Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000639-11.2022.8.22.0010 Requerente/Exequente: SUELLEM APARECIDA BORDIM Advogado(a): CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido/Executado: ELAINE JESUS EVANGELISTA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A (RÉU REVEL – EDITAL) Trata-se de ação de cobrança proposta por SUELLEM APARECIDA BORDIM, na qual a autora pretende o recebimento de R$ 891,55. Aduz que vendeu produtos à requerida ELAINE JESUS EVANGELISTA, que não saldou com as obrigações. Tentativa de conciliação infrutífera, pela ausência da Requerida. Requerida está em lugar ignorado (Num. 74047476 - Pág. 1, Num. 80105666 - Pág. 2-3, Num. 83713099 - Pág. 2-3, Num. 84813960 - Pág. 1-2), sendo citada por edital. Manifestação da Defensoria Pública – curadora especial, por negativa geral (Num. 91961926 - Pág. 1 a 3). É o relatório. A DECISÃO. Tudo que era possível foi tentado para localizar os requeridos e restou negativo – mandados, AR, buscas ao PJE, buscas ao SISBAJUD (Num. 74047476 - Pág. 1, Num. 80105666 - Pág. 2-3, Num. 83713099 - Pág. 2-3, Num. 84813960 - Pág. 1-2) mesmo passados mais de um ano do ingresso desta lide, razão pela qual rejeito pedido de nulidade da citação feito pela Defensoria Pública. A propósito trago entendimento do E. TJRO acerca da validade da citação por edital quando o requerido/executado não é localizado nas informações que constam dos autos. Neste sentido:
SENTENÇA
Processo: 0810786-18.2022.8.22.0000.
Embargante: ERIVAN PROCHNOW MOTA Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargada: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado: FABIO JOSE REATO - RO2061-A Relator: Des. Alexandre Miguel Interposto em 14/11/2022 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7004684-29.2020.8.22.0010/ Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN PROCHNOW MOTA em face da decisão monocrática (ID. 17843019 - Pág. 1-3) que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de nulidade da citação editalícia ante a não realização de citação em endereço indicado. Sustenta em suas razões recursais que a decisão monocrática não se baseou ou citou jurisprudência sólida, tratando-se de interpretação pessoal acerca da impossibilidade de se prover qualquer diligência após a busca no sistema SISBAJUD. Diz que o STJ (REsp 1.828.219/RO) firmou entendimento no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização do requerido, por meio de cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para permitir a citação editalícia. Acresce que a omissão se dá por deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Prequestiona o art. 256, §3º, do CPC. Pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada aplicando efeito modificativo para prover o agravo de instrumento reconhecendo a nulidade da citação editalícia. Examinados, decido. O embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada acerca do esgotamento dos meios de localização do embargante assistido pela Defensoria Pública que atua como curadora especial. Constou na decisão embargada que várias foram as tentativas de localização do agravante/executado se deram em endereços fornecidos pelo sistema INFOJUD, onde todas as buscas por meio de carta com AR foram infrutíferas. O fato da curadora especial pretender que fossem utilizados outros meios de localização do embargante por meio de pesquisa nas concessionárias de serviços públicos e órgãos públicos não foi necessário ante a apresentação de endereços pelo sistema do INFOJUD em que não localizado. Ademais, constou ainda na decisão que a curadora informou que havia endereço nas redes sociais em nome do embargante de endereço profissional, onde poderia ter entrado em contato com o embargante para vir aos autos, se realmente esse endereço poderia ser localizado. Assim, não houve qualquer omissão nestes termos acerca das pesquisas realizadas. Por fim, o fato da decisão não ter sido fundamentada com base em jurisprudência não é motivo para não poder ser proferida como foi e tampouco serve como justificativa para a interposição de embargos de declaração, os quais visam sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que não há nos autos. Cito jurisprudência do STJ no sentido da decisão proferida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/ STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) Inexistindo vícios a serem sanados os embargos de declaração não se prestam para a pretensão do embargante de modificar a decisão agravada. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração. Transitada em julgado, arquivem-se. (DJe de 24/11/2022). Seguido por: Processo: 0810786-18.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7004684-29.2020.8.22.0010/ Rolim de Moura - 1ª Vara Cível (...) A propósito esse é o entendimento da jurisprudência sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO PROCEDIDA POR EDITAL REJEITADA. OBSERVADOS OS DITAMES LEGAIS NA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. A citação por meio de edital é medida excepcional, que deve ser adotada quando esgotados todos os meios possíveis de localização da parte. No caso, esgotados os meios para encontrar a parte agravante, adequada foi a citação editalícia, não havendo nulidade a ser reconhecida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS, AI 00050217820228217000, Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher, j. em 05/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL EVIDENCIADAS - CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inexitosas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos, é válida a citação por edital do demandado considerado em local ignorado ou incerto. (TJSC, AI 50534647320218240000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 09/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DUPLICATAS - ACEITE - AUSÊNCIA - COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONSTATADAS - CITAÇÃO POR EDITAL - REGULARIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificarem presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado, e desde que não seja necessária dilação probatória [...] - O esgotamento das tentativas de localização da parte respalda a citação por edital - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJMG, AI 10000212536221001, Rel. Desa. Mariangela Meyer, j. em 08/02/2022) Posto isso, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 03 de novembro de 2022. Desembargador Alexandre Miguel Relator (DJ de 8/11/2022). E 1ª CÂMARA ESPECIAL - Processo: 0809012-21.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 23/8/2021). Citação regular, portanto. Não houve contestação por parte de qualquer pessoa, mesmo regularmente citados. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos doa arts. 4.º, 6.º, 139 e 355, I, todos do CPC, embora a questão de mérito envolva temas de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, mormente diante da prova documental anexada aos autos. As relações negociais entre as partes ficam demonstradas no docs. Num. 68277430 - Pág. 1 a 5, por duplicatas, que são títulos causais, decorrentes da vendas de mercadorias – Lei 5.474/1968. Na hipótese, nem os requeridos ou terceiros resistiram à pretensão da autora, mesmo citado. Logo, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos encontram-se em harmonia com os fatos alegados, deve ser procedente o pedido formulado na peça exordial. A ressalva que se faz é a seguinte: revelia não necessariamente acarreta procedência automática dos pedidos. Deve haver o mínimo de provas. Sobre os efeitos da revelia discorre a doutrina: Daniel Assumpção: Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que o fato alegado não é verdadeiro. Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 10 dias para especificação de provas (art. 324 do CPC). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Método, 2013, p. 387 (destaquei). Arruda Alvim: Outro aspecto que temos que considerar, haurido do art. 319, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer das consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará, apesar da revelia, a um julgamento de improcedência. ARRUDA ALVIM, José Manoel. Manual de Direito Processual Civil. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 348. (destaquei) Não se discute as transações havidas entre as parte, mas apenas seus valores. Das duplicatas que constam dos autos (Num. 68277430 - Pág. 1 a 5) apenas estão assinadas (Num. 68277430 - Pág. 4-5), com valores de R$ 118,65 cada, totalizando R$ 355,95 (valor original). DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE A LIDE E RECONHEÇO em favor de SUELLEM APARECIDA BORDIM crédito no valor de R$ 355,95 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) que deverá ser saldado por ELAINE JESUS EVANGELISTA - CPF/MF n° 795.480.082-20. Sobre a importância acima incidem juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados a partir do vencimento de cada duplicada. CONDENO a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez%) do valor da condenação acima, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). Excepcionalmente, deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas finais, pois seu valor é irrisório, bem inferior aos custos de uma intimação. Excepcionalmente, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas finais, por estar em lugar ignorado e sendo assistido pela Defensoria Pública – curadora especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Autor na pessoa do Procurador (art. 270 do CPC) e Defensoria Pública Requerido/a deverá ser intimado/a por edital. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pedido de execução, indique bens penhoráveis. Na fase correta, havendo pedido de buscas a bancos de dados CUMPRA-SE o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007, DJe de 15/12/2023). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 11 de agosto de 2023, 16:01 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito