Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.294.578/0001-02, Linha 184, km3, Lado Norte, S/N, Lote 10 da Gleba 13, Zona Rural, CEP:76.940-000, Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA ARQUIVAMENTO DO FEITO LIBERAÇÃO DE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES O presente processo foi extinto indeferimento da inicial, ante a ausência de emendas determinadas (ID 75605873). A PGM realizou um movimento no feito constando apenas os dizeres "Recurso de Apelação" (ID 77756825), todavia não protocolou nos autos o respectivo recurso. Mesmo assim, foi realizado o movimento de Remessa dos Autos em Grau de Recurso. Veja: Em grau de recurso sobreveio acórdão Negando Provimento (ID 87808087) e posteriormente decisão do DD. Desembargador Relator (ID 87809057) corrigindo o equivoco, determinando que fosse certificado no feito o trânsito em julgado e os autos devolvidos à origem com baixa. Trânsito em julgado (ID 87809062). Recebidos os autos, a São Tomas requereu que o presente feito fosse remetido à 1ª VC desta comarca em razão de continência para que seja anexado ao autos da Ação Anulatória de Crédito que tramita no referido juízo (autos n. 7010917-71.2022.822.0010). Por sua vez, a PGM pugnou pelo prosseguimento do feito com realização de consulta de valores via SISBAJUD (ID 89232010). Pois bem. Diante do que explanado acima, não há que se falar em prosseguimento do feito. É de fácil compreensão, o feito foi extinto (ID 75605873) e não houve a interposição de recurso (ID 77756825). Ademais, o feito transitou em julgado (ID 87809062). Sendo assim, determino o imediato arquivamento dos autos, ressalvado o direito do Município em cobrar os créditos não prescritos pela via correta e em processo autônomo. Torno sem efeito eventuais constrições (tela abaixo).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008384-76.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.689,88 Parte Intime-se as partes por meio de seus procuradores. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD