Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, RUA TANCREDO NEVES 2944, - ATÉ 2944/2945 NOVA FLORESTA - 76807-348 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: HUDSON TORRES DA SILVA, RUA JOAQUIM DA ROCHA 5580, - DE 5411/5412 A 5639/5640 CASTANHEIRA - 76811-360 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, JULGANDO, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC, EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 653,57 JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS 18.422.970/0002-21 1820300 - 6 Sim Direto na agência OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessária a impressão deste expediente e nem o comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe, pois a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, da LF 9.099/95) e o acordo será cumprido diretamente entre as partes. No caso de ocorrer depósito judicial e no valor acordado, desde logo fica autorizado o levantamento, independente de nova conclusão. Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo e concomitante requerimento da parte credora. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Serve como comunicação. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2023. Haroldo de Araújo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n.258/2023-CGJ, de 26/06/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7037262-04.2022.8.22.0001