesma base de cálculo, podem ser reunidas em um único processo. Já na segunda hipótese, ocorre a continência imprópria, caracterizada pela relação de prejudicialidade entre as ações fiscais. Nesse caso, uma ação fiscal é prejudicial para outra e, portanto, deve ser reunida em um único processo para que sejam analisadas conjuntamente. Um exemplo seria uma ação de repetição de indébito ajuizada pelo contribuinte em que a questão a ser decidida é idêntica a outra ação de cobrança ajuizada pelo Fisco. Além disso, a previsão artigo 28 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor” – destaquei. Denota-se da redação do referido artigo que a aplicação da reunião dos processos tributários é uma faculdade do Juízo, podendo ser feita caso seja conveniente para o feito. A reunião de demandas executivas deve ser realizada apenas quando ficar evidente que trará economia processual e objetivar a prática de atos únicos que possam aproveitar mais de um processo executivo. Dessa forma, busca-se evitar a duplicidade de atos e garantir a efetividade do processo. O deferimento da reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com diversos possuidores no polo passivo, que vinham, até então tramitando isoladamente, acarretará em tumulto processual, ante o número excessivo de executivos fiscais em trâmite em fases distintas e com ausência de identidade de partes quanto aos posseiros no polo passivo. Muito embora a Ação Anulatória 70109717-71.2022.8.22.0010 possa vir a ser prejudicial para análise do mérito da presente execução fiscal, basta que qualquer das partes, quando da eventual decisão prejudicial seja exarada, informe o juízo da execução fiscal para que ocorra deliberação acerca da situação. Verificando os sistemas judiciais, bem como os processos que correm no presente Núcleo de Justiça 4.0, vê-se que são centenas de processos, que, seriam objeto de eventual reunião e redistribuição ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura. Estes processos encontram-se em todo tipo de fase processual, portanto a reunião das execuções em um único processo de conhecimento de natureza jurídica distinta (ação anulatória), geraria um enorme tumulto processual. A jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de não ser realizada a reunião quando os processos estiverem em fases diversas do trâmite, uma vez que pode prejudicar o andamento processual e causar prejuízos às partes envolvidas. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a reunião de processos executivos só deve ser realizada quando os processos estiverem em fases idênticas do trâmite processual, ou seja, quando estiverem em fases similares de conhecimento, execução ou cumprimento de sentença, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízos às partes envolvidas. A título de exemplo, podemos citar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.087.768/SP, cuja ementa transcrevo a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. FASE PROCESSUAL DISTINTA. PREJUÍZO ÀS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. A reunião de processos executivos somente é admissível se os processos se encontram em fases idênticas do trâmite processual, sob pena de comprometer o andamento de um dos processos e causar prejuízo às partes envolvidas. Hipótese em que se encontram em fase distinta, impossibilitando a reunião dos processos. Recurso especial não provido." Essa decisão reforça a necessidade de que os processos executivos estejam em fases idênticas para que possam ser reunidos, sob pena de prejuízo às partes envolvidas. Sendo assim, se a jurisprudência já vai no sentido da não reunião de processos que possuem a mesma natureza de conhecimento apenas por estarem em fases distintas, quiça processos que possuem naturezas diversas como no caso, onde este é um processo de execução e o requerimento da executada é que seja apensado a um processo de conhecimento.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Vistos.
Cuida-se de Execução fiscal ajuizada pelo
Diante do exposto, indefiro o pedido de continência, ante a dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos, sem deixar de considerar que em muitas execuções o posseiro do bem acaba não comparecendo, não havendo identidade de partes e em razão da diversidade de procedimento adotado para cada feito. Decorrido o prazo de eventual recurso, façam conclusos para consulta SISBAJUD. Publique-se, registre-se, intime-se. Espigão do Oeste/RO, 20 de junho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito