Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADOS DO
AUTOR: RICARDO TAHAN, OAB nº SP188590, BIANCA SCONZA PORTO, OAB nº SP187471 REPRESENTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000309-44.2023.8.22.0021
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ENERGISA RONDÔNIA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor ter firmado com A. GONCALVES DO NASCIMENTO MOURA EIRELI, contrato de seguro (APÓLICE Nº 118.12.4007922), por meio do qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a cobertura de danos elétricos aos imóveis do segurado. Relata que o sinistro ocorrido no imóvel do segurado decorreu de distúrbio/sobrecarga de energia elétrica, proveniente da rede de distribuição administrada pela Ré, que danificou equipamentos eletroeletrônicos, com prejuízo total de R$1.000,00 (Mil reais). Sustenta que o(a) segurado(a) informou o ocorrido e encaminhou os bens sinistrados para empresa especializada com o fito de avaliar a extensão dos danos causados, confirmando o prejuízo. Alega que repassou o valor ao segurado para cobertura dos danos elétricos. Por fim requer a procedência dos pedidos, inversão do ônus da prova e que seja a requerida condenada ao pagamento do montante despendido a título indenizatório. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial e não cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos ante a inexistência de prova inequívoca de falha na prestação do serviço. A parte autora impugnou a contestação. As partes não requereram produção de outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Do Julgamento Antecipado do Mérito Sobre o julgamento antecipado da lide e a não ocorrência do cerceamento de defesa, quando despicienda a produção de outras provas, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No mesmo sentido entendimento da Suprema Corte: “APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RESERVA DO POSSÍVEL - SEGURANÇA PÚBLICA - OMISSÃO ESTATAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO DESPROVIDO - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O julgamento antecipado da lide (art. 355, I CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade deste, assim proceder (RST.T 102/500, RT 782/302). (Precedentes). (...)." (AgRg no REsp 41 7.830IDF, ReI. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 228). O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inépcia da Inicial Depreende-se dos autos laudo técnico (ID 86176780), atestando danos aos equipamentos do segurado, em virtude de descarga elétrica. Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é realizado através de concessão, porquanto, a Ré, caracteriza-se como prestadora de serviço público. Apesar da mitigação da teoria do risco administrativo - o presente caso amolda-se em falha na prestação de serviço por pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, atraindo assim, a responsabilidade objetiva, independentemente da existência ou não de culpa, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Forçoso ir de encontro ao laudo acostado, inferir que os equipamentos do segurado, não foram danificados, no mesmo contexto fático, de forma a excluir a responsabilidade da Ré, requer um esforço hermenêutico árduo. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. Nesse sentido, entendimento do E. TJRO. Ação regressiva. Sub-rogação direito do consumidor. Dano material. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de energia elétrica. Descarga elétrica. Nexo causal. Dever de indenizar. Art. 14, CDC. Resolução administrativa que não se sobrepõe a legislação aplicável. A seguradora sub-roga-se com as mesmas prerrogativas do segurado, consumidor - premissa que não se altera pelo fato de o consumidor haver buscado seu ressarcimento diretamente da seguradora, sem a necessidade de requerimento administrativo. A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013035-81.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/04/2022. Dessa forma, REJEITO a presente preliminar. Inversão Ônus da Prova A requerente, notadamente, não ocupa posição vulnerável ou hipossuficiente na relação de consumo discutida no autos, sendo inamissível desonerá-la de seu ônus probante, vez que é plenamente capaz de demonstrar suas alegações. Inverter o ônus da prova, no presente caso, implica determinação incoerente e desarrazoada, já que, a meu ver, a situação fática da requerente e requerida se equivalem. Ressalta-se que a requerente é empresa de porte nacional, logo, distante de ser hipossuficiente, mesmo no caso em tela. Outrossim, resta sedimentado que a inversão do ônus probatório não se dá automaticamente, precedente do Eg. TJRO, a saber: Ação regressiva. Sub-rogação direito do consumidor. Dano material. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de energia elétrica. Necessidade de comprovação do nexo causal. Ausência de hipossuficiência técnica. Não inversão automática do ônus da prova. Recurso não provido. A seguradora sub-roga-se com as mesmas prerrogativas do segurado/consumidor - premissa que não se altera pelo fato de o consumidor haver buscado seu ressarcimento diretamente da seguradora, sem a necessidade de requerimento administrativo. Contudo, faz-se necessário a comprovação do nexo causal, mesmo que de forma mínima, mormente quando a apelante é seguradora com abrangência nacional, portanto, sem hipossuficiência técnica. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005497-71.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 29/11/2021 Pelo exposto, mantenho o ônus probante inalterado, cabendo a prova a quem o alega. MÉRITO Adentrando no mérito da lide, nota-se que houve sub-rogação de direitos do beneficiário à Seguradora, conforme art. 786 do CC, a ausência de prévia comunicação administrativa do dano à Concessionária (art. 203 da RN 414/10 da ANEEL) não obstará o direito adquirido pela sub-rogada de reaver, em ação regressiva, o valor da indenização pago ao segurado. No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal que garante: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.". Nesse contexto, mesmo tendo a Concessionária ao seu dispor amplo aparato tecnológico e mecanismos técnicos que possibilitariam provar suas alegações. Infere-se do conjunto probatório a predileção em ficar na cômoda posição contemplativa, deixando de produzir qualquer mínima contraprova nos autos. Alegar cerceamento de defesa, condicionando sua plenitude a realização de prova pericial, parece-me demasiadamente forçoso, eis que, além da faculdade de que dispõe o juiz de deferir apenas as provas realmente necessárias à plena cognição e ao justo desate da contenda, o julgamento se mostra assentado na plena e satisfatória demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade da Concessionária. Se a Seguradora junta laudos periciais confeccionados pelo beneficiário, os quais atestam como causa dos danos nos aparelhos eletrônicos, a ocorrência de oscilações na tensão da rede elétrica, e a Concessionária nada positiva nos autos para excluir ou atenuar a eficácia probatória dos elementos ofertados, nesse caso, temerário, por parte do julgador, apegar-se a elementos contestatórios genéricos. Ademais, apesar da não inversão do ônus probante, não há que se afastar a lide do direito consumerista, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1968998 MT 2021/0297568-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Alicerçada em relação consumerista, compete a Ré fornecer serviços de qualidade para o consumidor, assumindo, assim, riscos inerentes à atividade desenvolvida. O nexo causal mostra-se patente, pois a atividade desenvolvida pela Ré, qual seja, concessionária de energia elétrica e o prejuízo material suportado pela seguradora em razão das descargas elétricas. Havendo assim, nexo de causalidade entre o dano e o dever da Ré, basta, nessa seara, a existência de liame etiológico trazido aos autos pela requerente já é o bastante para fazer surgir o dever de indenizar o dano causado. Assim, ressalto que os documentos carreados aos autos, pela requerente - laudo técnico, contrato securitário, pagamento dos danos por parte da requerente emergem com força probatória, cabendo a Ré trazer ao juízo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado, conforme art. 373, II do CPC. Nesse sentido, resta evidenciado que a Ré não desincumbiu-se minimamente de contrapor o alegado na exordial, apegando-se em envilecer as provas documentais da requerente ou suscitando preliminares fora do contexto da lide. Pelo exposto, a requerente passa a ter direito a ressarcimento pelo despendido em razão de contrato securitário, já que a requerida falhou com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), entendo que os pedidos iniciais merecem a procedência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a ressarcir a autora a importância de R$1.000,00 (Mil reais), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, intime-se a requerida para o pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Observadas as formalidades legais, sem pendências, arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Saem as partes intimadas via DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 intime-se a requerida para o pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, independentemente de nova conclusão. 3.3 Observadas as formalidades legais, sem pendências, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito