Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: ELIZANGELA DOS SANTOS ANDRADE, RUA SÃO MANOEL 1166, - DE 880/881 A 1458/1459 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-050 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANA LUIZA BRAZ BOF, OAB nº RO12765 Parte
requerida: FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS, RUA CUJUBIM 1525 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Intimação - Processo n.: 7001412-86.2023.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão de suposta alienação de bens em data posterior à distribuição da ação de execução nº 7000325-37.2019.8.22.0021, com pedido cautelar para decretação de indisponibilidade dos bens. Inicialmente recebo o presente feito, independentemente do pagamento de custas por tratar-se de processo incidental. Sobre a poder geral de cautela, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. (...) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. In casu, ante a natureza acautelatória da medida deferida, que tem como objetivo conservar bens, necessária é a constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro requisito diz respeito a uma probabilidade de êxito, enquanto o segundo refere-se ao perigo de dano ao direito invocado. Do atento exame dos autos se verifica que o cumprimento de sentença se arrasta desde novembro de 2019, sem que a exequente tenha logrado êxito em receber o seu crédito. Ressalta-se que o executado, é médico atuante, porém não restou frutífero qualquer tentativa de penhora via sistema informatizado. Se verifica, ainda, a pouca disposição das executadas em colaborar com o desfecho da execução, tanto que após a prolação da sentença, por meio de doação entregou seus bens imóveis aos filhos. Desse modo, no contexto da alegada fraude, se observa que as informações da exequente estão, a princípio, corroboradas pelas escrituras públicas juntadas aos autos. Imperioso registrar que se trata de medida cautelar e, portanto, não representa risco ao acervo patrimonial da donatária, já que a indisponibilidade requerida apenas a impede que se desfaça do bem atingido pela ordem enquanto não se resolva o tema afeto à suposta fraude à execução. Sobre o poder geral de cautela, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - TUTELA PROVISÓRIA - INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL - REQUISITOS - PRESENÇA - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. O provimento que antecipa os efeitos da tutela é cabível quando demonstradas de plano a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo, bem como a existência de risco de que a não concessão imediata possa gerar danos irreparáveis à parte. Nos termos do art. 301, do CPC, a título do poder geral de cautela, possível a concessão de medida objetivando a averbação de indisponibilidade sobre bem imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.514458-7/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da sumula em 31/05/2021 - Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ART. 294, 300 E 301 DO NCPC - INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA - PODER GERAL DE CAUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 300 do NCPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Considerando a alegação de que os autores, proprietários do imóvel litigioso, defendem que o bem foi transferido para o réu mediante a falsificação de suas assinaturas, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado para permitir a indisponibilidade do imóvel objeto da demanda, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advindo da possibilidade de alienação do bem antes do julgamento da ação originária, o que poderá prejudicar, inclusive, terceiro adquirente de boa-fé. 3. Nos termos do art. 301 do NCPC, a título de poder geral de cautela, possível a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar para averbar a indisponibilidade do imóvel objeto da demanda. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.121241-6/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2019, publicação da sumula em 13/03/2019 - Grifei). Logo, por tudo posto, diante dos indícios de fraude à execução, bem com o em busca da proteção dos bens para o adimplemento do crédito junto aos credores, defiro o pedido cautelar, declarando indisponíveis os bens abaixo descritos, devendo o cartório promover a expedição de ofício junto ao Cartório de Registro de Imóveis para a competente averbação. i) imóvel urbano localizado na Rua Novo Horizonte, n. 1525, Lote 07, Quadra 36, Setor 03, Buritis/RO, Matrícula 5.909, Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome de ADELIA BOGUCHESKI RODRIGUES DE FREITAS e FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS, medindo 1.877,23m², doado a título gratuito para SERGIO BOGHESKI, filho dos doadores, na data de 05.01.2021. ii) imóvel urbano localizado na Rua Cujubim, n. 2163, Lote 06, Quadra 36, Setor 03, Buritis/RO, Matrícula 6.231, Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome de ADELIA BOGUCHESKI RODRIGUES DE FREITAS e FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS, medindo 462,89m², doado a título gratuito para SERGIO BOGHESKI, filho dos doadores, na data de 05.01.2021. iii) imóvel urbano localizado na Rua Barretos, n. 2160, Lote 11, Quadra 36, Setor 03, Buritis/RO, Matrícula 6.101, Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome de ADELIA BOGUCHESKI RODRIGUES DE FREITAS e FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS, medindo 1.100,55m², doado a título gratuito para SERGIO BOGHESKI, filho dos doadores, na data de 05.01.2021. iv) imóvel urbano localizado na Rua Cujubim, n. 2175, Lote 05, Quadra 36, Setor 03, Buritis/RO, Matrícula 6.307, Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome de ADELIA BOGUCHESKI RODRIGUES DE FREITAS e FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS, medindo 463,22m², doado a título gratuito para SERGIO BOGHESKI, filho dos doadores, na data de 05.01.2021. Disposições ao cartório: Intime-se o executado, por meio do patrono habilitado nos autos da execução, para que, no prazo de 15 dias, responda a alegação de fraude à execução, com fundamento nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, aplicado em razão do direito ao contraditório efetivo. Intime-se a parte exequente para apresentar o endereço completos dos adquirentes. Em seguida, intime-se os terceiros para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação apresente os embargos de terceiros, nos termos do § 4º, do art. 792, do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão temporal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, certifique-se eventual ajuizamento de embargos de terceiros, por dependência, e regressem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Buritis/RO, terça-feira, 11 de abril de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito