Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803891-07.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: SANDRA MARIA DE MELO SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA SANTANA, OAB nº RO8595A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Posterior à decisão de id. 20431934 que indeferiu o pedido superpreferencial postulado por Sandra Maria de Melo Silva, tendo em vista que não comprovou ser credora e portadora de doença grave, a requerente apresentou novo laudo médico (Id. 20490614). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 20967464). Intimado, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido, sustentando que o laudo médico atual não foi redigido por um médico especializado, mas por especialista em radiologia (Id. 21092477). É a síntese necessária. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Apesar da manifestação do ente, verifica-se que o laudo sob id. 20490614 foi subscrito por médica especialista em radioterapia, e atesta a moléstia que a parte credora possui, se amoldando a uma das hipóteses legais previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Considerando que a parte credora, SANDRA MARIA DE MELO SILVA, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 - CNJ c/c inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 20967464),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para a parte credora e para o ente devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Por sua vez, verifica-se que foi encaminhado pelo juízo da execução decisão na qual foi deferido o pedido de prioridade em razão de doença grave do crédito deste precatório, sendo determinado que a COGESP faça constar a referida anotação. Encaminhou-se ainda cópia do relatório médico (Ids. 21202866 e seguinte). Acerca do pedido de superpreferência, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelece: Art. 9º (...) § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (Grifou-se) Depreende-se do teor acima que antes da expedição do precatório cabe ao juízo da execução a análise do pedido superpreferencial, e posterior à expedição, apenas se houver delegação desta Presidência, o que não ocorreu nestes autos, razão pela qual referida análise é de competência desta Presidência. Dito isso, oficie-se o juízo da execução para ciência desta decisão. Porto Velho, 12 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente