Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7038716-82.2023.8.22.0001.
autora: AUTOR: SIVALDO GONCALVES DA COSTA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 Parte
requerida: REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: SIVALDO GONCALVES DA COSTA ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Por despacho de id. 92288393, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial para comprovar a sua hipossuficiência ou recolher as custas, tendo em vista a alegação de que é comerciante. Intimada, a parte autora apresentou cópia da sua carteira de trabalho e, novamente, foi proferido despacho concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprovasse a sua hipossuficiência, uma vez que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar as alegações. No último dia do novo prazo de 15 (quinze) dias concedido, a parte peticionou requerendo nova dilação de prazo (id.95035597). Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, por duas vezes consecutivas, não tendo cumprido a determinação deste Juízo, embora já tenha se passado mais de 02 meses da determinação. Assim, conforme preceito estabelecido pelo art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil o caso é de indeferimento da petição inicial. Esse é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO. FALTA DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Impõe-se o indeferimento da inicial quando não atendida a emenda determinada. (1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Processo nº 00014072720118220015, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 08/11/2011). g. n. Dessa forma, considerando que o prazo para emenda já foi concedido por duas vezes, não há que se falar na concessão de novo prazo e, por isso, a inicial deve ser indeferida por ausência de emenda. Quanto às custas, não cabe à parte autora a atribuição de seu pagamento no caso em análise, conforme jurisprudência do Eg. Tribunal que, por oportuno, transcrevo: Apelação. Ação Ordinária. Direito processual civil. Sentença. Resolução de mérito. Ausência. Indeferimento da inicial. Custas iniciais. Recolhimento. Ausência. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no incisos I e IV do art. 485, ambos do CPC 2015, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo-se nestes as próprias custas iniciais e finais. 2. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002069-22.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 10/11/2022 (TJ-RO - AC: 70020692220228220002, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 10/11/2022)
AUTOR: SIVALDO GONCALVES DA COSTA em face de
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 485 do mesmo Código, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado desta e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Parte
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c o art. 330, IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial apresentada por intime-se o requerido dos termos da sentença, consoante dispõe o art. 331, §3º, do CPC. Após, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7038716-82.2023.8.22.0001.
autora: AUTOR: SIVALDO GONCALVES DA COSTA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 Parte
requerida: REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Isto porquê a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do NCPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do NCPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde... Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto. Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência. Nesse sentido: TJRO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DITAMES CONSTITUCIONAIS. Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49). Ademais, o Novo Código de Processo Civil em seu art. 99 §2º determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de indeferir o pedido. Portanto, a simples afirmação da parte autora de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira. A parte autora afirmou na inicial que é hipossuficiente, porém, não apresentou nenhum documento que prove sua real condição econômica. Isso posto, emende-se a inicial no prazo de 15 dias úteis para comprovar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de comprovante de renda mensal hábil para atestar suas alegações, sob pena de indeferimento da gratuidade. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas. Pena de indeferimento da inicial em caso de não manifestação. Intimem-se. quarta-feira, 21 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Parte