Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002920-67.2023.8.22.0021.
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO ADVOGADO DO
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA, OAB nº PB25660
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO, LINHA TRAVESSÃO RIBEIRINHA s/n ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA SENTENÇA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado
Vistos, etc. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo e, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica. No caso em tela, inicialmente a parte autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, todavia, a qualificação da petição inicial, por si só, não permitiu concluir pela existência de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo que lhe foi concedido prazo para emendar a inicial e apresentar documentos suficientes a demonstrar a situação de fato alegado ou recolher as custas iniciais devidas. Devidamente intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SEM A QUAL O PEDIDO DEVE SER INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804695-14.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/04/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da gratuidade da justiça, basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, revestindo tal ato de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador verificado não existir o estado de hipossuficiência declarado. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802042-05.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 09/07/2020 Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Disposições à CPE: A) Publique-se. Registre-se. Intime-se. B)Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 4 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOENI MARTINS DE MELO, LINHA TRAVESSÃO RIBEIRINHA s/n ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA, OAB nº PB25660
REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da causa:R$ 5.028,00 DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
Processo n.: 7002920-67.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Empréstimo consignado
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Serve de carta/mandado/ofício. Buritis, quinta-feira, 22 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito LOENI MARTINS DE MELO, LINHA TRAVESSÃO RIBEIRINHA s/n ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO