Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144 ADVOGADOS DO
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A
APELADO: JOSE RONALDO COSTA, CPF nº 24237574253 APELADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/03/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO BASA - Banco da Amazônia S/A interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do mesmo diploma processual. Na petição anexa ao ID 21511778, o exequente, ora apelante, noticia que fez acordo com o executado para a quitação do crédito exequendo, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido monocraticamente como autorizam as disposições combinadas dos artigos 932, caput e inciso III, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; (...) Conforme relatado, o apelante peticionou noticiando que fez acordo com o apelado na ação de execução de título extrajudicial para a quitação do crédito exequendo, requerendo, por isso, a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, revelando a prejudicialidade da análise das razões de irresignação, porquanto não mais remanesce o interesse recursal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7002283-56.2022.8.22.0020 CLASSE: Apelação Cível
Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso de apelação, que decreta a perda do seu objeto, e, em consequência, a do interesse de recorrer. Isto posto, com supedâneo no que preconiza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso prejudicado. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data. Determino a imediata remessa do feito à origem para análise do pedido de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator