Execucao FiscalAmbientalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/10/2020
Valor da Causa
R$ 4.080,73
Órgão julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/10/2023, 08:43
Juntada de certidão trânsito em julgado
17/10/2023, 08:39
Juntada de certidão
16/10/2023, 11:37
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 11/10/2023 23:59.
13/10/2023, 18:39
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 10/10/2023 23:59.
13/10/2023, 18:12
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 11/10/2023 23:59.
12/10/2023, 00:20
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:38
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
19/09/2023, 20:55
Publicado SENTENÇA em 19/09/2023.
19/09/2023, 20:55
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003915-39.2020.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Ambiental Requerente DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR s/n, PALÁCIO RIO MADEIRA, CURVO 3, 5 ANDAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO Requerido(a) AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ, CPF nº 42023858291, RUA FLORIANÓPOLIS S/N JARDIM ESPERANÇA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DETRAN contra AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ. Durante o curso do processo, a parte autora pugnou pela extinção do feito em virtude da discricionariedade concedida ao Procurador do Estado pela Lei Estadual nº 3.505, alterada pela Lei nº 2.913/12 para ajuizar ou não execuções fiscais com valor igual ou inferior a 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, conforme consta no ID 95384122. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, observa-se que o feito tramita desde 20/10/2020, contudo, até o momento não foi efetivada a citação da parte executada, sendo o último comando exarado pelo juízo a determinação de citação por edital. Ao ID 95384122, a parte exequente se manifestou pela extinção nos termos já mencionados acima, com a expressa consignação de que a interrupção da prescrição provocada pelo despacho que ordena a citação somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito Contudo, o pedido acerca do prazo prescricional não merece guarida, visto que tanto o prazo de suspensão e o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Assim, é certo o prazo de suspensão teve início na data em que a parte exequente teve ciência acerca da não localização da parte executada (23/11/2020) eis que, conforme entendimento transcrito acima, o início de tal prazo é automático, independendo de declaração do Juiz e indiferentemente de eventual pedido de suspensão realizado pela Fazenda Pública. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente já se iniciou e não se interrompe pela extinção da execução sem julgamento do mérito. Ao teor do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Anoto que inexistem valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada. Expeça-se a certidão informando o valor do crédito e sua natureza, como requerido no ID. 95384122, consignando que a prescrição intercorrente teve início em 23/11/2021. Sem custas e honorários. Libere-se eventual penhora/bloqueio/restrição existente nos autos. Dispensada a intimação do executado, pois sequer foi citado. Intime-se a exequente. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 08/09/2023 23:59.
18/09/2023, 16:54
Extinto o processo por desistência
18/09/2023, 12:08
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 12:08
Documentos
SENTENÇA
•18/09/2023, 12:08
SENTENÇA
•18/09/2023, 12:08
19/09/2023, 00:00
13/10/2023, 18:12
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 11/10/2023 23:59.
12/10/2023, 00:20
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:38
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
19/09/2023, 20:55
Publicado SENTENÇA em 19/09/2023.
19/09/2023, 20:55
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003915-39.2020.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Ambiental Requerente DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR s/n, PALÁCIO RIO MADEIRA, CURVO 3, 5 ANDAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO Requerido(a) AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ, CPF nº 42023858291, RUA FLORIANÓPOLIS S/N JARDIM ESPERANÇA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DETRAN contra AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ. Durante o curso do processo, a parte autora pugnou pela extinção do feito em virtude da discricionariedade concedida ao Procurador do Estado pela Lei Estadual nº 3.505, alterada pela Lei nº 2.913/12 para ajuizar ou não execuções fiscais com valor igual ou inferior a 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, conforme consta no ID 95384122. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, observa-se que o feito tramita desde 20/10/2020, contudo, até o momento não foi efetivada a citação da parte executada, sendo o último comando exarado pelo juízo a determinação de citação por edital. Ao ID 95384122, a parte exequente se manifestou pela extinção nos termos já mencionados acima, com a expressa consignação de que a interrupção da prescrição provocada pelo despacho que ordena a citação somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito Contudo, o pedido acerca do prazo prescricional não merece guarida, visto que tanto o prazo de suspensão e o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Assim, é certo o prazo de suspensão teve início na data em que a parte exequente teve ciência acerca da não localização da parte executada (23/11/2020) eis que, conforme entendimento transcrito acima, o início de tal prazo é automático, independendo de declaração do Juiz e indiferentemente de eventual pedido de suspensão realizado pela Fazenda Pública. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente já se iniciou e não se interrompe pela extinção da execução sem julgamento do mérito. Ao teor do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Anoto que inexistem valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada. Expeça-se a certidão informando o valor do crédito e sua natureza, como requerido no ID. 95384122, consignando que a prescrição intercorrente teve início em 23/11/2021. Sem custas e honorários. Libere-se eventual penhora/bloqueio/restrição existente nos autos. Dispensada a intimação do executado, pois sequer foi citado. Intime-se a exequente. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
19/09/2023, 00:00
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 08/09/2023 23:59.
18/09/2023, 16:54
Extinto o processo por desistência
18/09/2023, 12:08
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 12:08
Extinto o processo por desistência
18/09/2023, 12:08
Conclusos para despacho
11/09/2023, 09:53
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 00:20
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 12:56
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 00:03
Juntada de certidão
06/07/2023, 09:26
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
04/07/2023, 17:12
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 00:33
Publicado CITAÇÃO em 26/06/2023.
23/06/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/06/2023, 00:07
Publicado DECISÃO em 23/06/2023.
22/06/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) CITAÇÃO DE: AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ, CPF nº 420.238.582-91, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 05 (cinco) dias, com juros e multa e encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ou no mesmo prazo, indicar/nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação, conforme despacho/decisão abaixo transcrita. PRAZO: O prazo para pagamento será de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo do edital. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA): 20190200294959, 20190200294961, 20190200294962, 20190200294963, 20190200294964, 20190200294965, 20190200294966, 20190200294967, 20190200294969, 20190200294970, 20190200294973, 20200200469999. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) VALOR DA CAUSA: R$ 5.556,31 atualizado em 23/09/2021.
DESPACHO
Processo: 7003915-39.2020.8.22.0004.
Exequente: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES CPF: 04.285.920/0001-54
Executado: AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ CPF: 420.238.582-91. DESPACHO ID 92246995: “(...)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro a citação por edital com prazo de 30 dias(...)" Sede do Juízo: Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 3422-1784 e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste, 21 de junho de 2023. Silas da Rocha Patrocínio Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/06/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR s/n, PALÁCIO RIO MADEIRA, CURVO 3, 5 ANDAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO Requerido(a)
EXECUTADO: AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ, CPF nº 42023858291, RUA FLORIANÓPOLIS S/N JARDIM ESPERANÇA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado(a) EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003915-39.2020.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Ambiental Requerente
Vistos. Considerando que as tentativas de citação pessoal do executado restaram infrutíferas, com permissão no disposto no art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso IV, ambos da Lei 6.830/80, defiro a citação por edital com prazo de 30 dias. Como não há nos autos garantia da execução, o que torna inócua apresentação de defesa, deixo por ora, de nomear curador especial. Findo o prazo, não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em até 10 dias. Oportunamente, refaça-se a conclusão. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 20 de junho de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/06/2023, 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
20/06/2023, 16:57
Conclusos para despacho
15/06/2023, 15:21
Juntada de certidão
25/05/2023, 09:24
Juntada de Petição de certidão
22/05/2023, 07:57
Juntada de certidão
14/04/2023, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/04/2023, 18:33
Mandado devolvido dependência
07/04/2023, 17:26
Juntada de Petição de certidão
07/04/2023, 17:26
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 09/03/2023 23:59.
10/03/2023, 00:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/02/2023, 12:02
Expedição de Mandado.
24/02/2023, 11:17
Mandado devolvido dependência
21/02/2023, 17:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO em 08/02/2023 23:59.
16/02/2023, 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/02/2023, 12:48
Expedição de Mandado.
13/02/2023, 11:07
Publicado DESPACHO em 14/02/2023.
13/02/2023, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/02/2023, 03:43
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2023, 12:03
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 12:02
Conclusos para despacho
02/02/2023, 08:32
Juntada de Petição de petição
01/02/2023, 07:50
Expedição de Outros documentos.
17/01/2023, 08:39
Mandado devolvido dependência
16/01/2023, 08:44
Juntada de Petição de diligência
16/01/2023, 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/12/2022, 09:41
Expedição de Mandado.
06/12/2022, 09:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO em 05/12/2022 23:59.
06/12/2022, 00:03
Juntada de Petição de petição
01/12/2022, 08:58
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 00:18
Expedição de Outros documentos.
14/11/2022, 10:13
Publicado DESPACHO em 16/11/2022.
14/11/2022, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/11/2022, 02:35
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2022, 12:12
Expedição de Outros documentos.
11/11/2022, 12:12
Conclusos para despacho
01/11/2022, 06:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO em 14/10/2022 23:59.
21/10/2022, 14:25
Expedição de Outros documentos.
19/09/2022, 16:06
Mandado devolvido dependência
08/08/2022, 21:03
Juntada de Petição de diligência
08/08/2022, 21:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/07/2022, 13:42
Expedição de Mandado.
21/07/2022, 13:32
Mandado devolvido competência exclusiva
20/07/2022, 10:57
Juntada de Petição de diligência
20/07/2022, 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/06/2022, 10:52
Mandado devolvido competência exclusiva
10/06/2022, 18:59
Juntada de Petição de diligência
10/06/2022, 18:59
Juntada de certidão
01/06/2022, 09:59
Juntada de certidão
22/03/2022, 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/02/2022, 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/02/2022, 07:12
Expedição de Mandado.
23/02/2022, 11:38
Juntada de Petição de petição
14/02/2022, 08:20
Expedição de Outros documentos.
20/01/2022, 09:27
Mandado devolvido dependência
26/11/2021, 12:03
Juntada de Petição de diligência
26/11/2021, 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/10/2021, 10:51
Expedição de Mandado.
14/10/2021, 13:43
Outras Decisões
11/10/2021, 14:28
Outras Decisões
11/10/2021, 14:28
Conclusos para decisão
11/10/2021, 12:15
Juntada de Petição de petição
23/09/2021, 08:51
Expedição de Outros documentos.
08/09/2021, 09:15
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 17/08/2021 23:59.
02/09/2021, 19:31
Outras Decisões
01/09/2021, 08:16
Conclusos para decisão
24/08/2021, 10:33
Juntada de Petição de outras peças
24/08/2021, 10:29
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 17/08/2021 23:59:59.
18/08/2021, 00:15
Expedição de Outros documentos.
13/08/2021, 10:36
Juntada de Petição de diligência
26/07/2021, 16:16
Mandado devolvido sorteio
26/07/2021, 16:16
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 02/06/2021 23:59:59.
03/06/2021, 01:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/05/2021, 11:52
Expedição de Mandado.
28/05/2021, 11:00
Publicado DESPACHO em 26/05/2021.
25/05/2021, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/05/2021, 01:30
Outras Decisões
24/05/2021, 12:59
Expedição de Outros documentos.
24/05/2021, 12:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO em 17/05/2021 23:59:59.
18/05/2021, 00:52
Conclusos para despacho
06/05/2021, 09:35
Juntada de Petição de petição
30/04/2021, 09:10
Expedição de Outros documentos.
27/04/2021, 12:02
Juntada de Petição de diligência
16/04/2021, 10:44
Mandado devolvido dependência
16/04/2021, 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/03/2021, 11:17
Expedição de Mandado.
26/03/2021, 10:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO em 18/03/2021 23:59:59.
19/03/2021, 02:47
Juntada de Petição de outras peças
18/03/2021, 11:03
Juntada de Petição de juntada de ar
11/03/2021, 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/02/2021, 15:54
Juntada de certidão
24/02/2021, 15:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO em 08/02/2021 23:59:59.
10/02/2021, 09:48
Expedição de Outros documentos.
21/01/2021, 11:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO em 07/12/2020 23:59:59.
11/01/2021, 16:22
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 23/11/2020 23:59:59.