Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7006308-11.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: DANIELA SANTANA AMORIM, CPF nº 49811410259 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 VALOR DA CAUSA: R$ 458.849,19 DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DANIELA SANTANA AMORIM em desfavor do MUNICIPIO DE ARIQUEMES. Após ser citada, a executada opôs a exceção de pré-executividade de ID 19164196, que fora enfrentada pelo juízo por meio da decisão de ID 23951829. O feito tramitou normalmente, com a adoção de inúmeras medidas para localização de bens em nome da executada, porém a dívida encontra-se inadimplida. Não obstante, cinco anos após a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, a executada novamente opôs o referido incidente, desta vez ventilando novos argumentos (ID 89381142). Manifestação do exequente ao ID 93747791. Vieram os autos conclusos. Decido. Em princípio, é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas, quais sejam, no caso de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Isso porque, sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Neste sentido, o STJ editou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Em outras palavras, não há que se confundir defesa de mérito, típica dos embargos à execução fiscal, com as matérias de ordem pública, que podem ser realizadas pela exceção de pré-executividade, inclusive sem a prévia garantia do juízo, exigida pelo art. 16, §1º, da Lei n° 3.896/16. A propósito, segue o entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Assim, denota-se que é possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição, desde que dentro das hipóteses acima aduzidas. No caso dos autos, todavia, oposta a primeva exceção de pré-executividade, nesta deveriam ter sido arguidas todas as questões referentes à exequibilidade da(s) CDA(s). Viola os princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e segurança jurídica, a possibilidade de a executada eternizar a demanda executiva, por meio da apresentação de sucessivas exceções de pré-executividade para discutir, em cada uma delas, matérias diversas que eram de seu conhecimento desde o início e que deveriam ter sido suscitadas em sua primeira manifestação. Ora, é inconcebível que a parte, ao seu exclusivo arbítrio, apresente uma segunda exceção de pré-executividade, numa espécie de conta-gotas processual, para defender suposto vício atinente à constituição do título executivo (CDA), que, por não se tratar de vício superveniente ou fato novo, haveria de ter sido suscitado no primeiro incidente. Logo, encontra-se preclusa a apresentação das matérias cognoscíveis por meio da presente medida, em observância aos princípios da preclusão consumativa e o da concentração da defesa. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. 1. O fato de não existir preclusão de questão de ordem pública, porque cognoscível em qualquer momento, não afasta a preclusão temporal verificada na oposição dos embargos ou exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o princípio da concentração da defesa, cristalizado no art. 336 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa. Tal comando legal deve ser aplicado ao executado quando apresentar defesa no bojo da execução fiscal. 2. O fato de as matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade serem de ordem pública não tem o condão de autorizar que o executado oponha múltiplas exceções, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e também ante a imposição do princípio da concentração da defesa. (TRF-4 - AG: 50295532820184040000 5029553-28.2018.4.04.0000, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 25/02/2022, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OPOSIÇÃO SUCESSIVA. Não conhecimento da segunda exceção de pré-executividade sob fundamento de ocorrência de preclusão consumativa. Decisão irretocável. As matérias de defesa devem ser apresentadas na mesma oportunidade, salvo fato superveniente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22299545420158260000 SP 2229954-54.2015.8.26.0000, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 20/04/2016, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2016) Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta decisão. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, pois, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de rejeição da exceção de pré-executividade não é devida a sua fixação, o que só ocorre quando acolhida a exceção, ainda que de modo parcial. Decorrido in albis o prazo para eventual recurso, intime-se a parte exequente para prosseguimento útil do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. À CPE para que cadastre os advogados do substabelecimento de ID 89381143, excluindo o causídico anterior, visto se tratar de outorga de poderes sem reservas. Após, conclusos. Porto Velho/RO, terça-feira, 7 de novembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito