Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0192716-29.2004.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Transportadora Transilva Ltda Defensor Público: Defensor-Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Redistribuído em 23/08/2023 D E C I S Ã O:“RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Citação do devedor por edital. Marco interruptivo. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Contagem automática. Não localização de bens. Ciência do ente público. Decurso de 05 anos. Recurso não provido. 1. Na esteira da jurisprudência do c. STJ, firmada em sede do julgamento do REsp nº 13440553/RS, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Ainda de acordo com o precedente obrigatório supramencionado, a efetiva citação (ainda que por edital) é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. 3.Na hipótese, restou demonstrado que o ente público foi cientificado quanto à falta de êxito na diligência de localização do executado ou bens, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão e, transcorrido os prazos suspensivo e prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente 4. Recurso não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Apelação Origem: 0192716-29.2004.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos