Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Requerido/Executado: Advogado do
requerido: ALINE DA SILVA CAMPOS, OAB nº RO11047, JULIO MARIANO FERNANDES PRASERES, OAB nº RO10886 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000718-45.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; 1- O executado apresentou exceção de pré-executividade, onde arguiu a impenhorabilidade dos saldos bancários atingidos pela indisponibilidade do realizada por meio do sistema Sisbajud, porque são valores advindos do seu seguro-desemprego. E, portanto, com fundamento no art. 649, IV, do CPC devem ser liberados. Juntou documentos. A parte exequente, em seu turno, sustentou que a indisponibilidade deve ser mantida porque não se provou que o rendimento bloqueado é impenhorável. E, ainda, sustentou que a jurisprudência admite a penhora de percentual de salário e, por isso, deve ser mantido no mínimo 30% do valor encontrado. Pediu a rejeição da exceção de pré-executividade. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou seja,
trata-se de defesa atípica do devedor, já que não é legislada, mas apenas admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal. Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça. Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e de condições da ação, as quais pode o juiz reconhecê-la de ofício. A impenhorabilidade se trata de matéria de ordem pública, como entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INTEMPESTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - EXAME - NECESSIDADE - SISBAJUD - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - VERBA SALARIAL - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. - A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão - O rol elencado no art. 833 do CPC traz as hipóteses de impenhorabilidade, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR)- Ausente comprovação de que os valores bloqueados perfazem verba de natureza salarial, deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade. v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO ONLINE - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E CONTA SALÁRIO - LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. Tratando-se de importes que perfazem quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, a apreciação de sua impenhorabilidade independe da apuração da natureza das contas bancárias em que estão depositados, ressalvadas as hipóteses em que se constata abuso, má-fé ou fraude. A simples movimentação atípica de valores não tem o condão de, por si só, evidenciar má-fé ou fraude. Jurisprudência do STJ. (TJ-MG - AI: 00907631020238130000, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Observo o extrato bancário digitalizado pelo executado no ID 91690871 comprova que o saldo contido em sua conta, realmente advém de depósitos de parcelas do seguro-desemprego. O seguro-desemprego tem a finalidade de "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado", tem caráter alimentar, presente o disposto no artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal, e no artigo 2º, inciso I, da Lei 7.998/1990. Portanto, tendo em vista a sua natureza assistencial e alimentar, o seguro-desemprego se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. A jurisprudência já asseverou sobre a impenhorabilidade do seguro- desemprego: AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON LINE QUE ATINGIU VALORES DO SEGURO DESEMPREGO DA EXECUTADA – ATIVOS FINANCEIROS DE NATUREZA SALARIAL E INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – O artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, como é o caso do seguro desemprego - A impenhorabilidade dos ativos financeiros de até 40 salários-mínimos, ademais, das pessoas físicas, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser considerada para outras aplicações financeiras e conta corrente, não se limitando à caderneta de poupança - Precedentes do C. STJ - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20431486120228260000 SP 2043148-61.2022.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 16/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO. DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. SEGURO-DESEMPREGO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. I. Não se pode considerar preclusa a questão da impenhorabilidade do dinheiro bloqueado em conta corrente na hipótese em que o executado expõe o seu inconformismo antes mesmo da certificação da constrição nos autos. II. O seguro-desemprego, por sua vocação de ?prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado?, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei 7.998/1990, enquadra-se nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. III. Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07001973920238070000 1710743, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Desse modo, convenço-me de que as três indisponibilidades realizadas na conta do executado, de fato não podem persistir. Acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. E, via de consequência, com fundamento no art. 649, IV, do CPC, retiro as três indisponibilidades realizadas pelo sistema Sisbajud, pelo modo teimosinha, conforme minuta em anexo. 2- Intime-se a parte exequente para indicar bens livres e desembaraçados pertencentes ao devedor. Prazo de: 10 dias úteis. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 22 de agosto de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível