Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 00:35
Decorrido prazo de ARQUIMINO RIBEIRO DE NOVAIS em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
31/07/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/07/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001594-67.2021.8.22.0013.
AUTOR: ARQUIMINO RIBEIRO DE NOVAIS Advogado do(a)
AUTOR: ERITON ALMEIDA DA SILVA - RO7737
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 09:00
Recebidos os autos
28/07/2023, 08:56
Juntada de termo de triagem
24/07/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA – PB23664
APELADO: ARQUIMINO RIBEIRO DE NOVAIS ADVOGADO(A): ERITON ALMEIDA DA SILVA – RO7737 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Relator para o acórdão: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/11/2022 DECISÃO: “PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PARA DECLARAR EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. RADUAN MIGUEL FILHO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. RADUAN MIGUEL FILHO.” EMENTA Obrigação de fazer. Construção de Subestação. Incorporação e ressarcimento. Prescrição. Prazo trienal. Nos casos em que se discute o reembolso em ações de ressarcimento pela construção de subestação de energia elétrica, o marco inicial para o cômputo da prescrição é a data da incorporação fática da rede que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição da rede que construiu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 226, 25 de Abril de 2023 - Presencial AUTOS N. 7001594-67.2021.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
26/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/02/2023, 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior