MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.446,92
Órgão julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de HONORIO JOSE DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 00:10
Juntada de Petição de outras peças
28/08/2023, 07:59
Publicado SENTENÇA em 25/08/2023.
25/08/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
25/08/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: R & E GONCALVES LTDA - ME, NOVA ZELANDIA 2119 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ERITON ALMEIDA DA SILVA, OAB nº RO7737 Parte
requerida: HONORIO JOSE DE OLIVEIRA, LINHA 3, TRAVESSÃO, SITIO ESMERALDA s/n, FUNDO COM O SÍTIO DO IVO LONGO ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA R & E GONCALVES LTDA - ME ingressou com ação monitória contra HONORIO JOSE DE OLIVEIRA, ambos qualificados na petição inicial, objetivando o recebimento de crédito que não foi adimplido pelo requerido. Citado, o réu efetuou o pagamento do débito, conforme informações nos autos. O requerente concordou com o pagamento, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. Diante do cumprimento do mandado, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e isento o réu do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Cerejeiras/RO, quinta-feira, 24 de agosto de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001390-52.2023.8.22.0013 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 1.446,92 () Parte
25/08/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
24/08/2023, 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/08/2023, 11:17
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/08/2023, 11:17
Mandado devolvido dependência
24/08/2023, 09:13
Conclusos para despacho
08/08/2023, 10:54
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2023, 07:27
Expedição de Mandado.
25/07/2023, 16:35
Expedição de Mandado.
25/07/2023, 13:12
Documentos
SENTENÇA
•24/08/2023, 11:17
SENTENÇA
•24/08/2023, 11:17
25/08/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
24/08/2023, 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/08/2023, 11:17
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/08/2023, 11:17
Mandado devolvido dependência
24/08/2023, 09:13
Conclusos para despacho
08/08/2023, 10:54
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2023, 07:27
Expedição de Mandado.
25/07/2023, 16:35
Expedição de Mandado.
25/07/2023, 13:12
Decorrido prazo de HONORIO JOSE DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
24/07/2023, 08:48
Decorrido prazo de HONORIO JOSE DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
24/07/2023, 05:57
Decorrido prazo de HONORIO JOSE DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
20/07/2023, 10:23
Decorrido prazo de HONORIO JOSE DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
20/07/2023, 05:22
Decorrido prazo de HONORIO JOSE DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 00:39
Decorrido prazo de HONORIO JOSE DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 00:32
Mandado devolvido sorteio
27/06/2023, 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/06/2023, 07:03
Expedição de Mandado.
26/06/2023, 17:46
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
26/06/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R & E GONCALVES LTDA - ME, NOVA ZELANDIA 2119 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ERITON ALMEIDA DA SILVA, OAB nº RO7737
REU: HONORIO JOSE DE OLIVEIRA, LINHA 3, TRAVESSÃO, SITIO ESMERALDA s/n, FUNDO COM O SÍTIO DO IVO LONGO ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REU: HONORIO JOSE DE OLIVEIRA, LINHA 3, TRAVESSÃO, SITIO ESMERALDA s/n, FUNDO COM O SÍTIO DO IVO LONGO ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento nº 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o Requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, portando este documento e demais que acompanham. 4. Não encontrado o requerido no endereço constante na exordial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001390-52.2023.8.22.0013 Classe: Monitória Assunto: Cheque
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Caso haja a comprovação do pagamento das custas, independentemente de nova conclusão dos autos, prossiga-se conforme abaixo segue: A pretensão inicial visa cumprimento de obrigação, porém não esta adequada ao procedimento da execução, vem instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). Defiro, pois, de plano, o presente mandado monitório e, em consequência, cite-se a parte requerida acima identificada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito atualizado que está descrito na inicial R$ 1.446,92(mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), e honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) sobre valor valor atribuído à causa, conforme previsto no art. 701 do NCPC. Cientifique-a ainda que: 1- EFETUANDO O DEVIDO PAGAMENTO no prazo, a parte requerida FICARÁ ISENTO de custas; 2- no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá opor embargos nos próprios autos; e 3-não havendo pagamento ou oposto embargos, constituir-se-á de pleno direito o título em executivo judicial independentemente de qualquer outra formalidade, (art. 701, §2º do NCPC) prosseguindo-se no que couber, conforme o Título II do Livro I da Parte Especial – NCPC. Desse modo, não havendo embargos ou pagamento, tal como assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado a teor do art. 523 e ss do NCPC. Se a forma de penhora requerida for por meio do sistema SISBAJUD, tonem os autos conclusos para fins de constrição de valores. Não sendo encontrado bens no sistema Bacen, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, prosseguindo-se com os demais atos necessários de efetivação. SIRVA-SE A PRESENTE COMO CARTA/ PRECATÓRIA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO - CITAÇÃO, para intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto. Vindas as informações, cite-se. Caso de conflitos, tornem-me conclusos. Int. Cumpra-se. Cerejeiras/RO, 23 de junho de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito