Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002396-06.2023.8.22.0010 - TJRO | JusConsulta
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 15.703,95
Órgão julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Processos relacionados
JE · TJRO · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Rolim de Moura - Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de outras peças
30/09/2024, 11:42
Juntada de certidão
20/09/2024, 12:39
Arquivado Definitivamente
20/09/2024, 12:38
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
16/09/2024, 02:00
Publicado SENTENÇA em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/09/2024, 18:54
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 18:54
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 18:54
Expedido alvará de levantamento
13/09/2024, 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/09/2024, 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/09/2024, 18:54
Conclusos para despacho
02/09/2024, 16:44
Juntada de Petição de outras peças
02/09/2024, 11:23
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 17:57
Ver todas as movimentações (88)
Todas as movimentações
(88)
Juntada de Petição de outras peças
30/09/2024, 11:42
Juntada de certidão
20/09/2024, 12:39
Arquivado Definitivamente
20/09/2024, 12:38
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
16/09/2024, 02:00
Publicado SENTENÇA em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/09/2024, 18:54
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 18:54
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 18:54
Expedido alvará de levantamento
13/09/2024, 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/09/2024, 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/09/2024, 18:54
Conclusos para despacho
02/09/2024, 16:44
Juntada de Petição de outras peças
02/09/2024, 11:23
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
09/08/2024, 01:55
Publicado DESPACHO em 09/08/2024.
09/08/2024, 01:55
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 16:58
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
08/08/2024, 16:58
Conclusos para decisão
07/08/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
23/07/2024, 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
23/07/2024, 00:25
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 09:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.
17/05/2024, 08:34
Juntada de Petição de outras peças
15/05/2024, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
15/05/2024, 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
15/05/2024, 00:53
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 11:35
Expedição de RPV.
15/04/2024, 08:24
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
07/03/2024, 12:55
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 11:33
Juntada de Petição de outras peças
06/02/2024, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
06/02/2024, 01:43
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 12:44
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório.
05/02/2024, 11:55
Decorrido prazo de ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
29/01/2024, 10:32
Publicado DESPACHO em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
29/01/2024, 02:39
Expedição de Outros documentos.
27/01/2024, 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
27/01/2024, 11:22
Expedição de Outros documentos.
27/01/2024, 11:22
Conclusos para decisão
16/01/2024, 11:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:11
Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 14:03
Processo Desarquivado
10/11/2023, 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/11/2023, 11:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
10/11/2023, 11:09
Arquivado Definitivamente
19/10/2023, 13:53
Juntada de certidão trânsito em julgado
19/10/2023, 13:51
Juntada de Petição de outras peças
22/09/2023, 09:54
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 10:06
Juntada de Petição de petição
18/08/2023, 11:05
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
18/08/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
18/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA, CPF nº 67007848249, RUA TURMALINA 330 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-884 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O De fato, ocorreu o erro na sentença fixada no ID 93422445, eis que o termo inicial lá fixado deixa de observar jurisprudência pacífica nesse sentido, de modo que na hipótese específica destes autos acolho os embargos, para determinar que a correção monetária seja calculada mês a mês. Assim, corrige-se o dispositivo da sentença para que passe assim constar: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura
[email protected]
7002396-06.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial R$ 15.703,95 Ante o exposto e reconsiderando o posicionamento até então adotado neste juízo, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Rolim de Moura à entrega de R$ 11.612,14, além de correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela deveria ter sido quitada, de acordo com o índice determinado pela Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º1 (taxa Selic). No mais, mantém-se inalterados os demais termos da sentença. Serve esta de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 às 11:15 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito _____________ 1 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
18/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
17/08/2023, 11:15
Conclusos para julgamento
10/08/2023, 10:53
Juntada de Petição de manifestação
07/08/2023, 15:06
Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 10:53
Publicado SENTENÇA em 20/07/2023.
19/07/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/07/2023, 00:24
Expedição de Outros documentos.
18/07/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA, CPF nº 67007848249, RUA TURMALINA 330 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-884 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Não há coisa julgada entre este processo e o de no 7002649-33.2019.8.22.0010 porque no writ se pleiteia o implemento do piso e aqui além disso o ganho dos atrasados. De outro lado, não há mais que se questionar acerca da constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08 e da Lei Municipal 108/2012, pois conforme bem ressaltado na tréplica ambas foram declaradas constitucionais (ADI: 4167 DF e 0800338-25.2018.822.0000, respectivamente). Com efeito. Prescindível, na espécie, maiores argumentações pois a respeito do tema sub examine a e. Turma Recursal do TJ/RO já firmou jurisprudência quanto à higidez da Lei no 11.738/2008 e desnecessidade de norma alguma do ente federativo para cumprimento dela e ao equívoco de utilizar para tanto demais verbas fora o salário-base vez que ostentam natureza jurídica diversa. (por todos veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo no 7002760- 08.2019.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 13/05/2022). Da mesma forma no tocante ao reflexo sobre outros itens remuneratórios cuja lei instituidora estabeleça o parâmetro acima como base de cálculo. Com referência ao caso dos autos, verifica-se pelas fichas financeiras anexas ao ID: 88713138 que de março/2018 a abril/2019 ROSIMEIRE recebeu salário-base inferior ao que definem as portarias do Ministro de Estado da Educação e, por conseguinte, valores a menor quanto às demais verbas calculadas sobre esse parâmetro (progressão funcional, gratificações, adicionais, 13° salário e férias). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura
[email protected]
7002396-06.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial R$ 15.703,95 Ante o exposto e reconsiderando o posicionamento até então adotado neste juízo, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Rolim de Moura à entrega de R$ 11.612,14, além de correção monetária e juros de acordo com a Emenda Constitucional 113/2021, art. 3° (taxa Selic). Serve esta de carta mandado ofício etc. Rolim de Moura, segunda-feira, 17 de julho de 2023 às 22:20 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
18/07/2023, 00:00
Julgado procedente o pedido
17/07/2023, 22:20
Expedição de Outros documentos.
17/07/2023, 22:20
Conclusos para julgamento
07/07/2023, 08:56
Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Rolim de Moura/RO, 22 de junho de 2023. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002396-06.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/06/2023, 16:44
Juntada de Petição de contestação
17/05/2023, 08:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 00:09
Expedição de Outros documentos.
11/04/2023, 18:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS NOGUEIRA em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:15
Decorrido prazo de ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:12
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
28/03/2023, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/03/2023, 04:00
Proferidas outras decisões não especificadas
26/03/2023, 22:16
Expedição de Outros documentos.
26/03/2023, 22:16
Conclusos para despacho
24/03/2023, 10:39
Distribuído por sorteio
24/03/2023, 10:39
Documentos
SENTENÇA
•
13/09/2024, 18:54
DESPACHO
•
08/08/2024, 16:58
DESPACHO
•
27/01/2024, 11:22
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
10/11/2023, 11:09
DECISÃO
•
17/08/2023, 11:15
SENTENÇA
•
17/07/2023, 22:20
DESPACHO
•
26/03/2023, 22:16
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
24/03/2023, 10:39