Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002658-38.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente (s): M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 10577620000141, AVENIDA LEWEGER 1642 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 Requerido (s): JOAO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº 70171629272, RUA NOVA ESPERANÇA 1900 CASTANHEIRA - 76811-284 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JOAO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS 70171629272, CNPJ nº 17463087000136, CASTANHEIRAS 1900 NOVA ESPERANCA - 76822-360 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DECISÃO Após a decisão que indeferiu a petição inicial, vieram os autos conclusos em razão da petição ID93412826, intitulada de emenda à inicial, na qual a parte autora pugna pela conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança. Inicialmente, cumpre esclarecer que nos termos legislação vigente não há previsão de emenda após o indeferimento da petição inicial. Com supedâneo no art. 331, do CPC: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se”. Em análise aos autos, verifica-se que em observância ao art. 10, do CPC, a parte foi instada a emendar a petição inicial a fim de manifestar-se quanto ao rito adotado para processamento da ação e o documento que embasa a pretensão, uma vez que foi pleiteado o processamento de execução de título extrajudicial sem haver título que possibilite o prosseguimento do feito pelo referido rito. Além disso, foi alertada a parte demandante que, caso fosse pleiteado o prosseguimento do feito com a conversão da execução em ação de cobrança, deveria ser comprovado o recolhimento das custas iniciais. Em que pese tenha se manifestado aos autos em petição de ID 92719134, apenas trouxe o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sem se manifestar quanto ao rito da ação. No caso, constata-se a preclusão temporal, lógica e consumativa do ato, de modo que resta a impossibilidade de rediscussão da matéria tratada na decisão anterior, a teor dos arts. 223 e 507, ambos do CPC. Cumpre salientar que foi dada a oportunidade de emenda da petição inicial para manifestar-se justamente quanto ao rito da ação, sobrevindo manifestação pelo prosseguimento do feito e não pela desistência ou conversão do procedimento. Consoante disposto no art. 223, caput, do CPC: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Ademais, o art. 507, do CPC, determina que: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Diante disso, entendendo não ser caso de retratação, indefiro o pedido de ID93412826, uma vez que há incidência do instituto da preclusão. Cumpra-se a decisão de ID93140611, a qual mantenho inalterada em todos seus termos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, quarta-feira, 19 de julho de 2023. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim