Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7016445-95.2022.8.22.0007 - TJRO | JusConsulta
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 15.544,00
Órgão julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Cacoal - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/06/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição
24/06/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.
24/06/2025, 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/06/2025, 09:31
Conclusos para julgamento
18/06/2025, 13:27
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/06/2025, 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2025.
11/06/2025, 02:19
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 13:49
Expedição de Alvará.
09/06/2025, 10:25
Processo Desarquivado
30/05/2025, 16:00
Juntada de certidão
30/05/2025, 15:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
02/05/2025, 19:03
Arquivado Provisoriamente
29/04/2025, 16:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
29/04/2025, 02:58
Ver todas as movimentações (125)
Todas as movimentações
(125)
Arquivado Definitivamente
26/06/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição
24/06/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.
24/06/2025, 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/06/2025, 09:31
Conclusos para julgamento
18/06/2025, 13:27
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/06/2025, 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2025.
11/06/2025, 02:19
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 13:49
Expedição de Alvará.
09/06/2025, 10:25
Processo Desarquivado
30/05/2025, 16:00
Juntada de certidão
30/05/2025, 15:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
02/05/2025, 19:03
Arquivado Provisoriamente
29/04/2025, 16:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
29/04/2025, 02:58
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 21:25
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 12:05
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
24/04/2025, 12:04
Conclusos para decisão
16/04/2025, 16:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 01:35
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 16:08
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 14:28
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 14:28
Juntada de certidão
17/03/2025, 18:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 11:26
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 07:47
Expedição de Outros documentos.
07/12/2024, 19:20
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
07/12/2024, 19:20
Conclusos para despacho
21/11/2024, 14:46
Processo Desarquivado
19/11/2024, 06:55
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 15:15
Arquivado Definitivamente
13/03/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 17:16
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 17:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
04/03/2024, 04:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
04/03/2024, 04:43
Expedição de Outros documentos.
01/03/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 07:04
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
05/02/2024, 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
05/02/2024, 01:59
Expedição de Outros documentos.
02/02/2024, 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/02/2024, 08:51
Juntada de certidão trânsito em julgado
02/02/2024, 08:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 00:08
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:20
Juntada de Petição de petição
15/11/2023, 18:39
Juntada de certidão
14/11/2023, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 00:42
Publicado SENTENÇA em 14/11/2023.
14/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 SENTENÇA Processo: 7016445-95.2022.8.22.0007. AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que trabalha como vendedora, que está acometida das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo mais realizar suas atividades laborais. Requer a concessão do benefício denomina do auxílio por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou procuração e prova documental. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de incapacidade temporária e total. Citada, a parte ré apresentou contestação A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. As partes não postularam pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3. Fica o INSS intimado, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda à imediata implantação do benefício. 4. Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 45 dias, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar o INSS apenas via e-mail, abstendo-se de intimação via PJe: para
[email protected]
, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, constando no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício, anexando cópia desta sentença e certificando nos autos o envio do e-mail. 5. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 6. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 05 dias, eventual início espontâneo de cumprimento de sentença pela parte credora. 7. Com a petição de cumprimento de sentença e cálculos, conclusos. 8. Se inerte a parte credora, arquivem-se. ---------- Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça atendendo solicitação do INSS, tão somente para fins de otimização da implementação do benefício pela Autarquia, seguem os parâmetros da tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS, CPF nº 60675446287 DIB: 11/04/2022 DIP: 11/04/2022 DCB: 21/08/2024 Cidade de Pagamento: Cacoal Cacoal/RO, 13 de novembro de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO !Classe: Procedimento Comum Cível Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o arg umento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito O auxílio por incapacidade temporária é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente. As regras gerais sobre o auxílio por incapacidade temporária estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício de pagamento continuado decorrente de incapacidade para o trabalho. É devida ao segurado impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência. Trata-se de prestação provisória com tendência à definitividade. As regras gerais sobre a aposentadoria por incapacidade permanente estão disciplinadas no art. 201, I, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente demandam, em regra, os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), salvo exceções legais; 3) comprovação da incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme o caso, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. Da qualidade de segurado e do período de carência Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do dia primeiro dos meses de sua competência (art. 24, Lei n. 8.213/91). O artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o número mínimo de 12 contribuições mensais para que o segurado tenha direito, em regra, ao auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente. Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei n. 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, em regra 12 meses. No caso de desemprego, o período de graça pode se estender por mais 12 (doze) mais, nos termos do art. 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91. A requerente comprovou nos autos a situação de desemprego (ID Num. 96820956 - Pág. 1), portanto, quando do requerimento administrativo (11/04/2022) e considerando a extensão do período de graça em razão do desemprego, configurada está a qualidade de segurada e o número mínimo de 12 (doze) contribuições. A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios postulados foram comprovadas ante os documentos apresentados. Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Da comprovação da incapacidade laboral Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), é necessária a comprovação da incapacidade laboral, sendo nota distintiva entre eles o grau e duração da incapacidade, ou seja, se a inaptidão laboral é parcial ou total, se é temporária ou definitiva. O benefício que irá amparar a parte autora advirá da possibilidade de recuperação da parte autora para a mesma atividade laboral ou reabilitação para outra atividade e, quando não for possível, então se concederá a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme artigo 62 da Lei de Benefícios. Dentre as provas documentais apresentadas com a inicial, destacam-se os laudos médicos nos quais é descrito o quadro clínico da parte autora, e que a mesma apresenta incapacidade para o labor. Por sua vez, a perícia judicial aponta que a parte autora apresenta incapacidade e que esta é temporária e total (quesitos 3 e 5). Entretanto, conforme indicado no laudo pericial, em que pese a incapacidade constatada atualmente, há real possibilidade de recuperação da parte autora para o desempenho de suas atividades laborais habituais, conforme indicado pelo experto no quesito n. 06 do laudo pericial. O laudo aponta, ainda, no quesito nº 06, que a requerente precisa de aproximadamente 365 dias de afastamento de suas atividades laborais, que a contar a data da realização da perícia, ocorrerá no dia 21/08/2024, termo final do benefício a ser concedido nesta sentença. O artigo 42 da Lei 8.213/91 indica expressamente que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida somente caso seja insusceptível a reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso. Assim, ponderando todo o histórico médico apresentado pela parte autora, bem como suas condições biopsicossociais, dentre as quais destaca-se sua pouca idade, é razoável deferir apenas o auxílio por incapacidade temporária, eis que conforme apontado pelo laudo pericial, há real possibilidade de recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais. Quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, por todo o exposto acima, afasto a possibilidade de seu deferimento. A parte autora, conforme laudo pericial já mencionado, encontra-se efetivamente incapacitada para suas atividades rotineiras de trabalho e necessita de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral, sendo passível de concessão do auxílio por incapacidade temporária. Quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, por todo o exposto acima, afasto a possibilidade de seu deferimento. Do termo inicial e final Termo inicial: fixo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja, 11/04/2022. Termo final: fixo como termo final a data de 21/08/2024. Da tutela de urgência Presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência pois comprovada a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano uma vez que trata-se de verba alimentar. Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu implemente o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, até o 45º dia após a sua intimação. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de: A) DETERMINAR à ré que implante o benefício por incapacidade temporária, com início a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 11/04/2022 até a data de 21/08/2024, devendo pagar, inclusive o 13º salário, B) DETERMINAR à ré que desconte eventuais as prestações pagas em sede de tutela de urgência e observada a prescrição quinquenal, C) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ), bem como juros de mora, nos seguintes termos: c.1) parcelas até junho/2009, aplica-se a taxa mensal se 1,0% - simples (fundamentação: Decreto-lei nº 2.322/1987); c.2) A partir de 30/06/2009 até 11/2021, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: I) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superiores a 8,5%; II) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos (fundamentação: Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, c/c a Lei 8.177/1991, com alterações da MP 567, de 03/05/2012, convertei na Lei nº 12.703/2012); c.3) A partir de 12/2021, taxa Selic (fundamentação: art. 3º da EC 113/2021). D) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40. E) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ. MANTENHO a tutela de urgência enquanto não transitada em julgado esta sentença ou posterior decisão. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência mínima do autor deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios. Deixo, ainda, de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº. 301/1990. P. R. I. Sentença não sujeita a reexame necessário uma vez que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. À CPE: 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença para, caso queiram, apresentem recurso (prazo da parte
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 11:08
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 11:08
Julgado procedente em parte o pedido
13/11/2023, 11:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 00:15
Conclusos para julgamento
24/10/2023, 10:36
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 07:57
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 12:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
06/10/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
06/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail:
[email protected]
Processo: 7016445-95.2022.8.22.0007. AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Finalidade: Intimação das partes, por intermédio dos seus advogados/procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias para o autor e 10 (dez) dias para a parte requerida, especificarem objetivamente as PROVAS que pretendem produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, deverá a parte depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. Ainda, manifestar-se sobre documentos novos juntados pela parte adversa em réplica e/ou tréplica (caso existam). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 09:33
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 09:33
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 12:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
25/09/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
25/09/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Processo: 7016445-95.2022.8.22.0007. AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cacoal, 24 de setembro de 2023. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/09/2023, 09:52
Intimação
24/09/2023, 09:52
Juntada de Petição de contestação
24/09/2023, 09:52
Expedição de Outros documentos.
20/09/2023, 10:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
28/08/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.
30/06/2023, 09:13
Juntada de Petição de petição
29/06/2023, 08:14
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
29/06/2023, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/06/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, -
[email protected]
-, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail:
[email protected]
DESPACHO Processo: 7016445-95.2022.8.22.0007. AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA – AGENDAMENTO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Perícia Médica ficou agendada nestes autos para o dia 21 de agosto de 2023, às 16:15 horas, junto à parte autora, a ser realizada pela médica Dra. Alynne Alves de Assis Luchtenberg, na Clínica Luchtenberg, localizada na Av. Porto Velho, nº 3080 - Centro, Cacoal/RO. Telefone p/ contato: (69) 3443-4779. Fica(m) a(s) parte(s), através deste expediente, intimada(s) quanto a perícia médica a ser realizada. O(a) periciando(a) deverá levar todos os exames ou qualquer outro documento médico relacionado ao caso, bem como documentos pessoais. A parte autora deverá, ainda, por intermédio de seu patrono, ACESSAR os autos processuais e tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão, bem como de todos os documentos atualmente juntados aos autos. OBS.: Por medida preventiva acerca do coronavírus, tendo-se em vista que o ACOMPANHANTE fica exposto a patógenos no ambiente hospitalar e, por outro lado, ele também pode ser portador do vírus assintomático e levar o Covid-19 para as dependências do hospital, pede-se que os periciandos evitem levar acompanhantes para não haver aglomerações e que usem MÁSCARAS de proteção. ATENÇÃO: Conforme determinado no despacho, o advogado da parte autora deverá informar ao seu cliente dia, hora e local para realização perícia, bem como demais determinações enunciadas no despacho. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 12:46
Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 14:44
Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 10:30
Expedição de Outros documentos.
23/06/2023, 06:59
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
23/06/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/06/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, -
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- DESPACHO Processo: 7016445-95.2022.8.22.0007. AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (citação via PJE) QUESITOS DO JUÍZO 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______. Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11. O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM. Especificar: ____________________________________ 12. A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO. Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar: 13. Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14. Em caso de doença, PODER JUDICIÁRIO DO $Classe: Procedimento Comum Cível DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora. Necessária e pertinente a realização da perícia para aferir a existência e o grau de invalidez da parte autora, razão por que determino sua produção. Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré. NOMEIO PERITA o Dra Alynne Alves de Assis Luchtenberg, médica clínica geral (CPF nº 949.053.392-00 - Jus Postulandi - cadastro no PJe), que atende na Clínica Luchtenberg, Av Porto Velho, 3080, Centro, nesta cidade, telefone para contato 3443-4779, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo. Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, INDEFIRO OS QUESITOS já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do CPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes. Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr. Perito e a carência de profissionais dessa área na região, FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual. O pedido de tutela de urgência, será analisado após a vinda do laudo pericial, a fim de melhor subsidiar a decisão, bem como possibilitar melhor condição de defesa à parte ré, em homenagem à celeridade processual. Fica a parte autora intimada dessa decisão por seu advogado, via DJe. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, exceto quanto ao pedido incidental urgente, DETERMINO À CPE que: 1. Entre em contato (via sistema ou e-mail) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2. Sobrevindo a informação, intime-se via DJe a parte autora para comparecimento, por seu advogado. A parte autora deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência dos pedidos. 3. Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS via PJE para, em resposta, no prazo de 30 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (institucional e do Procurador), b) manifestar-se sobre o laudo e c) especificar as provas que pretende produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 4. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço residencial, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 5. Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito. Cacoal/RO, 22 de junho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro- Juíza de Direito trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15. Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17. Outros esclarecimentos que entenda necessários:
Expedição de Outros documentos.
22/06/2023, 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
22/06/2023, 11:36
Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 10:43
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 10:46
Publicado DECISÃO em 12/04/2023.
14/04/2023, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2023, 10:16
Conclusos para despacho
13/04/2023, 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
12/04/2023, 13:54
Declarada incompetência
10/04/2023, 11:04
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 11:04
Juntada de Petição de petição
08/04/2023, 09:27
Conclusos para despacho
05/04/2023, 07:25
Conclusos para despacho
04/04/2023, 08:15
Juntada de certidão
04/04/2023, 08:14
Processo devolvido à Secretaria
23/03/2023, 08:11
Conclusos para despacho
23/03/2023, 07:32
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
23/03/2023, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/03/2023, 00:48
Juntada de certidão
22/03/2023, 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
22/03/2023, 07:26
Expedição de Outros documentos.
22/03/2023, 07:26
Suscitado Conflito de Competência
22/03/2023, 07:26
Conclusos para decisão
14/03/2023, 07:16
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 14:56
Juntada de Petição de petição
10/03/2023, 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
08/03/2023, 07:37
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
08/03/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/03/2023, 00:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
06/03/2023, 17:49
Expedição de Outros documentos.
06/03/2023, 17:49
Juntada de Petição de petição
20/02/2023, 10:12
Conclusos para decisão
12/12/2022, 15:33
Distribuído por sorteio
12/12/2022, 15:33
Documentos
SENTENÇA
•
24/06/2025, 09:31
DESPACHO
•
24/04/2025, 12:04
DESPACHO
•
07/12/2024, 19:20
SENTENÇA
•
13/11/2023, 11:08
DESPACHO
•
22/06/2023, 11:36
DECISÃO
•
10/04/2023, 11:04
CERTIDÃO
•
04/04/2023, 08:14
CERTIDÃO
•
04/04/2023, 08:14
DECISÃO
•
22/03/2023, 07:26
DESPACHO
•
06/03/2023, 17:49
14/11/2023, 00:00
23/06/2023, 00:00