Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0000730-94.2015.8.22.0002.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: W. A. DA SILVA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os artigos 1.022 do CPC e arts. 174, IV, e 151, VI, do CTN. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Crédito tributário. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Recurso não provido. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp nº 1.340.553/RS, no primeiro momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido. O recorrente alega violação aos dispositivos citados, ao argumento de que o acórdão recorrido não levou em conta a própria legislação do programa de parcelamento REFAZ, o qual estabelece que o pagamento da primeira parcela serve como adesão ao parcelamento, a fim de caracterizar o marco interruptivo do prazo prescricional. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado que analisa todas as questões suscitadas, em desfavor do recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente alega que o prazo prescricional foi interrompido pela adesão do recorrido ao programa REFAZ (Lei Estadual nº 4703/19), a qual estaria comprovada nos autos pelo pagamento da primeira parcela. Assim, quanto à alegada violação aos arts. 174, IV, e 151, VI, do CTN, verifica-se que para se alcançar a pretensão do recorrente, necessariamente, é preciso analisar a legislação local, o que encontra óbice na súmula 280/STF. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROTOCOLO ICMS 7/99. DECRETO ESTADUAL 25.317/99. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é admissível recurso especial quando, para se aferir a procedência das alegações do recorrente, é necessário interpretar lei local, nos termos da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 886188 RJ 2007/0089153-2, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 18/12/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/02/2008 p. 264 - Destacou-se). Além disso, verificar a espontaneidade ou não da adesão ao parcelamento pelo particular enseja reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.804.892/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente