Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/07/2023, 13:10
Decorrido prazo de ULISSES MARTINS FREITAS em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
22/06/2023, 00:37
Documentos
ACÓRDÃO
•09/01/2024, 13:04
DESPACHO
•07/12/2023, 10:45
Juntada de certidão
15/05/2024, 12:48
Juntada de Petição de manifestação
09/05/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 09:07
Juntada de certidão
09/05/2024, 09:05
Expedição de Ofício.
09/05/2024, 09:02
Recebidos os autos
09/02/2024, 11:04
Juntada de termo de triagem
09/02/2024, 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/07/2023, 13:10
Decorrido prazo de ULISSES MARTINS FREITAS em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
22/06/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7033186-97.2023.8.22.0001.
Autor: Ulisses Martins Freitas; Advogada: Moema Alencar Moreira Orlando - OAB RO6824
REU: Ministério Público do Estado de Rondônia ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da sentença de Id 92204565. Porto Velho, 21 de junho de 2023
Intimação - Classe: REABILITAÇÃO (1291)
22/06/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
21/06/2023, 16:16
Juntada de Petição de manifestação
21/06/2023, 11:30
Expedição de Outros documentos.
21/06/2023, 08:14
Expedição de Outros documentos.
21/06/2023, 08:13
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
21/06/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033186-97.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Reabilitação Criminal Requerente(a/s): LUIZ CARLOS BISON JUNIOR (CPF: 005.420.772-05) - Rua Filadelfia 955, Q 5, Lote 24, Rio Madeira, CEP 76.821-405, Porto Velho/RO Advogado(a/s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos etc. ULISSES MARTINS FREITAS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de Defensor constituído, requereu sua Reabilitação Criminal, visando resguardar o sigilo do registro referente às seguintes condenações criminais e processos: a) Ação Penal nº 0000823-74.2013.8.22.0601 que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Criminal; b) Autos nº 0011100-27.2014.8.22.0501 que tramitou na 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO; c) Autos nº 0008786-74.2015.8.22.0501 que tramitou na 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, sustentando que preenche os requisitos legais. O pedido veio instruído com documento de identificação (ID 91326666), recibo de pagamento de salário (ID 91326667), termo de posse (ID 91326668), Certidão Negativa de Ações cíveis e criminais, execuções cíveis, fiscais e criminais e auditoria (ID 91326669), Certidão Negativa de Ações cíveis e criminais (ID 91326670), atestado de matrícula (ID 91326671), comprovante de integral cumprimento das penas impostas nos processos nºs 0008786-74.2015 e 0011100-27.2014 (ID 91326672) e outros documentos comprobatórios (ID 91326673). O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do pleito, conforme manifestação de ID 91975747. Relatei. Decido. O Instituto Penal da Reabilitação visa restaurar a dignidade pessoal do condenado, como forma de facilitar sua reintegração à sociedade, já que fornecidas mostras de comportamento público e privado adequados, para exercer atos de cidadania, sendo definido por Guilherme de Souza Nucci como: “a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos, que foram atingidos pela condenação”. Visa-se resguardar o sigilo do registro referente às seguintes condenações criminais e processos: a) Ação Penal nº 0000823-74.2013.8.22.0601 que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Criminal; b) Autos nº 0011100-27.2014.8.22.0501 que tramitou na 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO; c) Autos nº 0008786-74.2015.8.22.0501 que tramitou na 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, sustentando que preenche os requisitos legais. Quanto a Ação Penal nº 0000823-74.2013.8.22.0601, verifica-se que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, razão pela qual falece competência este Juízo deliberação quanto ao pedido de reabilitação referente a estes autos especificamente. Em consulta realizadas via SAP, constatou-se que ULISSES MARTINS FREITAS: b) foi processado pela prática do crime de embriaguez ao volante nos autos da Ação Penal n. 0011100-27.2014.8.22.0501, sendo condenado a pena de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 4 (quatro) meses de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, sendo a pena substituída por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. A extinção da punibilidade deu-se em 27.11.2019. c) foi processado pela prática de lesão corporal culposa e embriaguez ao volante, sendo condenado a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, 35 (trinta e cinco) dias-multa e 5 (cinco) meses de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, sendo substituída por duas penas restritivas direitos, quais sejam, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e limitação do final de semana, pelo menos prazo da pena privativa de liberdade. A extinção da punibilidade deu-se em 27.11.2011. Ambas as execuções das penas acima mencionadas tramitaram nos autos n. 1010481-75.2017.8.22.0501, da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho. Decorrido o prazo legalmente estipulado, o requerente apresentou este pedido de reabilitação, com o escopo de que seja restituída a condição anterior à condenação, desfazendo-se completamente as anotações em sua folha de antecedentes criminais. A reabilitação criminal está prevista nos artigos 93 e 94, do Código Penal, estabelece o artigo 94 que: Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de provas da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida". Como visto, não basta só o cumprimento e a extinção da pena, deve ser analisado também o cumprimento dos requisitos elencados no dispositivo acima mencionado, além dos estabelecidos no artigo 744, do Código de Processo Penal. In casu, os documentos juntados demonstraram que o requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício, pois comprovou o decurso de mais de dois anos do dia em que foi extinta a sua pena, domicílio no país, no prazo destacado, e demonstrou bom comportamento público e privado. Quanto ao requisito do Art. 94, inciso III, a jurisprudência tem considerado secundário o ressarcimento do dano causado pela infração. Veja-se. TJSP: "É requisito secundário, não podendo ser levado às últimas consequências, sob pena de tornar difícil ou quase impossível a concessão do favor legal" (RT 655/269). POSTO ISSO, deferindo o pedido formulado na petição de ID: 91326659, com fundamento no artigo 94, do Código Penal, declaro o requerente ULISSES MARTINS FREITAS, CPF 015.805.892-51, qualificado nos presentes autos, reinserido à sociedade, ou seja, reabilitado. Advirto ao(à) condenado(a) que a reabilitação apenas assegura o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (art. 93 do CP), porém tal sigilo não prevalece quando as folhas de antecedentes são requisitadas por juiz criminal (art. 748 do CPP), justamente porque o registro persiste para efeito de maus antecedentes ou reincidência. E mais, se houver reincidência, autoriza-se a revogação da reabilitação (art. 95 do CP). P. R. I Após trânsito em julgado, deverá ser comunicado ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme exige o artigo 747, do Código de Processo Penal. As seguintes condenações criminais e processos: a) Autos nº 0011100-27.2014.8.22.0501 que tramitou na 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO; b) Autos nº 0008786-74.2015.8.22.0501 que tramitou na 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, não deverão ser mencionadas na folha de antecedentes do requerente/reabilitado, nem em certidão extraída dos livros deste Juízo, salvo quando solicitadas por juiz criminal (CPP, art. 748). Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 746, do Código de Processo Penal. Assim, decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, os presentes autos deverão ser remetidos ao E. TJRO, para reexame necessário. Porto Velho - RO, terça-feira, 20 de junho de 2023. Roberta Cristina Garcia Macedo Juiz(a) de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/06/2023, 08:28
Pedido conhecido em parte e procedente
20/06/2023, 08:28
Conclusos para despacho
15/06/2023, 15:59
Juntada de Petição de parecer
14/06/2023, 12:36
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 07:06
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2023, 13:45
Conclusos para decisão
07/06/2023, 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência