Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7002077-68.2019.8.22.0013.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BENTO DE OLIVEIRA Advogado(a): EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, Advogado(a): JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170 Relator: Des. Alexandre Miguel Data distribuição: 11/04/2023 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cerejeiras nos autos do cumprimento de sentença n. 700207-68.2019.8.22.0013, distribuído por dependência a ação de restabelecimento de benefício previdenciário n. 0003602-88.2011.8.22.0013, proposta em face do pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. No caso, verifica-se que a sentença foi proferida pelo Juízo da Comarca de Cerejeiras no exercício de jurisdição delegada, conforme art. 109, inc. I, § 3º da Constituição Federal. Assim, embora a demanda possa ser processada e julgada na justiça estadual, em virtude da cidade de Rolim de Moura não possuir sede de vara do juízo federal, o recurso cabível contra a decisão será sempre dirigido ao Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme disposição contida no art. 109, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Desta forma, a competência para análise deste feito é da Justiça Federal, entretanto, como o recurso foi interposto no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe e inexiste a possibilidade de remessa direta dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio do próprio sistema, sendo assim, determino que a Coordenadoria Cível da CPE2G proceda o necessário para o envio àquela Corte. Oficie-se o Juízo de origem desta decisão. Após, dê-se baixa no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.