Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RUI ALVES PEREIRA, OAB nº RO5354, EDUARDO RODRIGO COLOMBO, OAB nº PR42782, DEOCLECIO ADAO PAZ, OAB nº PR16519 DECISÃO
executado: autos n. 0801129-23.2020.8.22.0000 (ID n. 35631623). A exequente pleiteou a penhora de ativos financeiros (ID n. 36618068) e a executada pugnou pela suspensão da demanda (ID n. 38633925). Ordem de bloqueio restou parcialmente frutífera ao localizar a cifra de R$ 2.554,81 (ID n. 39434155). Pedido de juntada do processo administrativo pela executada (ID n. 42669467), manifestação do exequente (ID n. 45452372) e rejeição dos argumentos da parte ré no ID n. 51363429. Embargos de declaração opostos no ID n. 51912906 e rejeitados no ID n. 52759677, pelo que o executado interpôs novo agravo de instrumento no ID n. 54511687, autuado sob o n. 0800913-28.2021.8.22.0000. Distribuição do feito a este juízo em razão da suspeição declarada pelo magistrado da 1ª Vara Cível (ID n. 57063043 - Pág. 1). Informações prestadas no ID n. 57896278. Exceção de pré-executividade oposto no ID n. 59042013 e impugnação do exequente (ID’s n. 59042035 e n. 63672766). O agravo de instrumento de n. 0801129-23.2020.8.22.0000 não obteve provimento (ID n. 59043025) e o recurso especial não foi admitido (ID n. 59042707). Requerimento para bloqueio de valores junto às credenciadoras de cartão de crédito (ID n. 67237546) e manifestação da executada (ID n. 75772825) A exceção não foi analisada por tratar-se de matéria preclusa (ID n. 66057259), sendo alvo de embargos de declaração (ID n. 66387009), acolhidos apenas para fins de remessa à Contadoria (ID n. 76875266). Interposição de novo agravo de instrumento autuado sob o n. 0805353-33.2022.8.22.0000 (ID n. 78049029). Manutenção da decisão do juízo (ID n. 78689940). Nova oposição de embargos de declaração pela EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (ID n. 79113899). Juntada de informações do agravo de instrumento de n. 0805353-33.2022.8.22.0000 (ID n. 79149855) e recurso especial (ID n. 79192058). Contrarrazões dos embargos de declaração apresentadas no ID n. 79402797. Embargos de declaração rejeitados e aplicada multa por litigância de má-fé (ID n. 79453910). Decisão proferida no agravo de n. 0800913-28.2021.8.22.0000 no ID n. 81258036, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Juntada de cálculos da Contadoria no ID n. 81588813, conforme determinação de ID n. 79453910. Novo cômputo apresentado pelo exequente (ID n. 81678258). Anexada decisão proferida no agravo de n. 0807666-64.2022.8.22.0000, a qual suspendeu a aplicação da multa por litigância de má-fé (ID n. 82666894). Impugnação do executado (ID n. 82834296). Manifestação do exequente e reiteração de pedido de SISBAJUD (ID n. 84449198). Determinado a juntada de cálculos na forma fixada nos autos n. 0801475-76.2017.8.22.0000 (ID n. 85708870). Novo cômputo apresentado no ID n. 86925721. Impugnação do executado (ID n. 87386107). Determinada a vinda de novo cômputo pelo exequente e depósito da quantia incontroversa pelo executado (ID n. 87501284). Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA (ID n. 88288037). Juntada de decisão proferida no agravo de instrumento de ID n. 0805353-33.2022.8.22.0000 (ID n. 88389843). Manutenção da decisão do juízo (ID n. 88422552). Petição de suspensão pelo executado no ID n. 88505842 e deferida no ID n. 88780986 pelo prazo de trinta dias. Solicitada a renovação do sobrestamento pelo exequente (ID n. 92211562). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Em consulta ao andamento processual do agravo de n. 0805353-33.2022.8.22.0000, observo que houve provimento do recurso, acolhendo a tese de prescrição da parte executada, contudo, a EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA interpôs embargos de declaração sobre a fixação de honorários, pendente de decisão pelo TJ/RO. Desta feita, renovo a suspensão da marcha processual por mais 30 (trinta) dias. Ficam as partes responsáveis em informar eventuais desdobramentos do recurso ao juízo. Findo o prazo,
Autos n. 7006149-30.2016.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da causa: R$ 41.844.664,00
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, a fim de obter a quantia de R$ 41.844.664,42, oriunda de dívida ativa tributária, referente a saldo do parcelamento n. 20045500200783. Exceção de pré-executividade oposta no ID n. 5129112. Mandado de citação positivo (ID n. 5409854). Após a impugnação de ID n. 5994817, a competência foi declinada em favor da 1ª Vara Cível desta comarca (ID n. 7480560 - Pág. 1). Nova manifestação do executado juntada no ID n. 8606459. A exceção foi rejeitada no ID n. 8984016. Embargos de declaração opostos pelo exequente no ID n. 10725754. Interposição de agravo de instrumento pelo executado (ID n. 10749672), sendo deferida a suspensão dos autos até seu julgamento (ID n. 12204626). Juntada de decisão do TJ/RO, o qual negou o provimento do agravo (ID n. 23709053). Com a apresentação das contrarrazões do embargado no ID n. 30715556, os embargos foram acolhidos para dispensar a Fazenda Pública Estadual de juntar nova CDA (ID n. 34447572). Nova interposição de agravo de instrumento pelo intime-se o exequente para manifestação. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 21 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).