Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805821-65.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: MONICA DA SILVA NAHUM ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROSALINO NETO GONCALVES DA SILVA, OAB nº RO7829A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO ROSALINO NETO GONÇALVES DA SILVA peticionou informando o pagamento do crédito principal em 14 de fevereiro de 2023, e requereu a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários contratuais. A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe acerca da RPV: Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 290/2023-TJRO, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, determina: Art. 7º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, devidamente homologada pelo Juízo da Execução. Parágrafo único. Após a expedição do precatório, à renúncia deverá ser pleiteada diretamente no juízo de execução, e sua homologação importará na conversão do crédito para RPV, que será requisitada para pagamento no prazo legal no juízo de origem que comunicará ao setor de precatórios, evitando-se a continuidade do processamento e consequente arquivamento do precatório. (Grifou-se) Inobstante, acerca dos honorários contratuais, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece: Art. 8º (...) §2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (Grifou-se) Depreende-se dos dispositivos acima que referida Resolução permite que os honorários sucumbenciais sejam requeridos em precatório autônomo. Todavia, não se pode dizer o mesmo acerca dos honorários contratuais, uma vez que referida Resolução permite o destacamento da verba e o pagamento quando da liberação do crédito ao titular da requisição, conforme dispositivo supratranscrito. O Supremo Tribunal Federal - STF julgou sobre os honorários contratuais: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECATÓRIO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE — PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu pela procedência do pedido de execução autônoma dos honorários advocatícios contratuais. No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 100, § 8º, da Constituição Federal. Discorre sobre a diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais e a impossibilidade de fracionamento da execução para atender interesses particulares. [...] 2. Atuando no campo monocrático, devo atentar para os precedentes do Tribunal, com os quais o acórdão recorrido mostra-se divergente. Confiram com a ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários. (RE 118269, Min. Marco Aurélio, Julgamento: 21/02/2019). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1190713 AgR, Min. Rosa Weber, Julgamento: 24/04/2019, 1ª T). (Grifou-se) A jurisprudência do STF somada ao disposto na Resolução nº 303/2019-CNJ (Art. 8º) deixam claro que os honorários contratuais devem ser pagos ao advogado somente quando da liberação do crédito ao titular da requisição, ou ainda proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório postulado pelo titular da requisição, haja vista que não o considera como credor originário, bem como impossibilita a expedição, em separado de requisição de pequeno valor ou ainda precatório para adimplemento de referido honorários.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, considerando que a RPV é processada e adimplida no juízo de primeiro grau, e não nesta seara administrativa (Súmula 311 STJ), bem como a impossibilidade de expedição em separado de RPV para pagamento dos honorários contratuais, indefiro o pedido. Por outro lado, verifica-se que o pagamento da parcela superpreferencial à parte credora, no valor de R$14.324,76 (catorze mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), ocorreu em 14 de fevereiro de 2023, conforme comprovante de id. 18728640, ou seja, em data posterior à Resolução nº 482/2022-CNJ que estabeleceu a possibilidade de pagamento dos honorários contratuais destacados proporcionalmente nos casos de parcela superpreferencial ao titular da requisição. Dito isso, considerando que o valor da parcela superpreferencial está abaixo do limite estabelecido pela EC nº 99/2017, qual seja R$65.100,00 (sessenta e cinco mil e cem reais), à Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para que proceda com o pagamento dos honorários contratuais, havendo disponibilidade financeira para tanto. Ato posterior, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 20 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente