Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MINEIRO LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545
EXECUTADO: THAYNARA HOLANDA DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7012113-11.2019.8.22.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Centro de Ensino Mineiro Ltda. - EPP em desfavor de Thaynara Holanda da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Em atenção ao pedido da parte Exequente, este juízo procedeu à penhora dos ativos financeiros da Executada via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha. Após o bloqueio de parcela do valor determinado, conforme demonstrativo em anexo, a Executada veio aos autos pugnando pela retirada da referida restrição, sob o argumento de que os valores são utilizados para sua sobrevivência, e a manutenção lhe traria vultosos prejuízos. Ainda, requereu a designação de audiência de conciliação, pois teria interesse em transacionar com o Exequente. Pois bem. Analisando os autos, denota-se que a presente execução já se arrasta desde o ano de 2019, sem que a parte Executada demonstrasse o cumprimento da obrigação assumida ou justificasse as razões do descumprimento. Oportuno ressaltar que as partes já firmaram acordo em 09/04/2019 (ID Num. 26187351), o qual não foi cumprido, e nem mesmo a Executada veio aos autos apresentando outra forma de satisfazer a obrigação, em que pese todo o lapso temporal transcorrido. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é direito da parte a penhora online, ressalvados apenas os valores absolutamente impenhoráveis, em relação aos quais não é cabível constrição judicial, como as verbas alimentares, resultado do trabalho assalariado ou liberal. Todavia, há de se registrar a natureza alimentar de valores tidos em depósito bancário não se presume, conforme reza o § 3º do art. 854 do CPC, verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No caso, analisando as provas que instruem os autos, tem-se que, embora a parte Executada tenha demonstrado gastos mensais, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a saber, que os valores bloqueados são oriundos, exclusivamente, do depósito de verba salarial e se destina às despesas alimentares suas e de sua família. Ademais, não obstante o Código de Processo Civil consagre em seu art. 805 o princípio da execução menos gravosa ao devedor, ele não pode ser visto de forma a embaraçar ou dificultar a execução, que se realiza no exclusivo interesse do credor, conforme estabelecido no art. 797 do mesmo diploma legal. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela Executada, e mantenho a penhora realizada via SISBAJUD, na oportunidade em que determino a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao presente processo. Por fim, considerando que cabe ao juiz a qualquer tempo tentar conciliar as partes, bem como a manifestação da Executada no sentido de solucionar a lide amigavelmente, designo audiência de conciliação para o dia 18 de julho de 2023 às 11h30min., a ser realizada virtualmente por meio do link https://meet.google.com/fqr-uvfp-twc. Na referida audiência será decidido quanto à liberação dos valores bloqueados. {{orgao_julgador.cidade}} {{data.extenso}}. {{orgao_julgador.juiz}} Juíza de Direito