Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, RUA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 2799, - DE 2295/2296 AO FIM EMBRATEL - 76820-776 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: EVA AMANCIO DOS SANTOS, RUA PAULO FORTES 6879, - DE 6623/6624 A 6946/6947 APONIÃ - 76824-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7030640-06.2022.8.22.0001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, III, CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes, da Lei 9.099/1995, restando frustrada as tentativas de citação da parte devedora, conforme diligências realizadas (ID'S. 79439739, 82817128, 85529784, 88628945, 91429771, 93642271), razão pela qual a parte requerente requereu o arresto do patrimônio da parte executada, nos termos do art. 830, do CPC, bem ainda a realização de penhora online por meio do SISBAJUD e do RENAJUD. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830, do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. Nesse sentido “ Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021”. Com isso, INDEFIRO o ARRESTO de bens. Além disto, em relação ao pedido de penhora online, o STJ firmou o entendimento de que a "quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial [...]” (STJ – 4ª T., AGRESP nº 1135568, Rel. João Otávio de Noronha, DJ de 28/05/2010). Logo, cabe à parte diligenciar no seu interesse a localização do devedor, bem como que é ônus do credor localizar e indicar os bens suficientes a satisfação da execução, tomando todas as medidas acautelatórias de seu direito, cabendo ao Poder Judiciário, de regra, o papel de árbitro das pretensões e de fiscal do exercício regular do direito à execução. Diante disto, também INDEFIRO as diligências requeridas (SISBAJUD e RENAJUD).
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995 JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por não ter sido localizada a parte devedora. Sendo localizado o devedor, a parte poderá intentar nova execução perante este Juizado, sem recolhimento de custas. Intime-se. Arquive-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.