Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001449-79.2019.8.22.0013.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: N. M. SILVA & CIA LTDA, CNPJ nº 03001296000315 ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOVYLSON SOARES DE MOURA, OAB nº MT16896O VALOR DA CAUSA: R$ 73.961,53 DECISÃO 1. Acerca do pedido de inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, o art. 782, § 3º, do CPC enuncia que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. O dispositivo está inserido no Livro II do Código de Processo Civil e que trata do processo de execução. Conforme tese firmada no tema/repetitivo 1.026, do Superior Tribunal de Justiça "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Assim, e considerando que este E. TJ/RO, em convênio com o CNJ, implementou o sistema SERASAJUD/CNJ, ferramenta esta a auxiliar os juízos na rápida inscrição sem maiores custos e de caráter nacional, determino à CPE que providencie a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) na SERASA EXPERIAN. 1.1. Oficie-se a empresa (via sistema SERASAJUD/CNJ) para que proceda com a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) N. M. SILVA & CIA LTDA, CNPJ nº 03001296000315, no rol de maus pagadores, devendo constar do registro apenas a informação acerca da existência deste processo e o valor da dívida atualizado até dia 17/01/2023 no total de R$ 73.961,53, aplicando-se de forma analógica o art. 43, § 1º, do CDC. 1.2.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: N. M. SILVA & CIA LTDA, CNPJ nº 03001296000315, RUA SERGIPE 1158 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Intime-se a parte executada com o fim de cientificá-la desta determinação de inscrição (art. 43, § 2º, do CDC), bem como de que deverá noticiar a este Juízo a quitação integral do débito e com a comprovação respectiva, requerendo o cancelamento da inscrição na SERASA EXPERIAN, em analogia ao § 4º do art. 517 do CPC. 1.3. Intime-se também a parte exequente, que requereu a inscrição, quanto ao deferimento, bem como de que deverá noticiar a este juízo imediatamente se houver o pagamento do débito, a teor do § 4º do art. 782 do CPC, para possibilitar a emissão de ordem de cancelamento. 1.4. Havendo notícia de quitação da dívida, promova a CPE a imediata conclusão do Feito, de forma destacada, para análise e determinação de cancelamento da inscrição. 1.5. Ao final, havendo a extinção deste processo por qualquer motivação, DEVERÁ A CPE, DENTRE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE, OFICIAR À SERASA (VIA SISTEMA SERASAJUD/CNJ – anexando aos autos o “espelho” do sistema) para o cancelamento da inscrição acima determinada. O processo não deverá ser arquivado sem tal providência. 2. Considerando que não há notícias de bens passíveis de penhora, e como não cabe a este Juízo tomar medidas referentes à busca de bens que objetivem a integral satisfação do crédito tributário, SUSPENDO o curso da execução pelo período de 01 (um) ano e determino o arquivamento dos autos, nos termos dos §1º e §2º artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Consigno que, encontrados bens passíveis de penhora, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80). Com o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (cinco anos), vista a parte exequente para manifestação e conclusos, nos termos do art. 40, § 4° da Lei 6830/80. Pratique-se o necessário e intime-se o executado. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito