Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRANI MARTINS DA SILVA DO CARMO ADVOGADO DO
AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944 REPRESENTADO: I. REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002863-49.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação visando a concessão do benefício de pensão por morte, ajuizado por IRANI MARTINS DA SILVA DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com pedido de concessão do benefício e antecipação dos efeitos da tutela. Em síntese, aduz que possui todos os requisitos exigidos pela lei para a concessão de pensão por morte, entretanto lhe foi negado em sede administrativa pelo réu, sob a alegação de que não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Pede ao final a tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, gratuidade de justiça e a procedência da lide. É o relatório sucinto. DECIDO. Pois bem. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Superada tal questão, recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Aprecio, doravante, o pedido liminar. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida, por ora. O atual Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC. Consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC). No caso dos autos, a (s) parte (s) requerente (s) formula pretensão consistente em tutela de urgência de natureza antecipada. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como as provas que instruem o pedido, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Isso porque não evidencia-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Uma vez que, são 3 os requisitos básicos para ter acesso ao benefício de pensão por morte: comprovar o óbito ou a morte presumida do segurado; ter qualidade de dependente do segurado falecido; demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora de seu falecimento; No caso, a parte autora não demonstrou a qualidade de segurado da falecida junto ao INSS, o que poderá ser feito no andamento do processo. Esta premissa vem sob a égide de vários aspectos, sendo que os mais importantes derivam do fato de os atos, ao serem editados, obedecerem a formalidades e procedimentos específicos, tendo em vista a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita. Ademais, quando se leva em conta o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, considera-se que tais ações são legítimas e legalmente corretas, até prova em contrário. Assim, via de regra, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade ou abuso de poder incumbe a quem a alegar, ônus do qual, ao menos em princípio, a parte autora não se desincumbiu. Nesses termos, verifica-se que não se encontram presentes os elementos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a análise perfunctória que fora realizada dos fatos e dos documentos contidos nos autos até o presente momento. No momento, não há provas de que a (s) parte (s) autora (s) preenche (m) todos os requisitos para a concessão de pensão por morte, o que exige dilação probatória e oitiva de testemunhas, ausente o requisito da probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Ressalto, contudo, que tal indeferimento pode ser revisto futuramente, em razão da reversibilidade do provimento. CITE-SE a AUTARQUIA, ante o pedido da Autarquia por meio do ofício 150/2017-NUPREV/PGF/AGU, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso; Com a resposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, sobre eventual proposta de acordo. Proceda a intimação do Ministério Público, nos casos em que a parte autora, for menor. Ficam as partes intimadas, via Dje a parte autora e via Pje a Autarquia. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito