Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004948-42.2022.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RICARDO SILVA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, e, constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por invalidez. Alegou a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho. Assim, requereu a concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas atrasadas. A inicial veio instruída de documentos, dentre os quais destaca-se a decisão de indeferimento na esfera administrativa (ID 82373031). Indeferida a liminar e concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 82581445). Sobreveio laudo pericial (ID 86359918), acerca do qual as partes foram devidamente intimadas, tendo a parte autora se manifestado no ID 91813514. Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 91983594). Na oportunidade, não ventilou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegativa de não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação. Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Juntou documentos e formulou quesitos. Houve réplica (ID 92536366). Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 98542219). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária em que objetiva a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Da “impugnação ao laudo”: Cumpre destacar que as provas se destinam ao juiz, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do CPC. No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No caso dos autos, o perito judicial é profissional de confiança do juízo e está equidistante das partes. Analisando detidamente o Laudo médico emitido, verifico não haver qualquer contradição nessa prova. Prefacialmente, porque a descrição/evolução e condições da autora no momento da perícia é realizada de acordo com os relatos e documentos apresentados pela própria parte autora, nada infirmando nas conclusões da perícia. Ademais, a discordância acerca do resultado das constatações do experto não se mostra apta a ensejar a repetição da prova pericial, até porque se sabe que “o mero inconformismo da parte em relação à perícia e ao seu resultado desfavorável não é razão suficiente para impor a realização de nova prova” (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019760-8, de Chapecó, rel. Des. Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 17.8.2015). A esse respeito, mutatis mutandis, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA proclamou: “[...] O INSS, em suas razões recursais, alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 145, §§1º e 2º, do CPC; 1º e 3º do Decreto-Lei nº 938/69; 43, §1º da Lei nº 8.213/91. Sustenta a autarquia a total impropriedade da realização de perícia médica judicial por profissional fisioterapeuta, sob o fundamento de que referido ato é privativo de médico perito especializado, tendo o acórdão incorrido em vício insanável, nulidade que deve ser reconhecida de ofício, não incidindo o instituto da preclusão, nos termos do art. 245 do CPC. II. O Tribunal de origem, entendeu pela validade da perícia realizada a fim de conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho à parte autora, nos seguintes termos: “[…] Além disso, dispõe o artigo 421 do CPC que o juiz nomeará o perito cabendo às partes se quiserem no prazo de 05 dias podem indicar o assistente técnico e apresentar quesitos para a elaboração do laudo. Nota-se que a perita foi nomeada em audiência, no dia 15 de outubro de 2009 estando presente ambas as partes. Porém, não houve impugnação da perita no momento oportuno, vez que, na própria ata de audiência consta a qualificação como fisioterapeuta, e, ademais, não houve indicação de assistente técnico. Assim, não prevalecem as alegações do apelante com relação à perícia, pois: a um, porque não houve impugnação no momento oportuno estando seu direito precluso; a dois, não há cerceamento de defesa muito menos violação do princípio do contraditório pois o apelante tomou ciência na sentença dos atos que seriam realizados, deixando de se pronunciar a respeito. Se não bastasse, em razão do princípio do livre convencimento motivado, o julgador poderá proferir decisão levando em consideração tão somente a prova pericial produzida nos autos, se o laudo traz elementos que evidenciam a procedência do pedido contido na inicial (e-STJ fls. 178/179) (Grifo nosso) [...]” (AREsp n. 234.995, rel. Min. Olindo Menezes [Desembargador Convocado do TRF 1ª Região], j. 26.10.2015). Em casos semelhantes, pelas mesmas razões, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - ORTOPÉDICO - COLUNA LOMBAR - PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL - BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Apesar de comprovado o acidente de trabalho, atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário” (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045184-9, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15.10.2015). Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade/impedimento, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a parte autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Ademais, a petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico que o pedido é improcedente. De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o réu condenado à concessão de benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao final. Pois bem. Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência; c) incapacidade laborativa uniprofissional (isto é, para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. Por outro lado, conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 6 contribuições no caso de reingresso (art. 27-A), ressalvados os casos de dispensa, previstos no artigo 26. Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso sub judice, a parte autora foi submetida à perícia judicial, a qual concluiu que: "Não há incapacidade. Porém, há aumento de esforço para desempenho da atividade laboral. Desde 11/12/2020 – Vide relatório oftalmológico" (ID 86359918). Como se vê, a incapacidade para o trabalho não restou comprovada. Frise-se que o laudo é suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em nova perícia. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A sentença está suficientemente fundamentada na prova dos autos, e seus argumentos são consistentes, não se vislumbrando violação ao comando do art. 489, incisos II, III e IV, do CPC/2015. O fato de o Juízo a quo não ter mencionado especificamente todos os documentos juntados não significa que não foram considerados. Preliminares rejeitadas. 2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil/2015. 5. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação não provida. (TRF-3 - AC: 00161476220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/08/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de doze contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Hipótese em que o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Laudo pericial suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo motivo para desconsiderá-lo ou realizar nova perícia. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF-1 - AC: 00521623520124019199 0052162-35.2012.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 05/09/2016) Registre-se que, o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo quaisquer inconsistências. A parte autora foi submetida à análise adequada, sendo que a conclusão a ela desfavorável, por si só, não desqualifica a perícia. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$1.000,00 (mil reais), em face do trabalho realizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, intime-se a autarquia para, querendo, apresentar execução inversa. 4. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito