Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIETA CABRAL CRISTALDO ADVOGADO DO
REQUERENTE: LEISE PROCHNOW MOURAO, OAB nº RO8445
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7004670-67.2023.8.22.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09. Decido.
Trata-se de pedido de conversão de 04 (quatro) períodos de licença prêmio não gozadas em pecúnia e verbas rescisórias, decorrente da aposentadoria da requerente. Em sua inicial a requerente juntou o mapa de apuração de tempo de serviço para fins de licença prêmio de ID 86225618 em que constava a existência de 02 (duas) licenças não gozadas, mas alegava que fazia jus a 04 (quatro), pois, apesar de estar afastada do serviço desde 2008, só foi aposentada em 2018. O requerido em sua contestação alegou que as verbas referentes a 02 (dois) períodos já foram pagas à requerente em janeiro de 2020 junto das demais verbas rescisórias (ID 88907324 e 88907326). Intimada a se manifestar a respeito do recebimento administrativo, a requerente se quedou inerte, não tendo contestado tal informação. Pois bem. Após análise detida dos autos resta evidente que a requerente fazia jus a apenas 02 (dois) períodos de licença prêmio não gozados, já que eram esses os quinquênios adquiridos enquanto encontrava-se em efetivo exercício, requisito indispensável para aquisição. Também resta evidente que os valores referentes à licença prêmio e verbas rescisórias já foram pagos pelo requerido conforme ficha financeira e planilha de cálculo de ID 88907324 e ID 88907326, de modo que o Estado de Rondônia logrou êxito em apresentar fato extintivo do direito da autora, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, o qual sequer foi impugnado, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente em face do ESTADO DE RONDÔNIA. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o benefício já é próprio do microssistema, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), não há que deliberar a seu respeito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, quinta-feira, 20 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho