Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897
EXECUTADOS: J. M. ROCHA LOPES - ME, AV BENNO LUIZ GRAEBIN, SALA 01 4209 JD PRIMAVERA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0010989-83.2013.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/10/2013 Valor da causa: R$ 243.671,05
Vistos. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Esclareço que o sistema não realiza a penhora de valores, mas tão somente a consulta de dados nos sistemas integrados a fim de viabilizar a investigação patrimonial. Realizada a pesquisa, restou negativa conforme relatório anexo. Por outro lado, o feito executivo tramita há anos sem a localização de bens do executado, uma vez que todas as diligências disponíveis para o Juízo já foram efetivadas. Cabe salientar, porém, que não há evidências de modificação da situação econômica do executado, presumindo-se, portanto, ausente motivação para prosseguimento da ação, tal como o seguinte aresto: "a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Assim, ausente a motivação para prosseguimento da ação, bem como de outras diligências efetivadas pelo próprio credor com vistas a localização de bens, a suspensão do feito é a medida que se impõe. Portanto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório(sem baixa). Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente de 5 anos. Transcorrido o prazo prescricional, observando-se o que dispõe a Súmula n. 150 do STF, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Intime-se. Proceda-se ao necessário. Vilhena,RO, 30 de agosto de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito