Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: CERAMICA VITORIA LTDA - ME, CNPJ nº 03366553000150 Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO COMUM POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE REMESSA AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 INTIMAÇÃO SOBRE A TENTATIVA DE RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO) E DETERMINAÇÃO À CPE PARA CADASTRO NO SERASAJUD Recentemente houve a criação do Núcleo de Justiça 4.0, conforme Ato nº 993/2022, publicado no DJe de 1/8/2022. Com isso, atento às regras de competência, a tramitação da lide deve ser regularizada. O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado. Os objetivos deste Núcleo especializado são prevenir decisões contraditórias sobre o mesmo tema e, ao mesmo tempo, padronizar a tramitação processual. Neste Núcleo de Justiça a execução fiscal terá tramitação mais rápida, até pela especificidade da matéria e quantidade de magistrados lá lotados, com competência especial. A título de ilustração, basta ver as decisões proferidas nos autos 7008175-73.2022.8.22.0010, 7008169-66.2022.8.22.0010, 7008187-87.2022.8.22.0010, 7008238-98.2022.8.22.0010, 7008253-67.2022.8.22.0010, 7008256-22.2022.8.22.0010, 7008255-37.2022.8.22.0010, 7008225-02.2022.8.22.0010, todas publicadas no DJE de 29/11/2022, pp. 378-379 e ss. bem como e seu alto grau de especificidade. E também pode ser observado no DJE de 08/12/2022. Todavia, são de competência Núcleo de Justiça 4.0, sem que haja, inicialmente, necessidade de concordância de ambas as partes, apenas os executivos fiscais distribuídos após sua criação, conforme estabelece o artigo 1º do Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n.015/2022-PR-CGJ, de 13/07/2022, publicado no DJE128. No que toca aos processos distribuídos antes da criação dos núcleos, que é o caso do presente feito, deve-se observar o que determina o §4°, do artigo 2.º, da Resolução n.º 214/2021, modificada pela Resolução n.º 246/2022, que dispõe que "Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse." Em casos semelhantes o município sempre tem se manifestado pela permanência das execuções neste juízo. Visto isso, a execução fiscal em questão fora distribuída antes de 1/8/2022 e não está segura. Superados todos pontos acima, bem como acolhendo a manifestação das partes determino o prosseguimento desta execução fiscal no Juízo comum. QUANTO AO PROSSEGUIMENTO: Citado e intimado, o executado não cumpriu a obrigação, não ofereceu bens à penhora e/ou parcelamento do débito. O exequente postulou penhora de valores (ID 88348796), pedido que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7002593-92.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 12.653,14 Parte DEFIRO. Execução que tramita sem maiores resultados. Foram realizadas buscas ao SISBAJUD, as quais tiveram retorno negativo (consultas abaixo). O exequente também requereu a inclusão do nome do executado junto aos cadastros no SERASAJUD. INDEFIRO o pedido retro, pois se trata de providência que pode ser perfeitamente realizada pelo exequente. Basta encaminhar a CDA ao Cartório de Protestos que automaticamente os executados serão inseridos no SERASA. O exequente pode perfeitamente inscrever o nome dos executados nos sistemas de restrição ao crédito (sistemas a que este Juízo não tem acesso). Ademais, o exequente sequer comprovou ter encaminhado a documentação para qualquer órgão. Portanto, RECOMENDA-SE ao exequente que encaminhe-se a CDA ao Cartório de Protestos, conforme a Lei Complementar Municipal n.º 205/2015. Em reiteradas manifestações, o Município de Rolim de Moura vem assim alegando: “...Desde 2015 (Lei Complementar 205/15) o exequente tem encaminhado maioria de seus créditos tributários e fiscais para protestos...” No mesmo sentido, a Lei Estadual n.º 3.505/2015. Ao exequente, para se manifestar em 5 dias para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito. Aguarde-se manifestação. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 21/06/2023. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito CERAMICA VITORIA LTDA03.366.553/0001-50 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 JUN 2023 09:08 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 13.954,48 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 05 JUN 2023 21:49