Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: EXECUTADO: CELCO GARCIA Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/RO promoveu a presente ação executiva fiscal, regida de acordo com o procedimento previsto na Lei Federal nº 6.830/80, contra o executado, objetivando o pagamento de quantia certa, como causa de pedir a certidão da dívida ativa acostada aos autos. Compulsando os autos, constatei que o feito foi suspenso por 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo, local em que permaneceu por mais de 05 (cinco) anos. Assim, decorreu o prazo para a prescrição quinquenal intercorrente. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com inclusão do nome do executado no SERASAJUD e buscas pelo SISBAJUD (ID 88342499), o qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 0003335-91.2012.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.112,56 indefiro. O credor não cumpriu com seus deveres e obrigações da parte no processo, vez que não demonstrou nenhuma alteração na situação econômica do devedor que implique na existência de valor penhorável em contas de sua titularidade. O exequente não pode transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de sua responsabilidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa e o mero transcurso de prazo desde a última consulta. Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1333054, 07484064420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1300205, 07371458220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. nenhuma modificação da situação econômica do executado/agravado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pedido de reiteração de pesquisas via INFOJUD, nenhuma indicação de modificação da situação econômica do executado/agravado. 2. Fotografias juntadas aos autos pelo exequente/agravante (postadas em rede social do executado/agravado) datam de 2014, ou seja, são anteriores inclusive à primeira pesquisa INFOJUD realizada em 2017, inexistentes bens declarados à Receita Federal, segundo noticiou o próprio exequente/agravante, e não se prestam, em princípio, para demonstrar alteração na condição financeira do recorrido que justifique a realização de nova pesquisa nos termos requeridos. Em outras palavras e conforme bem definido na origem, "as fotos colacionadas não demonstram mudança na capacidade econômica do devedor" a justificar nova pesquisa no sistema INFOJUD. 3. Efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações pelo exequente. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1337753, 07041074520218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021). É o relato do necessário. DECIDO. A Lei de Execução Fiscal determina que, se da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 6º), acrescentando o § 4º, ao artigo 40, da Lei 6.830/80. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. Veja que o feito teve decisão de suspensão por 1 ano em 16/07/2015 (ID 57472993, pág. 27). Na data de 16/07/2016 decorreu o prazo de 1 ano e iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal que findou em 16/07/2021. O presente feito tramita desde 2012 sem resultado útil. Apenas pedido de prosseguimento do feito, sem qualquer diligência, NÃO interrompe, nem suspende o prazo prescricional em curso. Neste sentido: TJDFT Inércia do exequente - diligências úteis, necessárias e concretas por bens penhoráveis "2. Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia." Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bacenjud, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1. 0063888-84.2014.4.01.0000 E o TJPR: "A execução foi desarquivada em 18 de outubro de 2011, momento no qual a exequente pleiteou a penhora de ativos financeiros por via do sistema BacenJud, diligência a qual resultou inexitosa, posteriormente renovando a exequente o pedido de suspensão do feito. Cuidando-se de pedido de diligência que se revelou como infrutífero em localizar bens penhoráveis em nome do devedor, o STJ firmou o entendimento tal requerimento não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente” 0022817-59.2008.8.16.0001 Desse modo, findo o prazo de suspensão de um ano, iniciou-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a qual deve ser reconhecida. Salienta-se ainda que, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, após iniciado o prazo da prescrição intercorrente, as diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo quinquenal. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE 5 ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu bojo a ocorrência de prescrição intercorrente quando, diante da impossibilidade de localização de bens em nome do executado, o processo for suspenso pelo prazo de um ano, e este decorrer sem manifestação das partes, oportunidade em que será provisoriamente arquivado e iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica arquivado por mais de cinco anos. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. A anulação da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, somente poderá ocorrer quando demonstrado o prejuízo efetivo, através, por exemplo, da prova de eventual causa suspensiva do prazo prescricional. Caso isso não ocorra, a determinação estampada no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, deve ser relativizada, em atenção ao princípio da celeridade processual. Recurso a que se nega provimento. (Apelação, Processo nº 0064496-71.2004.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento 18/05/2016).
Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na forma do art. 40, §4º da Lei 6.830/90 e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Torno sem efeito eventuais constrições nos autos. Desnecessária a remessa do feito ao TJRO, uma vez que o valor da causa não excede a quinhentos salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Intime-se por meio de seus procuradores. Não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 21 de junho de 2023, 05:08 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito