Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001140-45.2016.8.22.0019.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, MADEIREIRA PAU-BRASIL LTDA - ME, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, AUGUSTO CESAR GABIATTI, NILSON JOSE GABIATTI, MARIA EDIMA SAVEDRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB n° RO5724A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos.
Cuida-se de requerimento do excipiente na qual informa o protocolo do recurso de Agravo de Instrumento da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade de ID 8796051, cujo prazo, alega, é tempestivo, uma vez que não houve a publicação daquela decisão no diário da justiça. Em sede de defesa, alega a ilegitimidade passiva, a inexistência de sucessão empresarial, e a não configuração da responsabilidade por sucessão. Intimada para apresentar manifestação das exceções de pré-executividade opostas pelos excipientes, em 2 (duas) oportunidades, conforme se observa nos IDs 8806017, em 03/03/2017, e ID 9821988, em 25/04/2017, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo, em seguida, proferida a decisão de ID 16343269, ora guerreada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas. Em sua via estreita, por independer de garantia do juízo, apenas é admissível nos casos de existir vício atinente à matéria de ordem pública desde que concomitantemente exista prova pré-constituída, ou seja, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. De início, verifico que na decisão que julgou a Exceção oposta por NILSON JOSÉ GABIATTI não constou os nomes dos patronos do excipiente, conforme ID 16343269. Em consulta a aba expedientes, observa-se que não foi encaminhada ao DJE. Registra-se que a insurgência do excipiente é em relação à decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução em relação à Nilson José Gabiatti, Augusto César Gabiatti e Madeireira Pau Brasil, conforme ID 7965041, o que legitimou a oposição das Exceções de IDs 8793446, 8795540 e 8796051. Sendo certo que a decisão ora guerreada diz respeito apenas a Exceção de Pré-Executividade oposta por Nilton, bem como o requerimento dos excipientes, passo, a partir desse momento, a deliberar sobre as que foram apresentadas naquela mesma oportunidade, em 03/03/2017, uma vez que a excepta foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Pois bem. Melhor avaliando os autos, bem como os fundamentos lançados na decisão de ID 16343269, revejo o posicionamento anterior. Da exceção de pré-executividade interposta por Nilson José Gabiatti Verifico que o excipiente foi sócio quotista da empresa executada até 2009, ocasião em que, juntamente com o seu sócio à época, o Sr. Augusto César Gabiatti, vendeu a empresa executada aos novos adquirentes, o Sr. Edson Nascimento da Costa e a Sra. Edima Savedra. Verifico ainda que a venda foi devidamente comunicada à Junta Comercial do Estado, conforme carimbo afixado na primeira alteração contratual de ID 8796706, datado em 14 de Setembro de 2009. Considerando o tempo (2009) em que foi averbada a saída dos sócios junto à sociedade empresária, bem como o ano em que foi lavrado o auto de infração (2014), não há que se falar em desincumbência do sócio administrador quanto às comunicações à autoridade competente, como restou consignado na decisão de ID 16343269. Assim, uma vez comprovada o registro da alteração contratual junto à margem da inscrição da sociedade empresária, satisfeita a exigência da lei, quanto à produção de efeitos em relação a terceiros. Ademais, observa-se que a compra da empresa MADEIREIRA PAU BRASIL, fundada pelos sócios Rodrigo e Ivan Clésio, em 04/05/2012, somente foi adquirida pelo excipiente Nilson em 16/09/2013, conforme faz prova o instrumento de ID 8795664, pag. 5, segunda alteração contratual, o qual retirou-se da sociedade em 05/11/2013, por ocasião da terceira alteração contratual, consoante pag. 8, do mesmo ID. Conforme se observa no referido instrumento, a empresa já estava em funcionamento há mais de 1 (um) ano quando foi vendida ao excipiente, de sorte que não vejo a alegada sucessão empresarial. O art. 133 do CTN assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão". No caso em exame, constata-se lapso temporal de aproximadamente 4 anos entre a saída do excipiente da empresa executada e o ingresso dele na empresa Pau Brasil, tempo superior ao exigido pelo art. 1.032, do CC, que é de 2 anos, não havendo que se falar em responsabilidade por sucessão. Registra-se ainda que o Auto de Infração foi lavrado em 13 de Outubro de 2014, data posterior aos fatos fundamentados pela presente, de modo que a decisão de ID 16343269 merece ser reformada. Da exceção de pré-executividade interposta por Augusto César Gabiatti Com relação à exceção oposto por Augusto, verifico que o excipiente foi sócio quotista da empresa executada até 2009, ocasião em que, juntamente com o seu sócio à época, o Sr. Nilson José Gabiatti, vendeu a empresa executada aos novos adquirentes, o Sr. Edson Nascimento da Costa e a Sra. Edima Savedra. Verifico ainda que a venda foi devidamente comunicada à Junta Comercial do Estado, conforme carimbo afixado na primeira alteração contratual de ID 8796706, datado em 14 de Setembro de 2009. Da análise dos documentos apresentados pelas partes, percebe-se que, após a venda da empresa N. J. Gabiatti em 2009, o excipiente não exerceu nenhuma atividade comercial até Dezembro de 2014, conforme faz prova o documento juntado pela Fazenda Pública no ID 5819047, de sorte que não vejo motivos de o mesmo figurar no polo passivo da presente demanda. Da exceção de pré-executividade interposta por Madeireira Pau Brasil Constata-se que a excipiente foi fundada pelos sócios Rodrigo Inácio de Castro e Clesio Goetten, em 04 de Maio de 2012, conforme documentos coligidos no ID 8793536, sendo que em 16 de Setembro de 2013 foi vendida para os sócios Nilton José Gabiatti e Camila Thais Gabiatti, consoante 2° alteração contratual. Em 05 de Novembro daquele ano, foi averbada, à margem da inscrição da sociedade empresária, a 3° alteração contratual, na qual Maria Salate Barcaro Gabiatti adquiriu as cotas do sócio Nilton. Considerando a data do fato gerador (2014), bem como as alterações contratuais informadas, verifico que inexiste relação entre aquele fato e a empresa excipiente. Do compulsando os autos, verifica-se ainda que as empresas N. J. Gabiatti e Pau Brasil encontram-se situadas em localidades diversas, conforme faz prova a CDA de ID 3712133 e os documentos de IDs 5919042, 5819062 e 8793536, inexistindo, no caso em exame, responsabilidade por sucessão. Ante as razões supracitadas, bem como as provas documentais juntadas aos autos, o acolhimento das exceções de pré-executividade é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.018, § 1° do CPC, em juízo de retratação, revejo a decisão anterior para: REVOGAR a decisão de ID 16343269. ACOLHER as Exceções de Pré-Executividade opostas por Nilson, Augusto e Madeireira Pau Brasil em desfavor da Fazenda Pública Estadual para RECONHECER a ilegitimidade dos excipientes para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 05 (cinco) por cento, nos termos do §3, I, do art. 85, do CPC, considerando o valor atualizado da causa. Levante-se eventual penhora realizada nos autos. Proceda, a CPE, a retirada do patrono anterior e habilite-se os novos (ID 91871282). Comunique-se, por ofício, com urgência, o Relator do Agravo de Instrumento n. 0805954-05.2023.8.22.0000 acerca desta decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. Machadinho do Oeste/RO, 21 de Junho de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001140-45.2016.8.22.0019.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: N. J. GABIATTI & CIA LTDA - ME, MADEIREIRA PAU-BRASIL LTDA - ME, EDSON NASCIMENTO DA COSTA, AUGUSTO CESAR GABIATTI, NILSON JOSE GABIATTI, MARIA EDIMA SAVEDRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB n° RO5724A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos.
Cuida-se de requerimento do excipiente na qual informa o protocolo do recurso de Agravo de Instrumento da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade de ID 8796051, cujo prazo, alega, é tempestivo, uma vez que não houve a publicação daquela decisão no diário da justiça. Em sede de defesa, alega a ilegitimidade passiva, a inexistência de sucessão empresarial, e a não configuração da responsabilidade por sucessão. Intimada para apresentar manifestação das exceções de pré-executividade opostas pelos excipientes, em 2 (duas) oportunidades, conforme se observa nos IDs 8806017, em 03/03/2017, e ID 9821988, em 25/04/2017, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo, em seguida, proferida a decisão de ID 16343269, ora guerreada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas. Em sua via estreita, por independer de garantia do juízo, apenas é admissível nos casos de existir vício atinente à matéria de ordem pública desde que concomitantemente exista prova pré-constituída, ou seja, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. De início, verifico que na decisão que julgou a Exceção oposta por NILSON JOSÉ GABIATTI não constou os nomes dos patronos do excipiente, conforme ID 16343269. Em consulta a aba expedientes, observa-se que não foi encaminhada ao DJE. Registra-se que a insurgência do excipiente é em relação à decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução em relação à Nilson José Gabiatti, Augusto César Gabiatti e Madeireira Pau Brasil, conforme ID 7965041, o que legitimou a oposição das Exceções de IDs 8793446, 8795540 e 8796051. Sendo certo que a decisão ora guerreada diz respeito apenas a Exceção de Pré-Executividade oposta por Nilton, bem como o requerimento dos excipientes, passo, a partir desse momento, a deliberar sobre as que foram apresentadas naquela mesma oportunidade, em 03/03/2017, uma vez que a excepta foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Pois bem. Melhor avaliando os autos, bem como os fundamentos lançados na decisão de ID 16343269, revejo o posicionamento anterior. Da exceção de pré-executividade interposta por Nilson José Gabiatti Verifico que o excipiente foi sócio quotista da empresa executada até 2009, ocasião em que, juntamente com o seu sócio à época, o Sr. Augusto César Gabiatti, vendeu a empresa executada aos novos adquirentes, o Sr. Edson Nascimento da Costa e a Sra. Edima Savedra. Verifico ainda que a venda foi devidamente comunicada à Junta Comercial do Estado, conforme carimbo afixado na primeira alteração contratual de ID 8796706, datado em 14 de Setembro de 2009. Considerando o tempo (2009) em que foi averbada a saída dos sócios junto à sociedade empresária, bem como o ano em que foi lavrado o auto de infração (2014), não há que se falar em desincumbência do sócio administrador quanto às comunicações à autoridade competente, como restou consignado na decisão de ID 16343269. Assim, uma vez comprovada o registro da alteração contratual junto à margem da inscrição da sociedade empresária, satisfeita a exigência da lei, quanto à produção de efeitos em relação a terceiros. Ademais, observa-se que a compra da empresa MADEIREIRA PAU BRASIL, fundada pelos sócios Rodrigo e Ivan Clésio, em 04/05/2012, somente foi adquirida pelo excipiente Nilson em 16/09/2013, conforme faz prova o instrumento de ID 8795664, pag. 5, segunda alteração contratual, o qual retirou-se da sociedade em 05/11/2013, por ocasião da terceira alteração contratual, consoante pag. 8, do mesmo ID. Conforme se observa no referido instrumento, a empresa já estava em funcionamento há mais de 1 (um) ano quando foi vendida ao excipiente, de sorte que não vejo a alegada sucessão empresarial. O art. 133 do CTN assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão". No caso em exame, constata-se lapso temporal de aproximadamente 4 anos entre a saída do excipiente da empresa executada e o ingresso dele na empresa Pau Brasil, tempo superior ao exigido pelo art. 1.032, do CC, que é de 2 anos, não havendo que se falar em responsabilidade por sucessão. Registra-se ainda que o Auto de Infração foi lavrado em 13 de Outubro de 2014, data posterior aos fatos fundamentados pela presente, de modo que a decisão de ID 16343269 merece ser reformada. Da exceção de pré-executividade interposta por Augusto César Gabiatti Com relação à exceção oposto por Augusto, verifico que o excipiente foi sócio quotista da empresa executada até 2009, ocasião em que, juntamente com o seu sócio à época, o Sr. Nilson José Gabiatti, vendeu a empresa executada aos novos adquirentes, o Sr. Edson Nascimento da Costa e a Sra. Edima Savedra. Verifico ainda que a venda foi devidamente comunicada à Junta Comercial do Estado, conforme carimbo afixado na primeira alteração contratual de ID 8796706, datado em 14 de Setembro de 2009. Da análise dos documentos apresentados pelas partes, percebe-se que, após a venda da empresa N. J. Gabiatti em 2009, o excipiente não exerceu nenhuma atividade comercial até Dezembro de 2014, conforme faz prova o documento juntado pela Fazenda Pública no ID 5819047, de sorte que não vejo motivos de o mesmo figurar no polo passivo da presente demanda. Da exceção de pré-executividade interposta por Madeireira Pau Brasil Constata-se que a excipiente foi fundada pelos sócios Rodrigo Inácio de Castro e Clesio Goetten, em 04 de Maio de 2012, conforme documentos coligidos no ID 8793536, sendo que em 16 de Setembro de 2013 foi vendida para os sócios Nilton José Gabiatti e Camila Thais Gabiatti, consoante 2° alteração contratual. Em 05 de Novembro daquele ano, foi averbada, à margem da inscrição da sociedade empresária, a 3° alteração contratual, na qual Maria Salate Barcaro Gabiatti adquiriu as cotas do sócio Nilton. Considerando a data do fato gerador (2014), bem como as alterações contratuais informadas, verifico que inexiste relação entre aquele fato e a empresa excipiente. Do compulsando os autos, verifica-se ainda que as empresas N. J. Gabiatti e Pau Brasil encontram-se situadas em localidades diversas, conforme faz prova a CDA de ID 3712133 e os documentos de IDs 5919042, 5819062 e 8793536, inexistindo, no caso em exame, responsabilidade por sucessão. Ante as razões supracitadas, bem como as provas documentais juntadas aos autos, o acolhimento das exceções de pré-executividade é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.018, § 1° do CPC, em juízo de retratação, revejo a decisão anterior para: REVOGAR a decisão de ID 16343269. ACOLHER as Exceções de Pré-Executividade opostas por Nilson, Augusto e Madeireira Pau Brasil em desfavor da Fazenda Pública Estadual para RECONHECER a ilegitimidade dos excipientes para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 05 (cinco) por cento, nos termos do §3, I, do art. 85, do CPC, considerando o valor atualizado da causa. Levante-se eventual penhora realizada nos autos. Proceda, a CPE, a retirada do patrono anterior e habilite-se os novos (ID 91871282). Comunique-se, por ofício, com urgência, o Relator do Agravo de Instrumento n. 0805954-05.2023.8.22.0000 acerca desta decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. Machadinho do Oeste/RO, 21 de Junho de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito