Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIZA APARECIDA SULZBACH ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A
EXECUTADO: ANDSON DA SILVA UMBURANA, RUA RICARDO CANTANHEDE 4070, - DE 3973/3974 AO FIM SETOR 11 - 76873-804 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7014360-88.2021.8.22.0002
Vistos. Quanto o pedido de pesquisa por meio do SREI (ou CNIB), o próprio interessado poderá consultar através da Central de Registradores de Imóveis, conforme estabelece o §2º, do art. 1º, do Provimento n. 0011/2016, para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações. Além disso, o §3º, do art. 1º do referido provimento estabelece que: “Na penhora de imóveis será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de certidão atualizada da respectiva matrícula, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis com prazo não superior a 30 dias de sua apresentação”. Com efeito, não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo dados mais básicos, como o seu endereço. Neste diapasão, é a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.1. Não há falar em violação dos arts.458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias o desate da lide.2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. Assim, concluindo o Tribunal de origem pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (TRF1. AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014). Desse modo, havendo ainda diligências passíveis de serem realizadas pelo exequente, deve este providenciar a busca na unidade de registro que for competente, não cabendo transferir ao Poder Judiciário tal ônus processual que se lhe incumbe. Desse modo, intime-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014360-88.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: MARIZA APARECIDA SULZBACH, CPF nº 02899532944, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1800, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 04 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A
EXECUTADO: ANDSON DA SILVA UMBURANA, CPF nº 54453356234, RUA RICARDO CANTANHEDE 4070, - DE 3973/3974 AO FIM SETOR 11 - 76873-804 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MARIZA APARECIDA SULZBACH NOME DO DEVEDOR E CPF:
EXECUTADO: ANDSON DA SILVA UMBURANA, CPF nº 54453356234 VALOR DO DÉBITO: R$ 4.445,82 DATA DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: 21/09/2021 Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7014360-88.2021.8.22.0002
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte credora pretende a aplicação de medida coercitiva, para fins de suspender a CNH e o passaporte do devedor. Pois bem. O Código de Processo Civil contém dispositivo legal que possibilita ao magistrado a aplicação de medidas coercitivas sobre o devedor, a fim de fazê-lo pagar o crédito exigido. É a redação do artigo 536 e § 1º, CPC in verbis: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.". Em que pese a previsão citada, infere-se que, NÃO foram esgotadas as diligências para localização de bens passíveis de penhora, o que inviabiliza o pedido. Ademais a suspensão da CNH e do passaporte, são diligências que não guardam relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Assim, até que se esgotem as medidas diversas para localização de bens e o exequente traga evidencias, ainda que frágeis, de que o executado tem condições financeiras ou patrimoniais de honrar com o que deve, ou ainda, sugira medida coercitiva proporcional a suposta recalcitrância, indefere-se a pretensão. Quanto ao pedido de ID 79941427 de inclusão no SERAJUD, Nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes desde que haja requerimento do credor e se trate de execução de título EXTRAJUDICIAL ou JUDICIAL. Como o caso em tela se amolda ao disposto na legislação correlata e houve requerimento expresso do credor, defiro o pedido de inclusão do nome do(a) devedor(a) em cadastro de inadimplentes. Visando implementar a determinação, proceda a CPE a inclusão, servindo a presente decisão como OFÍCIO REQUISITÓRIO, observando-se os seguintes dados: NÚMERO DO PARTE AUTORA DO PROCESSO: intime-se o credor para tomar conhecimento da inclusão e no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do feito. CUMPRA-SE ESSA DETERMINAÇÃO COMO OFÍCIO JUNTO AO SERASA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito