Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7007166-51.2023.8.22.0007 - TJRO | JusConsulta
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 19.447,96
Órgão julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Cacoal - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
16/04/2024, 10:27
Arquivado Definitivamente
26/03/2024, 08:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/03/2024, 08:42
Juntada de certidão trânsito em julgado
25/03/2024, 08:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:03
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 00:21
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 00:21
Juntada de certidão
22/02/2024, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 00:22
Publicado SENTENÇA em 06/02/2024.
06/02/2024, 00:22
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 09:03
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 09:03
Julgado improcedente o pedido
05/02/2024, 09:03
Conclusos para julgamento
29/01/2024, 09:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 00:33
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Todas as movimentações
(59)
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
16/04/2024, 10:27
Arquivado Definitivamente
26/03/2024, 08:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/03/2024, 08:42
Juntada de certidão trânsito em julgado
25/03/2024, 08:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:03
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 00:21
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 00:21
Juntada de certidão
22/02/2024, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 00:22
Publicado SENTENÇA em 06/02/2024.
06/02/2024, 00:22
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 09:03
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 09:03
Julgado improcedente o pedido
05/02/2024, 09:03
Conclusos para julgamento
29/01/2024, 09:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição
12/01/2024, 17:51
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
08/12/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
08/12/2023, 00:10
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 07:22
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 07:22
Juntada de Petição de réplica
05/12/2023, 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
20/11/2023, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Processo: 7007166-51.2023.8.22.0007. AUTOR: EVA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CARON BONFA - RO7305, LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO0004308A REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cacoal, 17 de novembro de 2023. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Intimação
17/11/2023, 16:18
Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 16:18
Juntada de Petição de contestação
17/11/2023, 16:18
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 11:12
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 12:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 09:12
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 15:36
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 15:50
Decorrido prazo de ADRIANA CARON BONFA em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 00:26
Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 13:34
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 09:54
Juntada de Petição de petição
02/08/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, -
[email protected]
-, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail:
[email protected]
DESPACHO Processo: 7007166-51.2023.8.22.0007. AUTOR: EVA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CARON BONFA - RO7305, LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO0004308A REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA – AGENDAMENTO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Perícia Médica ficou agendada nestes autos para o dia 18 de setembro de 2023, às 16:15 horas, junto à parte autora, a ser realizada pela médica Dra. Alynne Alves de Assis Luchtenberg, na Clínica Luchtenberg, localizada na Av. Porto Velho, nº 3080 - Centro, Cacoal/RO. Telefone p/ contato: (69) 3443-4779. Fica(m) a(s) parte(s), através deste expediente, intimada(s) quanto a perícia médica a ser realizada. O(a) periciando(a) deverá levar todos os exames ou qualquer outro documento médico relacionado ao caso, bem como documentos pessoais. A parte autora deverá, ainda, por intermédio de seu patrono, ACESSAR os autos processuais e tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão, bem como de todos os documentos atualmente juntados aos autos. ATENÇÃO: Conforme determinado no despacho, o advogado da parte autora deverá informar ao seu cliente dia, hora e local para realização perícia, bem como demais determinações enunciadas no despacho. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/07/2023, 01:39
Publicado DECISÃO em 27/07/2023.
26/07/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, -
[email protected]
- DECISÃO Processo: 7007166-51.2023.8.22.0007. AUTOR: EVA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA CARON BONFA, OAB nº RO7305, LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA, OAB nº RO4308 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (citação via PJE) QUESITOS DO JUÍZO 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______. Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11. O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM. Especificar: ____________________________________ 12. A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO. Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar: 13. Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14. Em caso de doença, PODER JUDICIÁRIO DO %Classe: Procedimento Comum Cível DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora. Necessária e pertinente a realização da perícia para aferir a existência e o grau de invalidez da parte autora, razão por que determino sua produção. Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré. NOMEIO PERITA, Dra. Alynne Alves de Assis Luchtenberg, médica clínica geral (CPF n.º 949.053.392-00 - Jus Postulandi - cadastro no PJe), que atende na Clínica Luchtenberg, Av. Porto Velho, 3080, Centro, nesta cidade, telefone para contato 3443 – 4779, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo. Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, INDEFIRO OS QUESITOS já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do CPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes. Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr. Perito e a carência de profissionais dessa área na região, FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), conforme a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória, além de prejudicar a celeridade processual. Fica a parte autora intimada dessa decisão por seu advogado, via DJe. Fica a parte autora ciente de que deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias: 01) comprovante do grau de escolaridade que possui (certificados e históricos). Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, exceto quanto ao pedido incidental urgente, DETERMINO À CPE que: 1. Entre em contato (via sistema ou e-mail) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2. Sobrevindo a informação, intime-se via DJe a parte autora para comparecimento, por seu advogado. A parte autora deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência dos pedidos. 3. Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS via PJE para, em resposta, no prazo de 30 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (institucional e do Procurador), b) manifestar-se sobre o laudo e c) especificar as provas que pretende produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 4. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço residencial, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 5. Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito. Cacoal/RO, terça-feira, 25 de julho de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15. Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17. Outros esclarecimentos que entenda necessários:
Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 15:57
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 11:26
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA RODRIGUES DOS SANTOS.
25/07/2023, 09:59
Decorrido prazo de ADRIANA CARON BONFA em 14/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA CARON BONFA em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 08:04
Decorrido prazo de ADRIANA CARON BONFA em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:32
Conclusos para despacho
29/06/2023, 15:36
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 09:32
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
22/06/2023, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/06/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, -
[email protected]
- DESPACHO Processo: 7007166-51.2023.8.22.0007. AUTOR: EVA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA CARON BONFA, OAB nº RO7305, LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA, OAB nº RO4308 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A petição inicial veio desacompanhada do comprovante de residência da autora. Assim fica a parte autora intimada via DJe para emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), e sob pena de indeferimento da inicial, devendo: apresentar o comprovante de residência atualizado, em nome da autora. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Cacoal, 21 de junho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO #Classe: Procedimento Comum Cível
22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/06/2023, 13:30
Determinada a emenda à inicial
21/06/2023, 13:30
Conclusos para despacho
09/06/2023, 12:44
Distribuído por sorteio
09/06/2023, 12:44
Documentos
SENTENÇA
•
05/02/2024, 09:03
DECISÃO
•
25/07/2023, 09:59
DESPACHO
•
21/06/2023, 13:30
26/07/2023, 00:00