Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: C A SOARES DA COSTA EIRELE, AVENIDA JK 1240 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS, OAB nº RO1641 Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005045-96.2022.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/ Vistos;
Trata-se de embargos à execução, opostos por C.A. Soares da Costa Eirele, em desfavor da execução de n. 7003779-74.2022.8.22.0003, movida pelo Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que reconhece ser devedora do embargante na quantia de R$ 183.440,95, oriundo da Cédula Bancária n. 004704325. Todavia, sustentou que não pagou as prestações de 01/2022 a 03/2022 em decorrência da crise econômica e pelos efeitos do Coronavírus, que tolheu sua capacidade de solver seus compromissos. Disse sofrer outras execuções e por isso entende ser possível pedir a suspensão provisória da ação principal, sem perda de correção, para uma quitação futura, porque assim já houve entendimento do Tribunal de Justiça. Invocou e discorreu sobre a Teoria da Imprevisão e do Caso Fato Fortuito, bem como sobre sua boa-fé. Pediu a concessão da tutela provisória para a suspensão da execução, por um período de 06 meses, a fim de se recuperar financeiramente. Ao final, pleiteou que definitivamente a execução seja provisoriamente suspensa por 06 meses, sem prejuízo de correção monetária durante o referido tempo. Juntou documentos. O embargante emendou a petição inicial. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido, e o pedido de tutela antecipada foi indeferido. E determinou-se a ciência do embargado para sua manifestação. O Banco embargado, apresentou impugnação aos embargos, onde refutou o pedido de gratuidade da embargante. E no mérito, sustentou que não deve ser suspensa porque inexistem motivos para isso e porque não houve garantia. Sustentou que não há provas de que praticou abusos e de que houve caso fortuito para o endividamento da embargante, pois o contrato foi firmado com boa-fé. Alegou que não se aplica ao caso a teoria da imprevisão e do caso fortuito para se esquivar da obrigação assumida. Pleiteou a improcedência do pedido inicial. Intimada, a embargante não apresentou réplica. A preliminar foi rejeita, o feito saneado, fixados os pontos controvertidos e oportunizada a especificação de provas. Apenas o embargado se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Passo a fundamentação. A presente ação merece julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que não há necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). A embargante alegou que por efeitos da pandemia do Coronavírus se encontra em crise financeira e, por isso, tornou-se inadimplente em relação a cédula bancária de n. 004704325, firmada com o Banco Bradesco. E sob este argumento invocou da teoria da imprevisão para justificar o pedido para suspensão da ação de execução por período de 06 meses, sem prejuízo de correção monetária. De fato, a pandemia do Coronavírus deixou efeitos em diversos segmentos. Todavia, no caso em tela não há indícios de que tenha vindo a afetar a atividade comercial da embargante, a que se trata de comércio varejista de combustíveis de veículos no Município de Jaru/RO, consoante os atos constitutivos de ID 82506033 a ID 82506039. Não foram apresentados os contábeis de antes, durante e pós período da pandemia, a provar suposta drástica redução de ganhos. O único demonstrativo é aquele de ID 83473581 e ID 83473582, relativo ao mês de setembro/2022, o qual teve foi apresentado para justificar o pedido de gratuidade judiciária. As alterações das condições fáticas que pressupõem a hipótese de paralisação temporária de uma ação executiva, dependem de demonstração da ocorrência de fato superveniente, no presente caso a embargante apenas trouxe ilações, e não provas. Além do mais, a arguida boa-fé em resolver a questão com o Banco embargado poderia ter sido demonstrada, tão logo houve a inadimplência do contrato, por meio de uma renegociação bancária com readequação de equilíbrio contratual. Porém, também não há indícios disso. Observo, ainda, que a cédula de crédito bancário de n. 004704325 foi entabulada em 17/12/2021 (ID 83473587 – Pág. 1 a 8), ou seja, durante a pandemia. E isso demonstra que não houve uma superveniente circunstância imprevisível, porque a pandemia não causou nenhuma alteração da base objetiva do contrato ou uma onerosidade excessiva. Extrai-se que a crise financeira apontada pela empresa embargante se trata de uma circunstância subjetiva, pois não existe prova de ter sido causada pela pandemia. Portanto, isso não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão para se obter a suspensão da execução de dívida inegável. A simples alegação, sem prova, de dificuldade financeira em razão da pandemia da COVID-19 não tem o condão de conservar o devedor na possibilidade de não ser cobrado/executado temporariamente. Neste sentido é firme o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que se infere pelas transcrições a seguir: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. PANDEMIA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABIIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA, CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. INCABÍVEIS. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de consórcio e suspensão do pagamento das parcelas mensais, por um período mínimo de 10 (dez) meses. 2. No caso de impugnação à gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão do benefício. In casu, tendo sido concedido o benefício em primeira instância, e não havendo nos autos prova da capacidade financeira da parte beneficiária, é forçoso o não acolhimento da impugnação. 3. A Teoria da Imprevisão consiste na possibilidade de revisão ou resolução do contrato quando ocorrerem, durante a sua execução, situações que, à época da celebração da avença, não eram previsíveis pelos contratantes e que ocasionam onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem à outra. 4. De acordo com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. No caso em exame, não há qualquer elemento probatório que demonstre que a Pandemia de COVID-19 tenha alterado a vida financeira da contratante de forma a impossibilitar o cumprimento da obrigação na forma convencionada no contrato. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07124950820208070020 DF 0712495-08.2020.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2021). Grifei APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - FATO IMPREVISÍVEL - SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLÊNCIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - INAPLICABILIDADE. A teoria da imprevisão é aplicável somente quando há acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as circunstâncias objetivas do contrato, tornando as prestações contratadas excessivamente onerosas para uma das partes, havendo o enriquecimento indevido do credor. Hipótese em que a embargante não comprovou a existência dos requisitos para a aplicação da referida teoria, não sendo possível a revisão do contrato. (TJ-MG - AC: 10000191503150001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Deste modo, não acolho os argumentos da embargante quanto à excepcionalidade e ocorrência de fato imprevisível para justificar o descumprimento da obrigação e buscar a paralisação da execução judicial existente. Como no caso em apreço não há provas da alteração superveniente e imprevisível da realidade fática presente no momento da celebração do contrato, rejeito os presentes embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por C. A. SOARES DA COSTA EIRELE contra BRADESCO S/A, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 917, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da execução, ressalvando, contudo, sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, junte cópia desta sentença nos autos da execução de n. 7003779-74.2022.8.22.0003. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru - RO, quinta-feira, 7 de setembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito