Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004901-78.2016.8.22.0021.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE ANTUNES QUAREZEMIN EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITISem desfavor de
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE ANTUNES QUAREZEMIN. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e a suspensão do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS, AC BURITIS SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE ANTUNES QUAREZEMIN, CPF nº 28880895800, RUA THEOBRAMA 1360 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Vistos, Versam os autos sobre ação proposta por
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida nos autos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Determino o arquivamento provisório do feito até o prazo fixado, 08/05/2026. As partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Intimem-se. Sem custas finais e sem honorários. Dispensada a intimação das partes. Independente de trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 21 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito