Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação nº 7002632-17.2021.8.22.0013 Origem: Cerejeiras/2ª Vara Genérica Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Toyoo Watanabe Júnior Apelada: Maria José Fernandes de Cristo Defensora Pública: Bruna Camila Straliote Pereira Relator: Des. Gilberto Barbosa
DECISÃO
Notificação - DECISÃO Vistos etc.,
Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras que, em sítio de ação de obrigação de fazer, lhe impôs pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, id. 19905325. Pede que seja reformada a sentença, sustentando, para tanto, que, na dicção da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, à Defensoria Pública não é devido honorários de sucumbência quando atua contra a pessoa jurídica de direito público a que pertence, id. 19905330. Em contrarrazões, a Defensoria Pública pontua que, nos termos do que estabelece o artigo 134 da Constituição Federal, é dotada de autonomia funcional, administrativa e tem a iniciativa de proposta orçamentária. Diz que são devidos honorários advocatícios em seu favor, ainda que a parte sucumbente seja Ente público, id. 19905333. É o relatório. Decido. Com razão o apelante, pois, de acordo com a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421/STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula nº 421/stj quando a defensoria pública da união demanda contra o INSS. 2. A corte especial do Superior Tribunal de justiça, no julgamento do RESP 1.199.715/rj, representativo de controvérsia, de relatoria do ministro Arnaldo esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela corte especial, publicação no dje de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a defensoria pública da união. Incidência da Súmula nº 421/stj. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg-REsp 1.579.112, Proc. 2016/0013052-3 SP, T2, Rel. Min. Humberto Martins, Dj. 15.03.2016 – destaquei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. 1. A corte especial do Superior Tribunal de justiça, no julgamento do RESP 1.199.715/rj, submetido ao rito do art. 543 - C do CPC, da relatoria do ministro Arnaldo esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. A defensoria pública do estado de Alagoas é mantida com recursos do estado de Alagoas, daí porque, em consonância com a Súmula nº 421/stj, são devidos honorários advocatícios pelo município de maceió. 3. Valor da verba advocatícia arbitrado com observância dos critérios estabelecidos no art. 20, §4º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg-REsp 1.496.172, Proc. 2014/0295721-5 AL, T1, Rel. Min. Sérgio Kukina, Dj. 05.02.2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência desta corte, ‘não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante’ (STJ, RESP 1.108.013/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, corte especial, dje de 22/06/2009, julgado sob a sistemática do art. 543 - C do CPC). II. Entendimento consolidado na Súmula nº 421/STJ: "os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’. III. Da mesma forma. E em caso análogo, ‘não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela dpu litigando contra autarquia federal’ (STJ, AgRg no REsp 1.463.225/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, segunda turma, dje de 06/02/2015). lV. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg-REsp 1.397.109, Proc. 2013/0258350-6 PB, T2, Relª Minª Assusete Magalhães, DJE 26/10/2015) Dessa forma, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente público ao qual se vincula, entretanto, pode o ônus ser imposto ao Município. Ademais, imperioso anotar que não desconhecemos que, em sítio de recurso extraordinário com repercussão geral, está sendo debatida a possibilidade de pagamento de honorários à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente público ao qual se vincula (RE nº 1.140.005-RJ). Entretanto, neste extraordinário não se determinou o sobrestamento de processos que versem sobre o tema. Sem maiores lucubrações, considerando que já há entendimento consolidado sobre o tema, monocraticamente dou provimento ao apelo e, como consequência, reformo a sentença para desobrigar o Estado de Rondônia de pagar honorários à Defensoria Pública, o que faço monocraticamente, conforme artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juiz da causa, servindo essa de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de junho de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator