Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004277-55.2022.8.22.0009.
EXECUTADO: AGUA MINERAL LIND AGUA LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247, ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO, OAB nº RO8659A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. O exequente opôs embargos de declaração contra a Decisão ID 89152050. Os embargos não foram conhecidos por serem intempestivos (ID 92212805). O exequente opôs embargos de declaração novamente, alegando que foi intimado da Decisão ID 89152050 em 02/06/2023 05:15:38 e que protocolou os primeiros embargos de declaração em 14/06/2023, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis (ID 93055490), requerendo o provimento do recurso para que seja reconhecida e sanada a suposta omissão. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No que se refere aos primeiros embargos, de fato, o sistema registrou ciência do embargante em 02/06/2023 05:15:38. Considerando que nos dias 08 e 09/06/2023 ocorreram respectivamente feriado nacional relativo a Corpus Christ e ponto facultativo, conforme o calendário do TJRO, não houve contagem de prazo nestas datas. Portanto, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de embargos declaratórios era até 20/06/2023. Nesse sentido, os embargos opostos em 14/06/2023 são tempestivos. Portanto, conheço dos primeiros embargos, porém, no mérito, deixo de acolhê-los por inexistir a omissão apontada. Em análise à decisão e aos fundamentos apresentados, não constato a omissão. A substituição da garantia foi apreciada de acordo com os fundamentos expostos na decisão. Caso o embargante não concorde com a conversão do bloqueio em penhora e o recebimento da carta de fiança para fins de garantia do pagamento do débito remanescente, caberá a ele manejar o recurso de mérito adequado e não apontar omissão. Em verdade, pelo teor dos presentes embargos, o que se depreende é que o embargante visa a modificação da decisão ou rediscutir a matéria, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da inexistência de omissão a ser sanada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida. De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802830-87.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019.); e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 7059725-47.2016.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019.) Portanto, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente. Assim, acolho os presentes embargos para reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos, no entanto, mantenho a decisão atacada tal qual lançada nos autos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 21 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito