Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIO JOSE DE SOUSA, CPF nº 18888712291, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 4667A, - DE 4551 A 4935 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-347 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288, VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A
EXECUTADOS: LETICIA DA SILVA GOMES, CPF nº 06733711230, RUA GUSTAVO MOURA 3162, - ATÉ 3590/3591 TANCREDO NEVES - 76829-494 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDGLEISSON GOMES CRUZ, CPF nº 83113371287, RUA GUSTAVO MOURA 3162, - ATÉ 3590/3591 TANCREDO NEVES - 76829-494 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
7037395-12.2023.8.22.0001 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante estar isento do recolhimento de custas iniciais, tendo em vista que pleiteou antes do despacho inicial a extinção do feito, assim em decorrência do disposto no art. 290 do CPC, a sentença judicial, está viciada. É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, assiste razão o embargante, pois o pedido de desistência foi realizado antes do despacho inicial. Deste modo, de acordo com o art. 290 do CPC, " Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". De igual modo o eg. STJ, já decidiu: "O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo". STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). Isso posto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, corrigindo-a nos seguintes termos: 1) Onde se lê: Considerando o pedido de ID nº 93679763, onde a parte autora requer a desistência da ação, DECLARO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Caso a parte autora não tenha recolhido ainda a totalidade das custas iniciais (2%), incluindo as custas adiadas (1% + 1%), deverá realizar o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 12, inciso I da Lei Estadual nº 3.896/2016). Sem custas finais, conforme o disposto no art. 8º, III da Lei Estadual nº 3.896/2016. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. 2) Leia-se: Considerando o pedido de ID nº 93679763, onde a parte autora requer a desistência da ação antes do despacho inicial, tendo em vista que prosseguirá com a discussão na ação principal de despejo, defiro o pedido para determinar o cancelamento da distribuição, com espeque no artigo 290, do CPC, sem o recolhimento de custas. Informe-se ao cartório distribuidor para as providências devidas. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho13 de setembro de 2023 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia {{orgao_julgador.endereco}}
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIO JOSE DE SOUSA, CPF nº 18888712291, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 4667A, - DE 4551 A 4935 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-347 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288, VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A
EXECUTADOS: LETICIA DA SILVA GOMES, CPF nº 06733711230, RUA GUSTAVO MOURA 3162, - ATÉ 3590/3591 TANCREDO NEVES - 76829-494 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDGLEISSON GOMES CRUZ, CPF nº 83113371287, RUA GUSTAVO MOURA 3162, - ATÉ 3590/3591 TANCREDO NEVES - 76829-494 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
7037395-12.2023.8.22.0001 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante estar isento do recolhimento de custas iniciais, tendo em vista que pleiteou antes do despacho inicial a extinção do feito, assim em decorrência do disposto no art. 290 do CPC, a sentença judicial, está viciada. É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, assiste razão o embargante, pois o pedido de desistência foi realizado antes do despacho inicial. Deste modo, de acordo com o art. 290 do CPC, " Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". De igual modo o eg. STJ, já decidiu: "O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo". STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). Isso posto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, corrigindo-a nos seguintes termos: 1) Onde se lê: Considerando o pedido de ID nº 93679763, onde a parte autora requer a desistência da ação, DECLARO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Caso a parte autora não tenha recolhido ainda a totalidade das custas iniciais (2%), incluindo as custas adiadas (1% + 1%), deverá realizar o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 12, inciso I da Lei Estadual nº 3.896/2016). Sem custas finais, conforme o disposto no art. 8º, III da Lei Estadual nº 3.896/2016. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. 2) Leia-se: Considerando o pedido de ID nº 93679763, onde a parte autora requer a desistência da ação antes do despacho inicial, tendo em vista que prosseguirá com a discussão na ação principal de despejo, defiro o pedido para determinar o cancelamento da distribuição, com espeque no artigo 290, do CPC, sem o recolhimento de custas. Informe-se ao cartório distribuidor para as providências devidas. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho13 de setembro de 2023 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia {{orgao_julgador.endereco}}