Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AC ALVORADA DO OESTE 5117, RUA GUIMARAES ROSA 5051 CENTRO - 76930-970 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
REU: EDSON TOSHIO MONMA, RUA NOROESTE 2466 - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, HIROKO UENO MONMA, LH 90 SUL KM 8, 5 LT 72 GL 03, SÍTIO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, AKIO MONMA, LH 90 SUL KM 8, 5 LT 72 GL 03, SÍTIO NOSSA SENHORA ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MONMA LTDA - ME, RUA NOROESTE 2466 - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARCIA HIROMI MONMA, JAGUARIBE 3727, CASA OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001269-36.2019.8.22.0022 CLASSE: Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face do COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS MONMA LTDA – ME, ambas partes já qualificadas nos autos. Petição inicial instruída com os documentos necessários. Citado, os requeridos não pagaram o valor do débito e não embargaram, quedando-se inertes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao ponto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral ou pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas. E, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Edcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro Humberto martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). De início, ressalto que os requeridos deixaram de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do art. 344 do Código de Processo Civil. Do Mérito. Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o art. 700, I do Código de Processo Civil, que a: ‘’art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – O pagamento de quantia em dinheiro. II – A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bom móvel ou imóvel. III – O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.’’ Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No presente caso, verifico que, apesar dos requeridos citados (ID: 30836010), quedaram-se inertes, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar terem honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceram defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II do Código de Processo Civil). Os documentos acostados aos autos, comprovam as alegações constantes da inicial. Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente. Noto que as partes requeridas tinham a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provassem o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiram. Com esse quadro à mostra, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos pela credora constituem provas suficientes da existência do débito e da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda. Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados nos documentos juntados aos autos, totalizando o valor de R$ 125.403,92 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e três reais e noventa e dois centavos). A correção monetária com aplicação dos índices adotados pelo Tribunal de Justiça, bem como os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês são devidos desde o vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil). Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, IV do aludido artigo. No mesmo sentido: ‘’O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.’’ (STJ – 1ª Turma, Al 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17/08/1998, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto pelo BANCO DO BRASIL em desfavor do COMERCIO DE COMBUSTIVESI MONMA LTDA – ME e outros, e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, condenando as partes requeridas ao pagamento do valor de R$ 125.403,92 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e três reais e noventa e dois centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da última atualização e crescido de juros a partir da citação. CONDENO ainda os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se os requeridos para recolher a guia específica as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. As custas iniciais deverão ser ressarcidas ao requerente. Transcorrido o prazo de recurso, INTIME-SE e requeira a parte requerente a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO / MANDADO / PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé-RO, 20 de agosto de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito