Arquivado Definitivamente08/11/2023, 13:08
Decorrido prazo de CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.08/11/2023, 04:13
Decorrido prazo de RANIELLE SILVA DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.08/11/2023, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202302/11/2023, 01:51
Publicado SENTENÇA em 02/11/2023.02/11/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME, AVENIDA JATUARANA 4046,. CONCEIÇÃO - 76808-426 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: RANIELLE SILVA DE SOUSA, RUA QUINZE DE NOVEMBRO 3686, - DE 3636/3637 AO FIM CONCEIÇÃO - 76808-320 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora não dispõe de endereço atualizado da parte requerida. Em sede de Juizados Especiais não é viável o prosseguimento do processo sem a localização das partes, posto que há necessidade de comparecimento pessoal à audiência. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe nos moldes do art. 51, II, da Lei 9.099 c/c art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7038962-78.2023.8.22.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressupostos processuais. Intime-se. Arquive-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 1 de novembro de 20231 de novembro de 2023 Gustavo Lindner Juiz Substituto02/11/2023, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais01/11/2023, 14:50
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 14:50
Conclusos para julgamento01/11/2023, 09:31
Decorrido prazo de CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 00:53
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 10:08
Mandado devolvido sorteio19/10/2023, 16:00
Juntada de certidão17/10/2023, 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento19/09/2023, 11:06
Mandado devolvido #Não preenchido#19/09/2023, 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento04/09/2023, 08:08
Expedição de Mandado.04/09/2023, 07:47
Proferido despacho de mero expediente02/09/2023, 14:51
Proferido despacho de mero expediente02/09/2023, 14:51
Conclusos para julgamento25/08/2023, 13:23
Mandado devolvido sorteio20/07/2023, 10:30
Juntada de certidão18/07/2023, 11:57
Decorrido prazo de CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.04/07/2023, 16:44
Decorrido prazo de RANIELLE SILVA DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:18
Decorrido prazo de CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:15
Recebido o Mandado para Cumprimento26/06/2023, 08:18
Expedição de Mandado.23/06/2023, 15:07
Publicado DECISÃO em 26/06/2023.23/06/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)23/06/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038962-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME, CNPJ nº 04358304000186, AVENIDA JATUARANA 4046,. CONCEIÇÃO - 76808-426 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: RANIELLE SILVA DE SOUSA, CPF nº 04535527229, RUA MONTSERRAT 5331,. NOVO HORIZONTE - 76810-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO: Valor da Execução: R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/1995 e de acordo com os documentos juntados. Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC). Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia __/__/___ às ____ horas, intimando-se as partes e anotando seus respectivos números de telefones celulares, para a realização virtual da audiência através do aplicativo WHATSAPP, em razão da pandemia da COVID-19. Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995. INTIMAR a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se em caso de ausência de citação/intimação ou de penhora de bens, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessária a designação de audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, agendá-la somente em dias de sexta-feira às 12h00. Serve a presente como mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038962-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME, CNPJ nº 04358304000186, AVENIDA JATUARANA 4046,. CONCEIÇÃO - 76808-426 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: RANIELLE SILVA DE SOUSA, CPF nº 04535527229, RUA MONTSERRAT 5331,. NOVO HORIZONTE - 76810-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO: Valor da Execução: R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/1995 e de acordo com os documentos juntados. Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC). Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia __/__/___ às ____ horas, intimando-se as partes e anotando seus respectivos números de telefones celulares, para a realização virtual da audiência através do aplicativo WHATSAPP, em razão da pandemia da COVID-19. Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995. INTIMAR a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se em caso de ausência de citação/intimação ou de penhora de bens, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessária a designação de audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, agendá-la somente em dias de sexta-feira às 12h00. Serve a presente como mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038962-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME, CNPJ nº 04358304000186, AVENIDA JATUARANA 4046,. CONCEIÇÃO - 76808-426 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: RANIELLE SILVA DE SOUSA, CPF nº 04535527229, RUA MONTSERRAT 5331,. NOVO HORIZONTE - 76810-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO: Valor da Execução: R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/1995 e de acordo com os documentos juntados. Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC). Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia __/__/___ às ____ horas, intimando-se as partes e anotando seus respectivos números de telefones celulares, para a realização virtual da audiência através do aplicativo WHATSAPP, em razão da pandemia da COVID-19. Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995. INTIMAR a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se em caso de ausência de citação/intimação ou de penhora de bens, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessária a designação de audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, agendá-la somente em dias de sexta-feira às 12h00. Serve a presente como mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995).
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas22/06/2023, 11:41
Juntada de outros documentos22/06/2023, 10:09
Conclusos para despacho22/06/2023, 08:17
Distribuído por sorteio22/06/2023, 08:17