Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001972-06.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: OSMAIR MARCELINO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507
EXECUTADO: ROMILDO PEREIRA ESPANHOL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória, Correção Monetária
Vistos. A parte exequente pugnou pela penhora, por meio de Oficial de Justiça, dos semoventes localizados em nome do devedor. 1. Considerando que a presente demanda tramita desde 2019 e até o momento não houve a satisfação integral do crédito da parte exequente, bem como, tendo em vista a realização de outras diligências nestes autos, DEFIRO o pedido formulado pela exequente (ID 92597724). 2. Desde que recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado de avaliação e penhora dos bens indicados no pedido retro. 2.1. Se o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte ré/executada tenta obstar o cumprimento da diligência, com fulcro no art. 846 do CPC, desde já autorizo a abertura das fechaduras por intermédio de chaveiro, adotando-se, nesta hipótese, as cautelas insertas no art. 846, §1º e §§ do CPC. 2.2. Defiro, outrossim, o auxílio de reforço policial, se necessário. 2.3. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 3. Proceda-se à PENHORA dos bens, AVALIANDO-OS e DEPOSITANDO-OS, em poder do credor (§ 1º do art. 840, CPC), salvo recusa. 3.1 Localizados os semoventes, deverá o oficial de justiça proceder, junto ao IDARON, com o bloqueio da ficha em nome de Romildo Pereira Espanhol, CPF n. 718.267.852-72. 4. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se na mesma oportunidade a parte executada, bem como para cientificar-lhe que, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, poderá requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, se comprovar que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no parágrafo único, do art. 847, §2°, do CPC. 5. Pode a parte executada, ainda, nos moldes do art. 917, §1°, do CPC, IMPUGNAR, no prazo de 15 dias. 5.1 Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. 6. Localizados bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para no prazo de 15 dias requerer que lhe seja(m) adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). 7. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem, especialmente no que toca a eventual remoção dos animais. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito